Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UPJ DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS DE BELÉM 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Av. Tamandaré 873 - Campina - Belém-PA - CEP: 66.020-000 Processo nº: 0802197-83.2023.8.14.0401 Autora do fato: ELIANA DO SOCORRO NASCIMENTO DA PAIXÃO Vítima: MARINA DA SILVA LIRA Infração penal: art. 147 caput, do CPB. TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 28 dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e três, às 11 horas e 40 minutos, nesta cidade de Belém, na 3ª Vara do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA CAPITAL, onde presente se achava a Dra. CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA, Magistrada respondendo pela referida Vara, e o Dr. LUIZ CLÁUDIO PINHO, representante do Ministério Público. No horário designado para audiência, foi feito o pregão de praxe e constatou-se o seguinte: Ausente a autora do fato. Ausente a vítima, tendo a carta com aviso de recebimento sido recebida por terceiro em seu endereço, conforme DOC ID 91919525. OCORRÊNCIA: Dada a palavra ao Ministério Público, este se manifestou nos seguintes termos: “Douto julgador, o MP requer o arquivamento dos autos por absoluta falta de justa causa à persecução penal. O desinteresse da vítima é evidente, já que esta não procurou o Judiciário para dar seguimento à demanda. É o requerimento”. DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de pedido do Ministério Público de arquivamento do presente feito em face dos fundamentos acima especificados. Do exame dos autos, observa-se que a vítima não compareceu à presente audiência, embora regularmente intimada por carta com aviso de recebimento, tendo em vista que o AR foi recebido no endereço informado pela mesma, considerando-se eficaz a referida intimação, nos termos da legislação em vigor, não tendo a ofendida procurado o Judiciário para dar prosseguimento à demanda, tampouco para informar eventual novo endereço, demonstrando, portanto, falta de interesse no prosseguimento do feito, sendo certo que não foram inquiridas testemunhas que pudessem confirmar sua versão dos fatos. Assim sendo, inexiste suporte probatório mínimo para oferecimento de denúncia pelo Órgão Ministerial.
Ante o exposto, acolho a manifestação do Ministério Público, e determino o ARQUIVAMENTO dos presentes autos, ressalvada a possibilidade de desarquivamento, conforme dispõe o art. 18 do CPP. P.R.I. Após o trânsito em julgado e feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se. Sem custas. Nada mais havendo foi encerrado o presente termo. Eu, Larissa Lobato Jacob (cargo/função auxiliar judiciário) digitei e subscrevi. JUÍZA: PROMOTOR DE JUSTIÇA: