Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: OLÊNIO CAVALLI RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA
RECLAMAÇÃO Nº 0804627-47.2023.8.14.0000 RECLAMANTE: CAVALLI MOTORS LTDA Advogado: Dr. Ricardo Turbino Neves, OAB/MT 12.454-A. RECLAMADO: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA
Trata-se de RECLAMAÇÃO, com pedido de efeito suspensivo, proposta por CAVALLI MOTORS LTDA em face de decisum (ID 89293283 dos autos de origem) exarada pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira, nos autos da Ação de reintegração de posse com pedido liminar (Processo nº 0802013-88.2022.8.14.0005) ajuizada por OLÊNIO CAVALLI contra MONACO DIESEL PARTICIPAÇÕES, RUI DENARDIN e a ora Reclamante, nos seguintes termos: Considerando o ofício do TJPA, o qual informa que da decisão do Agravo de Instrumento foi interposto embargos de declaração e que se encontra pendente de julgamento, aguarde-se determinação da instância superior. A parte reclamante requereu, em sede da presente reclamação, a cassação da decisão reclamada, para que fosse dado integral e imediato cumprimento ao v. acórdão proferido no agravo de instrumento nº 0807593-17.2022.8.14.0000. Em petição no ID 16539250, a reclamante informa que as partes entabularam Acordo resolvendo todas as controvérsias judiciais e extrajudiciais existentes, razão pela qual foi requerida a desistência da ação (Processo nº. 0802013-88.2022.8.14.0005) que origina a presente Reclamação, o que foi anuído pela parte adversa e ensejou a perda do objeto da presente reclamação. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Em consulta processual ao Sistema PJE 1º grau deste Tribunal de Justiça, observa-se que, nos autos da Ação de reintegração de posse com pedido liminar (Processo nº 0802013-88.2022.8.14.0005), na qual foi proferida a decisão ora reclamada, o juízo a quo homologou pedido de desistência da ação, nos termos do art. 485, VIII, e seu §4º do Código de Processo Civil, conforme sentença no ID 103456967 dos autos de origem. Desta forma, revela-se patente a perda do objeto da presente Reclamação, haja vista que com o proferimento da sentença esvaziou-se o conteúdo deste meio jurídico utilizado diante do seu caráter substitutivo em relação aos efeitos da decisão reclamada.
Ante o exposto, julgo extinta a presente Reclamação sem resolução do mérito com espoco no art. 485, IV, do CPC, em razão de sua manifesta prejudicialidade diante da perda superveniente de seu objeto face a desistência homologada da ação de origem. Belém, 23 de novembro de 2023. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora