Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA HELENA FERNANDES
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, BANCO PAN S/A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapú 0800509-70.2021.8.14.0138 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, DIREITO DO CONSUMIDOR]
Trata-se de ação AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por MARIA HELENA FERNANDES, em face do BANCO PAN S.A E BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Alega o requerente que teria sido surpreendido com a ocorrência de descontos em seu benefício, decorrentes de supostos contratos empréstimos consignados junto às instituições financeiras, não reconhecendo a existência de tais valores e consequente descontos em seu benefício previdenciário. No mérito, pugnou pela procedência da ação, pelo reconhecimento da inexistência dos contratos válidos, além de indenização por danos morais. Por sua vez, os requeridos apresentaram contestação suscitando, em síntese, a legitimidade da cobrança, alegando a autenticidade do firmamento do contrato de empréstimo consignado, pelo qual adquiriu crédito, tendo usufruído dos ditos montantes. No mérito, pugnou pela improcedência da demanda, com base no fato de que a relação contratual com a parte autora, em que a requerente teve ciência de todas as condições contratuais junto com a autorização do desconto mensal das parcelas em benefício. Apesar do processo tramitar no rito dos juizados especiais, foi realizado exame grafotécnico das assinaturas expostas nos supostos contratos e a assinatura da requerente em documentos oficiais, além de documentos assinados por ela no processo. Assim, o juiz tem como dever, analisar todo o arcabouço probatório, independentemente do reconhecimento de possíveis confissões fictas e seus efeitos. Eis a síntese dos fatos. DECIDO. Da mesma forma, a exordial apresenta pedido juridicamente possível, causa de pedir e da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, de modo que os elementos do parágrafo primeiro do art. 330 do estatuto processual estão presentes. Afasto qualquer questão preliminar pois foram observadas as condições fixadas em lei para o exercício do direito à tutela jurisdicional do Estado (direito de ação), ou seja, os requisitos de admissibilidade do mérito. Quanto ao mérito, devo dizer que a luz do direito aplicável à espécie, e das provas produzidas nos autos, a ação é improcedente. Em primeiro lugar, os requeridos, por meio dos documentos acostados, demonstraram que se tratava de uma relação contratual devidamente válida. Fato é que, a perícia grafotécnica evidenciou a assinatura da autora em um dos contratos analisados do Banco PAN. Não obstante, quanto ao contrato do Itaú Consignados, a demandada, mesmo sem a constatação de ser sua assinatura, comprovou que foi depositada em conta da reclamante, os valores referentes ao empréstimo no valor de R$ 1.110,32. ID 30793729 Como não bastasse, quanto aos empréstimos do Banco PAN, resta comprovado que a autora recebeu os montantes contestados em sua conta bancária, conforme se verifica no ID 30812669, 82886994 e 82886995. RESSALTO, QUE A AUTORA PODERIA DESIMCUMBIR DE TRAZER AOS AUTOS OS EXTRATOS BANCÁRIOS RELATIVOS AO PERIODO QUESTIONADO, INDEPENDENTEMENTE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, POIS NÃO REFLETIRIA EM PROVA DE DIFICIL ACESSO OU DE ALTA COMPLEXIDADE E ASSIM NÃO O FEZ. DA MESMA FORMA, NÃO HÁ NOTÍCIAS DE QUE A DEMANDANTE RESTITUIU OS VALORES CONTESTADOS E RECEBIDOS EM CONTA BANCÁRIA PRÓPRIA. A parte demandante sustenta, apenas, que só tomou conhecimento sobre os supostos contratos após o desconto de algumas parcelas. Os elementos trazidos pelas rés são verossimilhantes. De se observar, quanto às alegações e principalmente, dos documentos colacionados em sede de contestação, que a parte autora nada foi capaz de esclarecer, deixando de superar o ônus de impugnação específica quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor expostos nas peças defensivas. Logo, o débito foi regularmente constituído e decorre de exercício regular de direito, motivo pelo qual não prospera a pretensão de declaração de inexigibilidade dos débitos apontados na exordial, tampouco de indenização por danos morais. Desse modo, não há como acolher os pedidos constantes na inicial. Isto posto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE A DEMANDA e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. EXPEÇA-SE o necessário. Sem condenação de honorários em virtude dos artigos 54 e 55 da lei 9.099/95. DEFIRO a gratuidade de justiça, suspendendo quaisquer cobranças nesse sentido pelo prazo legal. INTIME-SE o(a) reclamante apenas pelo meio eletrônico ou através do Diário de Justiça Eletrônico (DJe), desde que seja patrocinado por um advogado, ou pessoalmente se estiver no exercício do seu jus postulandi. INTIME-SE a reclamada através de seu(s) causídico(s) apenas pelo meio eletrônico ou através do Diário de Justiça Eletrônico (DJe). Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Anapu, PA, datado conforme assinatura eletrônica. BRUNO FELIPPE ESPADA Juiz de Direito
03/08/2023, 00:00