Execução de Título ExtrajudicialExpropriação de BensLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOExecução de Título Extrajudicial
TJPA1° GrauArquivado
Data de Distribuição
30/05/2018
Valor da Causa
R$ 15.109,40
Órgão julgador
2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua
Partes do Processo
A A. ROCHA SOCIEDADE CIVIL LTDA - ME
CNPJ
Autor
J. COUTINHO SOCIEDADE CIVIL LTDA.
Terceiro
J C SOCIEDADE CIVIL LTDA
Terceiro
RODRIGO FERREIRA BARBOSA
Terceiro
RODRIGO FERREIRA BARBOSA
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Decorrido prazo de RODRIGO FERREIRA BARBOSA em 02/05/2023 23:59.
14/07/2023, 15:08
Decorrido prazo de A A. ROCHA SOCIEDADE CIVIL LTDA - ME em 02/05/2023 23:59.
14/07/2023, 15:08
Arquivado Definitivamente
22/05/2023, 13:03
Transitado em Julgado em 02/05/2023
22/05/2023, 13:00
Publicado Sentença em 14/04/2023.
16/04/2023, 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2023
16/04/2023, 03:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº 0805817-03.2018.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc. Sem relatório (art. 38, LJECC). DECIDO. Devidamente intimada (arts. 19, §§, 29, LJECC), a parte Exequente deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi assinalado a determinada diligência, permanecendo os autos sem movimentação por mais de trinta dias (ID 31958810). Observo que o petitório de Id 17964331, além de precluso, comporta pedido incompatível com o procedimento dos JECC: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (CHEQUE). EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXECUTADO NÃO LOCALIZADO PARA CITAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (ARTIGO 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). NÃO ACOLHIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. PRINCÍPIOS DA INFORMALIDADE E DA SIMPLICIDADE QUE BALIZAM OS JUIZADOS ESPECIAIS. PRETENSÃO DE CITAÇÃO POR TELEFONE. IMPOSSIBILIDADE. MODALIDADE NÃO PREVISTA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 18 DA LEI 9099/1995. FORMALIDADE LEGAL QUE VISA ASSEGURAR O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICABILIDADE DO ART. 46 DA LEI N.° 9.099/1995. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR – 1ª Turma Recursal – XXXXX-83.2019.8.16.0021 – Cascavel – Rel.: Juiz Pedro Roderjan Rezende – J. 30.11.2020). A hipótese caracteriza o abandono do processo (art. 485, III, CPC), independendo, a extinção do feito, de prévia intimação das partes (art. 51, caput e § 1°, LJECC). DESTA FEITA, com esteio nos arts. 19, §§, 29 e 51, caput e § 1°, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 485, III, CPC, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO, sem resolução de mérito. Revogo, se for o caso, medida liminar eventualmente concedida, e determino o levantamento de penhoras e outras restrições realizadas nos autos. Diligencie-se e providencie-se o necessário, inclusive a oportuna conclusão dos autos para desembaraço via sistemas judiciais. Certifique-se. Sem condenação em custas e honorários (arts. 54 e 55, LJECC). Ao fim, arquivem-se, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada. VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito
13/04/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
12/04/2023, 13:51
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
12/04/2023, 13:51
Cancelada a movimentação processual
26/08/2022, 14:00
Conclusos para julgamento
26/08/2022, 14:00
Juntada de Petição de petição
26/06/2020, 00:09
Decorrido prazo de A A. ROCHA SOCIEDADE CIVIL LTDA - ME em 19/06/2020 23:59:59.