Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA PROCESSO Nº 0002188-29.2010.8.14.0008 Autor(a): SAFRA LEASING S.A. – ARRENDAMENTO MERCANTIL Endereço: AVENIDA BRASIL, Nº 78, CEP 08561-000, SÃO PAULO/SP. Ré(u): MELO CONSTRUTORA LTDA. Endereço: AVENIDA PADRE CAZEMIRO PEREIRA DE SOUSA, QUADRA 295, LOTE 21, VILA DOS CABANOS, BARCARENA/PA. SENTENÇA
Trata-se de homologação de acordo firmado entre as partes, conforme termo constante nos autos (Id Núm. 53330526, páginas 05 e 06). Verifica-se que as partes do negócio jurídico processual são capazes, o objeto da avença é lícito, possível e determinado e o ordenamento jurídico reputa válida a forma usada para a prática do ato (CC/2002, art. 104 e CPC, art. 200, caput). À vista do exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado pelos requerentes, para que produza todos os seus efeitos jurídicos e legais, o qual passa a valer como título executivo judicial, que será regido pelos termos constantes no acordo. Sendo assim, extingo o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, III, alínea “b” do CPC. Sem custas consoante art. 90, §3º, do CPC. Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, certifique-se e ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe. Diligências em caso de interposição de recurso: 1. Havendo oposição de Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação. 2. Em caso de interposição de Apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal. Após, ultrapassado o prazo para apresentação de contrarrazões, certifique-se e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará para julgamento do recurso (art. 1.010, § 3º, do CPC) com as homenagens de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERVIRÁ CÓPIA DESTA DECISÃO COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA. Barcarena/PA, data da assinatura digital. TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital)