Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECON CRED MUTUO DOS INTEG DO MINIST PUBLICO E PODER JUDICIARIO Nome: COOPERATIVA DE ECON CRED MUTUO DOS INTEG DO MINIST PUBLICO E PODER JUDICIARIO Endereço: desconhecido
EXECUTADO: MARCIA DO SOCORRO DE SOUSA VASCONCELOS Nome: MARCIA DO SOCORRO DE SOUSA VASCONCELOS Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 2391, - de 1534/1535 a 2032/2033, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-100 DECISÃO - MANDADO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0022321-23.2009.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
VISTOS. 1. Em respeito aos Princípios da Economia e Celeridade Processual, DETERMINO A REALIZAÇÃO DE BLOQUEIO ONLINE via SISBAJUD em nome do(s) executado(s), conforme espelho ora anexado. Obtida a resposta, esta restou INFRUTÍFERA a tentativa de bloqueio, quer em virtude da inexistência de valores; quer em razão de o CNPJ/CPF da executada não possuir relacionamento com as instituições financeiras; quer em virtude de os valores serem irrisórios para o adimplemento do débito. Junte-se o relatório. Exalce-se que, acaso haja o bloqueio de valor inferior a 10% do valor do débito, este será imediatamente desbloqueado, em atenção ao disposto no art. 836[1] do CPC. 2. Da mesma forma, este Juízo efetuou consulta ao sistema RENAJUD, a qual, restou INFRUTÍFERA, quer em razão da inexistência de veículos localizados em nome dos executados; e/ou em razão da existência de veículos, porém, com prévia restrição judicial/administrativa; e/ou em razão dos veículos encontrados possuírem mais de 10 (dez) anos, de sorte que, tratando-se de bem móvel, de fácil deterioração pelo decurso do tempo, seria insuficiente para a quitação do débito, razão pela qual, este Juízo deixou de efetuar o bloqueio. Junte-se o relatório. 3. Por fim, REALIZADA A PESQUISA AO SISTEMA INFOJUD, conforme documentos ora anexados, em relação aos quais, decreto segredo de justiça, com o escopo de proteger o sigilo dos documentos de uso reservado aqui existentes, ante a natureza dos dados fornecidos. 4. Saliente-se que qualquer outra diligência ficará condicionada ao prévio recolhimento de custas pertinentes, inclusive no tocante as consultas ora realizadas, devendo atentar-se à quantidade de executados que figuram no polo passivo da lide e/ou diligências realizadas, nos termos da legislação estadual, eventualmente pendentes de pagamento. 5. Lado outro, atente-se a parte ao disposto no art. 829, § 2º do CPC: A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente. (grifou-se), não podendo transferir o ônus integralmente ao poder judiciário, especialmente que sequer demonstra que adotou qualquer providência a respeito. Portanto, que cabe à parte autora indicar sobre quais bens deverá recair a penhora, tendo em vista que, os interesses tutelados pelo Poder Judiciário não se confundem, necessariamente, com os da exequente, não sendo cabível que se coloque todo o organismo judiciário a serviço do credor apenas para localizar bens do executado, mormente quando não há evidência da existência de bens passíveis de serem constritos Assim, tem-se que é ônus da parte autora adotar as diligências cabíveis, bem como, postular a adoção daquelas medidas que julgar necessárias à satisfação do crédito perseguido, quedando-se inerte, portanto, o exequente, em cumprir com seu dever processual.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos ao norte alinhavados, considerando a inexistência de bens em nome do(a) executado(a), determino a SUSPENSÃO DO PROCESSO por 01 (UM) ANO, nos termos do art. 921, III, § 1º do CPC. Saliente-se que a suspensão do feito não impede que a parte continue a adotar, administrativamente, as diligências necessárias à localização de bens do réu, os quais, uma vez encontrados, poderão ser indicados em Juízo. Decorrido o prazo e não havendo manifestação, com fulcro no art. 921, § 2º do CPC, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, observadas as cautelas de praxe. INT., DIL. E CUMPRA-SE. Belém/PA, VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª VCE da Capital RP [1]Art. 836. Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0001.pdf Petição Inicial 21102615200800000000036847291 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0002.pdf Documento de Migração 21102615203100000000036847292 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0003.pdf Documento de Migração 21102615203800000000036847294 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0004.pdf Documento de Migração 21102615204300000000036847296 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0005.pdf Documento de Migração 21102615204500000000036847300 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0006.pdf Documento de Migração 21102615204800000000036847327 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0007.pdf Documento de Migração 21102615205000000000036847328 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0008.pdf Documento de Migração 21102615205300000000036847379 DOC 02- Atos Instrutorios_parte_0001.pdf Documento de Migração 21102615205700000000036847380 DOC 02- Atos Instrutorios_parte_0002.pdf Documento de Migração 21102615210000000000036847381 DOC 02- Atos Instrutorios_parte_0003.pdf Documento de Migração 21102615210100000000036847382 DOC 02- Atos Instrutorios_parte_0004_parte_0001.pdf Documento de Migração 21102615210300000000036847383 DOC 02- Atos Instrutorios_parte_0004_parte_0002.pdf Documento de Migração 21102615210500000000036847384 DOC 02- Atos Instrutorios_parte_0005.pdf Documento de Migração 21102615210700000000036847387 DOC 02- Atos Instrutorios_parte_0006.pdf Documento de Migração 21102615211000000000036847390 DOC 02- Atos Instrutorios_parte_0007.pdf Documento de Migração 21102615211100000000036847393 DOC 02- Atos Instrutorios_parte_0008.pdf Documento de Migração 21102615211300000000036847396 DOC 02- Atos Instrutorios_parte_0009.pdf Documento de Migração 21102615211400000000036847402 DOC 02- Atos Instrutorios_parte_0010.pdf Documento de Migração 21102615211500000000036847403 DOC 03- Impugnacao e Manifestacao a Impugnacao.pdf Documento de Migração 21102615211800000000036847404 DOC 04- Decisao E Termo de Penhora.pdf Documento de Migração 21102615212000000000036847405 DOC 05- Excecao de Pre- Executividade.pdf Documento de Migração 21102615212300000000036847406 DOC 06- Certidao de Digitalizacao e CONFERENCIA de Autos.pdf Documento de Migração 21102615212300000000036847407 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22012513331682300000045625720 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22012513331682300000045625720 Certidão Certidão 22100512153887900000075116224 Decisão Decisão 22101712522901900000075609964 Petição Petição 22110709455762800000077203700 Petição Petição 22112110290814900000078097340 Planilha Atualizada - Márcia Sousa Vasconcelos Documento de Comprovação 22112110290830900000078097353 Certidão Certidão 23062018035449600000089963056 Decisão Decisão 23091818543916700000094413549 Termo de Ciência Termo de Ciência 23092109180159400000095227466 Manifestação Petição 23100611263380900000096103464 SICOOB COIMPPA x MARCIA VASCONCEOS - Petição Informações - Docs dívida 06.10.2023 Documento de Comprovação 23100611263397000000096142136 Certidão Certidão 24020512003529900000101879586