Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: DANIELA RAMOS AGUIAR, residente na rua Santa Terezinha, nº 32, 32 B casa altos, bairro Souza, CEP 66613-760, contato nº (91) 98920-1650.
REQUERIDO: FABIO NUNES OLIVEIRA, residente na Travessa Mariz e Barros, nº 1926 entre av. Duque de Caxias e trav. Visconde de Inhaúma, Pedreira, CEP 66085-170. A Requerente DANIELA RAMOS AGUIAR, em 25/02/2023, pleiteou a concessão de medidas protetivas de urgência, em desfavor do Requerido, FABIO NUNES OLIVEIRA, sob a alegação de que teve apenas um encontro íntimo com o requerido; depois desse ocorrido ficaram se comunicando apenas por telefone. No dia 24/02/2023 por volta de 23:00, estava em um Bar quando recebeu uma mensagem do requerido que dizia “tu está tirando com a minha cara né? quando eu te pegar tu vai ver o que vi acontecer. Tu tem que me respeitar”. Após trinta minutos do recebimento da mensagem, o requerido apareceu no local e a chamou dizendo que queria falar com a requerente; ao aproximar-se, ele estava com uma garrafa de cerveja na mão e lhe dirigiu as textuais: “tu não me respeita. Tu gosta de homem de carro. Onde eu te encontrar tu vai ver safada. Comigo vai ser diferente, vou te ensinar a respeitar cara de homem”. Informou que houve uma pequena discussão entre as partes, em seguida, o requerido tentou bater com a garrafa no rosto da requerente, ao defender o rosto, disse que teve sua cabeça atingida pela garrafa; após esse fato, a empurrou e chutou seu rosto e costela. Ao se retirar do local levou o aparelho celular da requerente. Em Decisão, datada de 25/02/2023, este Juízo deferiu as medidas protetivas de: 1) proibição de aproximar-se da ofendida, devendo ser observada a distância mínima de 300 metros; 2) vedação de contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação; 3) proibição de frequentar locais a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida, como a sua residência, local de trabalho etc. Em manifestação, o requerido alegou que as partes se conheceram em outubro de 2022 em uma festa em Belém, desde então passaram a se relacionar como namorados. Porém, mesmo com o bom andamento do namoro, ela tinha o hábito de o ameaçar com insinuações de que passaria a se relacionar com outras pessoas, o que causava insegurança no requerido. Na noite do dia 24 de fevereiro, por volta das 23:00h, o requerido suspeitando que estava sendo enganado novamente, decidiu que iria buscar pela requerente no mesmo bar de costume, e como previsto, ele a encontrou. Porém, dessa vez, ela se encontrava na companhia de outro homem, cumprindo a ameaça de traição, o que entristeceu o requerido. No encontro dos dois, ambos sucumbiram à emoção dos fatos e trocaram agressões verbais e físicas. O requerido deferiu um tapa na requerente. Em contrapartida, ela causou perfuração profunda nas costas dele com suas unhas, conforme foto em ID 87722313. Requereu, ao final, que sejam revogadas as medidas protetivas, diante da inexistência de risco e urgência, bem como existência de circunstâncias que excluam o crime, requerendo a total improcedência da ação. Em manifestação, o Ministério Público pugnou pela intimação da requerente para se manifestar em réplica acerca da contestação e dos documentos anexados. É o Relatório. Decido. O feito encontra-se suficientemente instruído para o seu julgamento, não havendo necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, CPC. Inicialmente deve ser ressaltado que a jurisprudência pátria, ao tratar da valoração da prova consistente no depoimento da ofendida, já se firmou no sentido de que a palavra da vítima, nos delitos (situação aplicável às medidas protetivas de urgência) que envolvem violência de gênero no âmbito doméstico e familiar, merece credibilidade, mormente quando amparada por outros elementos probatórios trazidos aos autos, no caso, tem-se a manifestação do requerido confirmando ter havido um relacionamento afetivo entre as partes, como também se reportou a existência de conflito indo ambos a vias de fato. Consigno, ainda que o requerido não demonstrou a necessidade de aproximação da requerida, manter contato com ela, ainda mais de frequentar a residência e local de trabalho da requerente. Da mesma forma, não fora demonstrado qualquer prejuízo ao Requerido com o deferimento das medidas protetivas, bem como não consta dos autos nenhum elemento que demonstre que a requerida tenha agido de má-fé, com o intuito de prejudicá-lo ou induzir este Juízo a erro. Ressalte-se que o procedimento das medidas protetivas atua como um plus no sistema de prevenção e combate à violência, alargando o espectro de proteção da mulher e neste sentido, não há como deixar de utilizar as premissas principiológicas, do ponto de vista sociológico, da precaução e da prevenção, no sentido de evitar qualquer risco de dano, bem como impedir condutas que possam causar danos. Por isso, in casu, caracterizado a relação afetiva entre as partes (parentes) e o litígio entre elas, necessária é a atuação estatal para precaver e prevenir a violência doméstica contra a mulher, utilizando-se do sistema de proteção da Lei 11.340/2006. Anote-se que não está, neste procedimento, o Estado Juiz buscando a persecução criminal do requerido e sim, tão somente exercendo o poder-dever de precaução/prevenção de violência doméstica e familiar contra mulher. De outra banda, observe-se que as lides domésticas, familiares e afetivas, por serem relações jurídicas, de regra, continuativas, inclusive relativamente ao rompimento delas, aptas a perdurarem no tempo, são passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito, por isso, a sentença que as resolvem não transita materialmente em julgado.
REQUERIDO: 1) proibição de aproximar-se da ofendida, devendo ser observada a distância mínima, desta feita de 50 metros; 2) vedação de contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação; 3) proibição de frequentar a residência e o local de trabalho a ofendida, fim de lhe preservar a integridade física e psicológica, pelo prazo de 06 meses a contar da prolação desta Sentença. Assim EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil.
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0803519-41.2023.8.14.0401 SENTENÇA/MANDADO
Ante o exposto, considerando a necessidade de manutenção das medidas protetivas, para salvaguardar, pelos princípios da prevenção e precaução, JULGO PROCEDENTE, o pedido PARA CONFIRMAR A APLICAÇÃO AS MEDIDA PROTETIVAS DE URGÊNCIA DEFERIDAS POR ESTE JUÍZO de Proibição do INTIME-SE A Requerente para ciência da presente Sentença, advertindo-a que eventual quebra das medidas protetivas, no transcurso do prazo supra determinado, deverá ser comunicada a Autoridade Policial como descumprimento de medidas protetivas, bem como, que deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria desta Vara: a) a pretensão de prorrogação das medidas devidamente justificada e, b) a cessação do risco, para fins de revogação das medidas, se for o caso. Intime-se a requerente e o requerido por via postal, com aviso de recebimento, preferencialmente virtual, no endereço informado nos autos, reputando-se válida a intimação encaminhada ao referido endereço independente do resultado da diligência, nos termos do artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil. Sem custas em face da Assistência Judiciária gratuita. P. R. I. Cumpra-se e, transitado em julgado, Arquive-se. Ciente o Ministério Público. Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Belém/PA, 11 de abril de 2023 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER