Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0008868-27.2012.8.14.0051.
EXEQUENTE: MARIA SILVANA DE OLIVEIRA
EXECUTADO: CONSTRUTORA EMOB LTDA – ME DECISÃO A parte exequente sustenta que a executada foi regularmente citada, mas não pagou voluntariamente o débito, não indicou bens à penhora, tampouco apresentou embargos à execução, razão pela qual a exequente requereu e foi deferida a pesquisa e bloqueio de bens e ativos financeiros, todavia, infrutífera. Assevera que também foi deferida a penhora e avaliação de bens bastantes para satisfazer o débito, por meio de mandados judiciais, cujas diligências foram negativas. Nesse contexto, a exequente pleiteia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica com pedido de tutela provisória em face do sócio ANTONIO ACLELSON FERREIRA SANTOS, por desvio de finalidade da pessoa jurídica executada. Pois bem. Compulsando os autos, verifico que tal pedido não acolho. Com a vigência do Novo Código de Processo Civil de 2015, a desconsideração da personalidade jurídica passou a figurar como uma das modalidades de intervenção de terceiro, com regras e procedimento próprios, nos termos dos artigos 133 a 137 do CPC. Ademais, o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica, conforme previsto no § 4º do art. 134 do Código de Processo Civil. De tal modo, é importante analisar se existem indicativos da presença dos fundamentos materiais para a desconsideração, sob pena de rejeição liminar do incidente. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica permite ao juiz não mais considerar os efeitos da personificação da sociedade para atingir e vincular responsabilidades dos sócios, com intuito de impedir a consumação de fraudes e abusos por eles cometidos, desde que causem prejuízos e danos a terceiros, principalmente a credores da empresa. A desconsideração da personalidade jurídica suscitada pelo exequente tem como fundamento o disposto no art. 50 do Código Civil: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica’’. Grifo nosso; Conforme o dispositivo acima transcrito, o Código Civil de 2002, que adota a teoria maior da desconsideração, admite-se apenas o desvio de finalidade e a confusão patrimonial para a desconsideração da personalidade jurídica da pessoa jurídica, o que não inclui a inexistência de bens da sociedade ou mesmo sua má administração. No caso dos autos, a parte autora argumenta que não foi possível executar os bens do executado, o que fundamentaria a desconsideração da personalidade jurídica. Importante destacar que o fato de a pessoa jurídica não ter adimplido o débito, por si só, não é suficiente para ensejar a desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que não se trata de desvio de finalidade, tampouco confusão patrimonial. Acerca do tema, é esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: (STJ-1026258) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO NCPC) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil de 2002, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial. 2. A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica. Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 1.193.925/RJ (2017/0277100-5), 4ª Turma do STJ, Rel. Marco Buzzi. DJe 30.05.2018). (grifos acrescidos) (STJ-1016643) RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ENCERRAMENTO IRREGULAR DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DA FRAUDE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica. Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 2. Não é possível deferir a desconsideração da personalidade jurídica sem prova concreta de fraude ou de abuso de personalidade. Precedentes. 3. O Tribunal a quo concluiu que estavam ausentes os requisitos ensejadores da desconsideração da personalidade jurídica - já que afastou a fraude da recorrida na hipótese -, situação que não pode ser alterada sem violar-se o óbice previsto na Súmula nº 7 do STJ. 4. Recurso especial não provido. (Recurso Especial nº 1.391.009/RJ (2013/0196759-0), STJ, Rel. Luis Felipe Salomão. DJe 15.05.2018). (STJ-0945099) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DENEGOU O PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 2. AFRONTA AOS ARTS. 2º E 10 DO DECRETO Nº 3.708/1919 E 596 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 3. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ENCERRAMENTO IRREGULAR DAS ATIVIDADES E AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SITUAÇÕES QUE NÃO DÃO ENSEJO À RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DOS SÓCIOS. ART. 50 DO CC. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. ACÓRDÃO RECORRIDO REFORMADO. 4. CONHECIDO O AGRAVO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO, MEDIANTE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. (AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 913.828/SP (2016/0115246-6), STJ, Rel. Marco Aurélio Bellizze. DJe 06.12.2017). Grifo nosso. Além disso, é importante destacar que os parâmetros da desconsideração da personalidade jurídica devem ser interpretados de forma restritiva, vejamos: Enunciado n. 146 CJF/STJ: “Nas relações civis, interpretam-se restritivamente os parâmetros de desconsideração da personalidade jurídica previstos no art. 50 (desvio de finalidade social ou confusão patrimonial)”. Ademais, não consta dos autos qualquer indicativo de que ANTONIO ACLELSON FERREIRA SANTOS é sócio da empresa Executada. Sendo assim, não estão presentes de plano o abuso da personalidade jurídica, seja por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, devendo o incidente ser rejeitado liminarmente.
Diante do exposto, rejeito liminarmente a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, haja vista a ausência dos pressupostos legais específicos previstos no art. 50 do Código Civil, nos termos do § 4º do art. 134 do Código de Processo Civil. Santarém, datado e assinado digitalmente. FELIPPE JOSÉ SILVA FERREIRA Juiz de Direito Respondendo da Vara de Fazenda Pública e Execução Fiscal da Comarca Santarém