Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004967-66.2016.8.14.0033.
Réu: Elane Patrícia Pimentel Vales Tipificação: art. 129§9º CPB. SENTENÇA-META 2
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE MUANÁ GABINETE DA VARA ÚNICA DE MUANÁ Vistos etc.
Trata-se de Ação Penal onde se imputou ao demandado do fato a prática do delito descrito no art. 129§9º CPB. A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público em 10/01/2017e recebida no dia 21/02/2017. Citada, a ré não apresentou defesa prévia. Audiências designadas restaram frustradas em razão da covid19. É o sucinto relatório. Decido. Pois bem, como indicado ao norte, a demandado está sendo denunciado pela prática do tipo penal previsto no art. 129§9º, que têm a seguinte previsão: “ Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: [...] § § 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.” Da análise das penas, verificamos quanto a ocorrência da prescrição. A prescrição é uma das causas de extinção da punibilidade elencadas no artigo 107 do Código Penal. Pode ser conceituada como a perda do direito de punir, motivada ou pela demora do Estado (único titular do jus puniendi) em proferir uma sentença condenatória ou pela sua demora em executar essa sentença. Os efeitos de cada uma dessas espécies prescricionais são distintos. A prescrição da pretensão punitiva elimina todos os efeitos do crime, enquanto a prescrição da pretensão executória incide exclusivamente sobre a pena. A prescrição da pretensão punitiva, em regra, toma por base o máximo da pena em abstrato (a pena máxima cominada ao crime), variando de 3 (três) meses a 03 (três) anos, conforme tabela contida no artigo 109 do Código Penal. Quanto maior a pena cominada ao crime, maior o prazo prescricional, o que significa: quanto mais grave o crime, mais tempo tem o Estado para agir e punir o infrator. Em duas hipóteses, contudo, a prescrição da pretensão punitiva não considera a pena em abstrato, porém a em concreto: (a) na prescrição intercorrente, que resulta da combinação do artigo 109, caput, com o artigo 110, § 1º, ambos do Código Penal; e (b) na prescrição retroativa, que resulta da combinação do artigo 109, caput, com o artigo 110, §§ 1º e 2º, ambos do Código Penal. DA PRESCRIÇÃO ANTECIPADA A prescrição antecipada – também chamada ‘em perspectiva’, projetada ou virtual – relaciona-se à prescrição retroativa, uma vez que consiste no reconhecimento antecipado da prescrição retroativa, com base na pena que seria imposta ao acusado, em hipotética sentença condenatória.
Trata-se de tema que tem gerado controvérsia doutrinária e jurisprudencial, que está longe de ser dirimida. Argumenta-se, na defesa da prescrição antecipada, na falta de interesse de agir, se, no caso concreto, concluir-se que eventual pena imposta será inevitavelmente atingida pela prescrição retroativa, resultando que a prestação jurisdicional buscada será inútil. E um processo inútil, porque sem nenhum resultado prático, constitui constrangimento ilegal que não pode ser tolerado num Estado Democrático de Direito. Os princípios da instrumentalidade do processo, da economia processual e da moralidade também são invocados pelos partidários da prescrição antecipada. A prescrição antecipada tem sido admitida por alguns tribunais estaduais, como se vê no seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: “Ratifica-se o entendimento adotado pelo Juízo a quo, que extinguiu a punibilidade, com a adoção de uma forma de prescrição antecipada, atentando-se à real finalidade de um processo, o que envolve, necessariamente, o vislumbrar-se de eventuais conseqüências práticas do mesmo” (2ª Câmara Criminal – Recurso de Apelação Criminal nº. 70009427998 – Relatora Desembargadora Laís Rogéria Alves Barbosa – Acórdão de 30 de setembro de 2004 – Fonte: site do TJRS). Também tem sido admitida por alguns tribunais regionais federais, conforme este aresto do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: “A prescrição pela pena em perspectiva, embora não prevista na lei, é construção jurisprudencial tolerada em casos excepcionalíssimos, quando existe convicção plena de que a sanção aplicada não será apta a impedir a extinção da punibilidade” (8ª Turma – Habeas Corpus nº. 2004.04.01.049737-1 – Relator Élcio Pinheiro de Castro – Acórdão de 16 de março de 2005, publicado no DJU de 30 de março de 2005). Embora seja amplamente dominante a orientação jurisprudencial contrária, continuo defendendo a prescrição antecipada. Os argumentos a ela opostos não são suficientemente fortes para afastar as vantagens que essa solução propicia, desde que aplicada com ponderação, em casos excepcionalíssimos, como ressaltou o julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região acima transcrito.
Trata-se de evitar o prosseguimento de um processo penal quando se pode afirmar, com segurança, que não levará um resultado útil, porque inevitável o reconhecimento da prescrição retroativa. Ao aplicar essa solução, o Estado economizará recursos que podem ser carreados aos casos que, por sua magnitude, merecem uma atuação efetiva dos órgãos encarregadas da persecução penal, sem mencionar os outros benefícios alcançados. No caso em tela, como a pena mínima em abstrato é igual a três meses, da qual a pena definitiva se aproximaria, uma vez que não existem circunstâncias contrarias à demandada, a prescrição ocorre em três anos, o que, considerando as datas, já aconteceu, não havendo justificativa de se prosseguir com o processo, o que gerará um custo financeiro e movimentação de pessoal desnecessário. III - DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO, considerando que o prazo máximo da suspensão decretada neste processo foi atingido, nos moldes da Súmula 415 do STJ, e ainda, em respeito aos termos do art. 107, IV, do Código Penal, decreto a extinção da punibilidade da ré ELANE PATRÍCIA PIMENTEL pela ocorrência da prescrição. Ciência ao Ministério Público. Intime-se a ré unicamente pela publicação no Diário da Justiça. Após o Trânsito em Julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Sem custas. Cumpra-se. Muaná/PA, 10 de abril de 2022. LUIZ TRINDADE JUNIOR Juiz de Direito