Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0874112-41.2022.8.14.0301.
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM RECLAMANTE: RAFAEL MOTA PONTES Vistos etc, Dispenso o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais formulado por RAFAEL MOTA PONTES em desfavor do BANCO DO BRASIL SA. Alega a parte requerente que estava na cidade de São Luís, ocasião em que foi forçada, mediante ameaça física, a fazer uma transferência, via pix, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para conta de terceiro. Logo em seguida, informou ao Requerido para sustar a transação, relatando o ocorrido, porém o Requerido se negou em fazer a restituição. Requer, ao final, dano material e dano moral. É o relatório. Decido. O feito comporta aplicação do Código de Defesa do Consumidor - CDC, por envolver situação de consumo entre as partes, o que se extrai da narrativa contida na exordial. Impõe a inversão do ônus da prova em desfavor da parte requerida, direito de facilitação da defesa do consumidor em juízo, assegurado à parte promovente na condição de consumidor, presentes que estão os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, a sua hipossuficiência, que no caso se configura por sua notável fragilidade ante a parte promovida, a qual possui melhores acessos aos meios probantes, estando em melhores condições de realizar a prova de fato ligado à sua atividade, mormente a apresentação do contrato questionado e a verossimilhança das alegações, presente nas declarações da parte autora. Entretanto, a aplicação do artigo 6º, VIII, do CDC, não afasta o dever, mínimo que seja, de produção de prova pelo consumidor. O Boletim de Ocorrência, por si só, não é prova conclusiva de que a parte autora tenha sofrido ameaça ou violência física para realizar a transferência bancária, conforme a seguir se vê: TRÂNSITO. INDENIZAÇAO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ÔNUS DA PROVA. O Boletim de Ocorrência goza de presunção relativa de veracidade, em função da fé pública da autoridade policial que o lavra, porém, não pode ser considerado como prova irrefutável, por ser unilateral. Nos termos do art. 373, I do CPC/2015, cabe ao Autor o ônus da prova, quanto aos fatos constitutivos do seu direito. Não tendo a parte autora logrado êxito em demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, deve ser julgado improcedente o pedido inicial. (TJMG; APCV 1851873-89.2014.8.13.0024; Décima Quarta Câmara Cível; Relª Desª Evangelina Castilho Duarte; Julg. 03/08/2023; DJEMG 03/08/2023) Portando, a parte autora não apresentou prova suficiente de que tenha sido forçada à fazer a transferência do valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais). Sequer a parte autora demonstrou que a quantia transferida para conta de terceiro está muito acima de sua movimentação financeira rotineira. No microssistema do CDC, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, conforme disposição do seu art. 14, que reza: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.". O Código de Defesa do Consumidor, apesar de atribuir responsabilidade objetiva aos fornecedores e prestadores de serviços, permite a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a fim de afastar a indenização pleiteada pela falha no serviço, uma vez que, admitir a responsabilidade total e irrestrita do fornecedor, até em casos em que se verifica a ocorrência de dano decorrente de fato maior, significaria transformá-lo em segurador universal, dando-lhe mais encargos do que poderia suportar e atentando, assim, contra o princípio da equidade. No caso dos autos, a parte promovente não demonstrou que foi realizado transferência de valores de forma irregular. Frise-se que em direito não se exige prova de quem nega um fato, mas sim de quem o afirma a fim de se evitar as famigeradas "provas diabólicas". É por isso que o Código de Processo Civil, ao distribuir o ônus probatório em seu art. 373, determina que ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu cabe provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, da análise dos autos, não é possível constatar a ocorrência de defeito na prestação do serviço da instituição financeira requerida. Com efeito, a situação enseja a total improcedência dos pedidos. Isso posto, extinguo o processo com resolução do mérito, de acordo com o art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), julgo IMPROCEDENTES os pedidos apontados na peça exordial. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95. P.R.I Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente) EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito, auxiliar da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém