Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, - até 548/549, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540
EXECUTADO: SUPER ATACADO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, JODISMAR LEANDRO RIBEIRO VIEIRA Nome: SUPER ATACADO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME Endereço: Avenida Marabá, 159, Jardim União, MARABá - PA - CEP: 68502-846 Nome: JODISMAR LEANDRO RIBEIRO VIEIRA Endereço: AVENIDA TOCANTINS, 742, (Transamazônica), NOVO HORIZONTE, MARABá - PA - CEP: 68502-700 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ 0803328-24.2018.8.14.0028 Vistos os autos. Considerando o pedido de citação por edital formulado pelo exequente, entendo pelo seu indeferimento, uma vez que não foram empreendidas diligências suficientes para se obter a atual localização do executado, além disso, o exequente pediu o redirecionamento da execução aos sócios do executado, que passo a analisar: A Súmula nº 435 do Colendo Superior Tribunal de Justiça estabelece que se presume dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. No caso destes autos, constato que houve a dissolução irregular da executada, conforme se verifica no registro acostado pelo exequente. Destarte, constatado a presença do pressuposto fático de que trata o enunciado acima destacado, qual seja de que houve a dissolução irregular da sociedade empresarial, entendo ser possível o redirecionamento da execução em face do sócio-gerente nesse caso, visto ser esse pessoalmente responsável pelos débitos tributários ora executados. Por fim, exponho que comungo do enunciado nº 53 EFAM, o qual diz que “O redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente prescinde do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no art. 133 do CPC/2015”. ISTO POSTO, com fundamento no entendimento fixado na Súmula nº 435 do STJ, defiro o pedido retro e determino o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-responsável, conforme requerido. Proceda a Secretaria às alterações cabíveis na capa dos autos e no sistema processual. Cite-se o sócio-responsável, no endereço indicado pelo exequente, para, no prazo de 05 dias, pagar a dívida inscrita nas Certidões de Dívida Ativa, com os acréscimos legais, ou garantir a execução com oferecimento de bens à penhora, devendo a citação ser feita pelo Correio através de Carta de Citação ou pelas sucessivas modalidades previstas na norma do art. 8º da LEF. Após a realização da citação e não sendo paga a dívida, nem garantida a execução, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido de penhora online por meio do sistema BACENJUD. Intimem-se. Marabá-PA, datado e assinado eletronicamente. ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá