Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de homologação de acordo extrajudicial firmado entre as partes no Id 90588146, cujo termo foi firmado voluntariamente por ambos e subscrito por seus patronos com poderes para transigir, razão pela qual inexiste qualquer irregularidade no acordado, sendo viável sua homologação.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO firmado pelas partes para que produza os seus regulares efeitos, revestindo-se da natureza de título executivo judicial, nos termos do artigo 22, parágrafo único, c/c artigo 2oambos da Lei n. 9099/95. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito. Sem custas, na forma do art. 55 da Lei n. 9099/95. O valor do acordo deverá ser pago à parte exequente nos termos transacionados. Após, o recebimento dos valores, satisfeita a execução sem pendências, declaro extinta a execução, nos termos do art.924,II e 925 do Código de Processo Civil. Sem pendências, arquivem-se os autos. Caso não cumprido o acordo ora homologado, poderá, com a devida observação do prazo prescricional, requerer a execução do acordo inadimplido. Não há valores depositados nos autos oriundos de constrição via Sisbajud, ressaltando que em caso de eventuais inscrições em cadastros restritivos de crédito, que possam ter sido realizadas pela parte credora, fica sob seu ônus a exclusão do nome do credor junto aos referidos cadastros. Belém, 13 de abril de 2023. ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito