Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BMG S.A. ADVOGADOS: MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA, FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA e FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA.
APELADO: GUIOMAR CORDEIRO DA SILVA ADVOGADO: MARCILIO NASCIMENTO COSTA e RANIERY ANTONIO RODRIGUES DE MIRANDA RELATORA: DESA. MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO Nº 0802290-07.2019.8.14.0039 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: PARAGOMINAS/PA
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO, interposto por BANCO BMG S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA, que julgou PROCEDENTE (PJe ID 4308755) a ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência, movida GUIOMAR CORDEIRO DA SILVA. Segue os fundamentos e dispositivo da sentença: “Compulsando-se os autos, verifica-se que o réu não juntou qualquer documentação na fase contestatória. Ressalte-se a negligência da ré na referida contratação é patente. Assim, resta evidenciado que o réu não foi diligente na contratação. Destarte, não se desincumbiu o réu de seu ônus probatório, nos termos do artigo 333, inciso II, do CPC, pois não demonstrou a legítima contratação que envolve os descontos no benefício da parte autora.
Trata-se de fato negativo que atraí para o réu o ônus de provar que a contratação ocorreu de forma legítima. (...) Frise-se que, como dito, a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor é a teoria do risco da atividade, sendo irrelevante a discussão acerca da culpa da parte requerida pelo evento ofensivo que causou. No presente caso, evidencia-se a irregularidade no serviço prestado pela instituição financeira ré diante da manifesta falha na segurança do serviço ao não tomar os cuidados necessários à formalização dos contratos. Ao disponibilizar os seus produtos e serviços, não forneceu a segurança que se espera na coleta e conferência de dados e documentos dos consumidores que os solicitam. Por essa razão, não há de se falar em culpa exclusiva de terceiro, pois o evento ilícito em foco decorreu diretamente do serviço fornecido pela demandada sem a segurança que lhe é exigida, não havendo rompimento do nexo de causalidade. O dano está evidenciado no desconto indevido dos valores dos empréstimos ilegítimos nos rendimentos da autora.
Trata-se de dano direto, objetivo e imediato, configurando-se na modalidade "in re ipsa", consoante forte construção doutrinária, seguida de forma harmônica pela jurisprudência. Presentes os elementos da responsabilidade civil, impõe-se o dever de indenizar. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado moderadamente, levando-se em conta as condições do ofensor, do ofendido, a extensão do dano, os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, além de ter caráter punitivo-pedagógico. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revela-se razoável. Repara os danos causados, desestimula a negligência do réu no trato com seus clientes e não gera enriquecimento ilícito. (...) DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Presentes os requisitos do art. 42 do CDC, pois restou evidenciado nos autos que o réu procedeu a descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem lastro contratual legítimo e somente procedeu à suspensão dos descontos após o ajuizamento da ação, insistindo na defesa apresentada que houve a contratação, sem apresentar qualquer documento que comprove o fato, resta demonstrado o dolo, impondo-se a procedência de tal pedido. DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos e DECLARO a inexistência dos débitos decorrentes do contrato de empréstimo consignado objeto do litígio 211961005 e CONDENO o réu a pagar à parte autora R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescido de juros de mora e correção monetária desde o arbitramento (súmula 362, STJ). Condeno ainda á repetição do indébito, devendo devolver em dobro os valores indevidamente descontados do benefício da autora, nos termos fundamentação supra. Consequentemente, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.”. Em suas razões recursais (PJe ID 4308759), após apresentar preliminar de ilegitimidade passiva da recorrente, sustenta que não houve conduta ilícita da ré capaz de ensejar o pedido de restituição frente a contratação de crédito consignado e que a simples irritação não integra a esfera do dano moral indenizável. Neste contexto, requer: “Ante ao exposto, requer seja conhecido e provido o presente APELAÇÃO e desta forma, o qual requer o recebimento nos efeitos suspensivo e devolutivo, para que seja desconstituída a sentença proferida vista que eivada de vício de ilegalidade. Requer que seja afastada a restituição de valores e a indenização por danos morais por parte do Recorrido. Alternativamente, pugna pela minoração do quantum fixado a título de indenização por danos morais, respeitando assim os princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, bem como seja concedido a restituição dos valores na forma simples por ausência de má fé. Requer ainda que haja a compensação dos valores percebidos pelo Recorrido àqueles eventualmente pagos pelo Recorrente.”. Na sequência, foram apresentadas contrarrazões pleiteando a manutenção da sentença (PJe ID 4308771). O Banco apelante manifestou-se alegando a prescrição do pleito autoral (PJe ID 8245442). Após, a Desembargadora Gleide Pereira de Moura intimou as partes para que se manifestassem acerca da ocorrência ou não da prescrição (PJe ID. 13577106). O Banco manifestou-se pelo reconhecimento da prescrição e extinção do presente feito (PJe ID. 13726665). Não houve manifestação da parte autora (PJe ID. 14049681). Por último, vieram-me os autos distribuídos. É o relatório do essencial. Passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 133 do Regimento Interno deste e. Tribunal. Diante da prejudicial de prescrição intercorrente do pleito autoral, restou prejudicada a análise recursal. Pois bem, após análise dos autos, verifica-se que a ação proposta visa a declaração de inexistência de débitos, ante à alegação de fraude na contratação de empréstimo consignado em nome do autor. Sobre estas questões, resta pacificado o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal Justiça de que se aplica o prazo prescricional quinquenal, com base no art. 27, do CDC, devendo o termo inicial da prescrição corresponder à data de vencimento da última parcela, vejamos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.”. (AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020) No caso em análise, através do exame das provas documentais acostadas aos autos (PJe ID 4308739), constata-se que o contrato de empréstimo nº 211961005 foi iniciado em outubro de 2011 (10/2011), sendo o último desconto efetivado em novembro de 2013 (11/2013) e a ação somente foi ajuizada em 20/12/2019 (PJe 4308740), posto isso, restou consumado o prazo prescricional quinquenal, uma vez que a ação somente foi proposta após o termo final do interregno prescricional. Pelo exposto, declaro prejudicada a análise recursal dada a existência da prescrição, nos termos da fundamentação acima. P.R.I. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo a quo, dê-se baixa na distribuição desta. Belém/PA, data registrada no sistema Pje. Desa. Margui Gaspar Bittencourt Relatora