Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Nome: INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS GUIMARAES LTDA Endereço: JP 47, SN, QUADRA34 LOTE 07, JARDIM PRIMAVERA 2A ETAPA, ANáPOLIS - GO - CEP: 75090-545 Advogado(s) do reclamante: ALEX PANSANI Parte
Requerida: Nome: MIRIAN RAMOS DE MENEZES BARBOSA Endereço: Rua Kazuma Oyama, BLOCO A, APTO 101, Estrela, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-250 SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CASTANHAL 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº 0804390-02.2022.8.14.0015 Parte
Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, movida por INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS GUIMARAES LTDA em face de MIRIAN RAMOS DE MENEZES BARBOSA, estando as partes qualificadas. Após a distribuição do feito, a parte exequente atravessou petição (Id 73871392) pugnando pela desistência da ação. Custas finais recolhidas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. De acordo com a nova sistemática processual civil vigente, Lei n. 13.105/2015, a qual entrou em vigor na data de 18 de março do ano em curso, o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva (art. 775, do NCPC). Segundo o parágrafo único do artigo em comento, ‘Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I – serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II – nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante’. Na hipótese em análise, o executado, a despeito de citado, não opôs embargos. Isto posto, homologo o pedido de desistência, para que surta seus jurídicos e legais efeitos (art. 200, parágrafo único, da lei em comento) e decreto extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VIII, do NCPC. Custas finais pelo exequente, ficando, desde já, advertido de que na hipótese de não pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, o crédito delas decorrentes sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição em Dívida Ativa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Caso não haja o recolhimento das custas conforme deliberação anterior, comunique-se a UNAJ para abertura do procedimento administrativo de cobrança respectiva. Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Castanhal/PA, data assinatura eletrônica no sistema. Daniel Bezerra Montenegro Girão Juiz de Direito SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Castanhal.