Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801783-07.2023.8.14.0039.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Nome: GELDSON PEZZIN Endereço: Avenida Afonso Leão, 292, Casa, Promissão I, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68628-020 Nome: ALICE TATIANE DE ALMEIDA LEANDRO Endereço: Rua Santa Inês, 125 ou 126, Célio Miranda, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-420 DESPACHO-MANDADO
Vistos, etc. 1. A parte Embargante requer os benefícios da assistência judiciária gratuita. 1.1 O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. 1.2 A súmula 481 do STJ, no entanto, condiciona a concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica à comprovação de hipossuficiência, ao dispor: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. 1.3 Dessa maneira, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações que eventualmente entender necessárias para a aferição da real situação econômica da parte embargante, determino que seja ela intimada para, no prazo de quinze dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, seus últimos balancetes financeiros ou outros documentos idôneos capazes de comprovar a hipossuficiência econômica alegada. 2. Destacando que a oposição de embargos monitórios tem por consequência a conversão do procedimento monitório em procedimento ordinário, intime-se para réplica no prazo de 15 (quinze) dias de acordo com o artigo 351 do CPC. 3. Apresentada réplica ou havendo transcurso do prazo in albis, certifique-se e INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se pelo julgamento antecipado da lide ou especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a relevância e pertinência destas, sob pena de preclusão. 4. Quanto às questões de fato, deverão as partes indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pelo que já conste do processo, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 5. No caso de requerimento de prova testemunhal, deve depositar o rol de testemunhas, nos termos do art. 357, § 4º, obedecendo-se igualmente a dicção do art. 455, do mesmo diploma legal. Caso pretendam produzir prova pericial específica, deverão juntar quesitos e, querendo, indicar assistente técnico, indicando detalhadamente para que fim se destina, sob pena de indeferimento. Em sendo as novas provas documentais, deverão anexá-las à resposta. 6. Friso que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, assim como os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 7. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão as partes, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo Juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. 8. Após, venham os autos conclusos para Decisão de Saneamento e Organização do Processo, momento em que o juízo se manifestará acerca de: 1. eventuais questões processuais pendentes; 2. questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; 3. distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; 4. questões de direito relevantes para a decisão do mérito; por fim designando, se necessário, audiência de instrução e julgamento ou anunciando o julgamento antecipado do mérito (art. 355, CPC). 9. Os demais pedidos de produção probatória apresentados em sede de petição inicial deverão ser apresentados no momento oportuno, para que sejam analisados em sede de saneamento processual. Publique-se. Registra-se. Intime-se. Cumpra-se. Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Proc. Nº03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Paragominas/PA, Data da Assinatura Eletrônica. AGENOR DE ANDRADE Juiz Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801783-07.2023.8.14.0039.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Nome: GELDSON PEZZIN Endereço: Avenida Afonso Leão, 292, Casa, Promissão I, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68628-020 Nome: ALICE TATIANE DE ALMEIDA LEANDRO Endereço: Rua Santa Inês, 125 ou 126, Célio Miranda, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-420 DECISÃO / MANDADO MONITÓRIO 1.
Recebo a petição inicial, vez que presentes os requisitos do art.319 do CPC. 2. Estando a inicial devidamente instruída com documentos que evidenciam o direito do requerente, defiro a expedição do mandado de pagamento na forma postulada, concedendo a parte requerida o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e pagamento dos honorários de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, ficando isento das custas se cumprir o mandado no prazo, nos termos do art. 701 do NCPC. 3. A requerida deverá ser cientificada de que, no prazo de 15 dias, poderá oferecer embargos nas condições do artigo 702 do NCPC, sendo que, na sua omissão, será constituído, de pleno direito, o título executivo judicial. 4. Apresentados os embargos, venham os autos conclusos. 5. Senhor Escrivão (Código de Processo Civil, artigo 203, § 4°, c/c artigo 139, inc. II), independentemente de nova conclusão: I. Sendo negativa a diligência, intime a parte credora para manifestar-se a respeito, em 05 (cinco) dias. I.I. Havendo indicação de bens e/ou endereço, desentranhe e adite o mandado, entregando-o ao meirinho. I.II. Ainda negativo o resultado (I.I.), renove a intimação (item I). I.III. Vindo requerimento de desistência ou de suspensão do curso do processo (ou de arquivamento provisório), providencie conta e preparo e venham-me os autos conclusos. II. Ocorrendo pagamento, intime a parte credora para manifestar-se em 24 (vinte e quatro) horas. 6. Quanto ao requerimento de antecipação de tutela no sentido de que seja determinado, via Renajud, o bloqueio de veículos de titularidade da parte Requerida, somente na modalidade transferência, entendo que, em sede de ação monitória revela-se possível a adoção de medidas cautelares e coercitivas, inclusive em tutela antecipada, para assegurar o pagamento de débito, no entanto, desde que, haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 7. No caso em questão, embora fundamente o pedido em possível dilapidação patrimonial da devedora, o Requerente não apresenta nenhum indício de tal possibilidade. Assim, indefiro o requerimento por não estarem satisfeitos os requisitos da tutela de urgência previstos no artigo 300 do CPC. 8. Servirá o presente, mediante cópia, como Mandado Monitório e Carta Precatória, conforme Provimento nº 003/2009-CJCI Publique-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Paragominas (PA), data registrada pelo sistema. (assinado eletronicamente) RAFAEL HENRIQUE DE BARROS LINS SILVA Juiz de Direito Substituto Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas no período de 19 a 23 de junho do ano de 2023 (Portaria n. 2509/2023-GP, DJE de 15.06.2023) TELEFONE: (91) 37299704