Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800981-16.2020.8.14.0006.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua RECLAMANTE: Nome: VARANDA CASTANHEIRA Endereço: Rodovia BR-316, S/N, KM 01, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-000 RECLAMADO (A): Nome: WANDERSON SILVA RODRIGUES Endereço: Rodovia BR-316, km 01, APT. 1101-1, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-000 SENTENÇA-MANDADO Vistos e etc. Relatório dispensado na forma da legislação correlata. Fundamento e Decido. Baseiam-se os presentes embargos à execução na fantasiosa condição do pagamento da taxa condominial pelo condômino ao dever do condomínio de cumprir a perfeita prestação e administração do recebimento de correspondências, e mais diligentemente, ainda, intimações de cunho judicial. Entendendo o embargante que as taxas condominiais não lhe podem ser exigíveis a partir de uma suposta falha na entrega de correspondências deixadas aos cuidados de prestador de serviços do bem comum. Nessa senda, confessa o débito, mas embarga a execução, por entender indevida a prestação pecuniária diante da falha na prestação de serviço, confundindo institutos jurídicos. Pelo que, não estando no rol das matérias passíveis de impugnação por embargos do devedor, deixo de conhecer os presentes embargos à execução. Diante disso, verifico que as taxas condominiais vencidas e cobradas através da presente ação de execução de título extrajudicial são devidas pela parte executada. No mais, em se tratando de Ação de Execução de Título Extrajudicial, incabível pedido contraposto em Embargos à Execução, os quais, enquanto procedimento de impugnação à ação executória, consistem em procedimento de fundamentação vinculada, nos termos do artigo 917 do Código de Processo Civil, pelo que, não é possível a formulação de reconvenção ou pedido contraposto, sobretudo demandando conhecimento de mérito, sobre supostos danos morais e materiais porventura experienciados pelo condômino. Em razão do exposto, DEIXO DE CONHECER DOS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO, dando continuidade ao processo executório no estado em que se encontra. Assim sendo, e verificando que há título líquido, certo e exigível, e que o juízo foi garantindo, converto a garantia em pagamento, determinando o levantamento da quantia devida em razão das taxas condominiais objeto da presente ação (setembro, novembro e dezembro de 2018; janeiro, fevereiro, março, abril e agosto de 2019), devidamente corrigidas até a data do pagamento correlato em juízo. Para tanto, atente-se a secretaria para a formulação de cálculo atualizado até o aludido pagamento, sem incidência de honorários advocatícios e expedição do competente alvará. Em razão do que, com fulcro no artigo 924 do CPC, julgo extinto o processo de execução pelo cumprimento da obrigação. De outro lado, tendo havido depósitos voluntários de quantias aleatórias pelo executado, sem qualquer determinação judicial para tanto, tocante a uma intentada “consignação em pagamento” das quantias devidas pelo condômino ao condomínio, determino a expedição de alvará em nome do executado para levantamento da quantia excedente ao débito objeto da presente execução, que friso, fora depositada unilateralmente pelo devedor em conta judicial ligada a estes autos. P.R.I.C, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Ananindeua-PA, datado e assinado digitalmente. ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA JUÍZA DE DIREITO, TITULAR DA 1ª VJEC DE ANANINDEUA PA TELEFONE: (91) 32635344