Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito RuralEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
07/10/2025
Valor da Causa
R$ 111.762,92
Órgão julgador
2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Conclusos para julgamento
11/05/2026, 08:32
Expedição de Certidão.
06/05/2026, 09:24
Decorrido prazo de RAIMUNDO SILVA SOUSA em 03/02/2026 23:59.
04/02/2026, 08:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
17/12/2025, 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2025
12/12/2025, 09:01
Publicado Intimação em 12/12/2025.
12/12/2025, 09:01
Expedição de Certidão.
11/12/2025, 08:57
Expedição de Outros documentos.
10/12/2025, 13:43
Declarada decadência ou prescrição
10/12/2025, 13:43
Expedição de Outros documentos.
10/12/2025, 13:43
Conclusos para julgamento
18/11/2025, 08:27
Juntada de Petição de petição
17/11/2025, 16:18
Publicado Ato Ordinatório em 12/11/2025.
12/11/2025, 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2025
12/11/2025, 01:34
Expedição de Outros documentos.
10/11/2025, 10:24
Documentos
Sentença
•10/12/2025, 13:43
Ato Ordinatório
•10/11/2025, 10:24
12/12/2025, 09:01
Publicado Intimação em 12/12/2025.
12/12/2025, 09:01
Expedição de Certidão.
11/12/2025, 08:57
Expedição de Outros documentos.
10/12/2025, 13:43
Declarada decadência ou prescrição
10/12/2025, 13:43
Expedição de Outros documentos.
10/12/2025, 13:43
Conclusos para julgamento
18/11/2025, 08:27
Juntada de Petição de petição
17/11/2025, 16:18
Publicado Ato Ordinatório em 12/11/2025.
12/11/2025, 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2025
12/11/2025, 01:34
Expedição de Outros documentos.
10/11/2025, 10:24
Ato ordinatório praticado
10/11/2025, 10:24
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
05/11/2025, 11:15
Juntada de certidão de custas
05/11/2025, 11:14
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
20/10/2025, 10:45
Juntada de Petição de petição
15/10/2025, 19:12
Publicado Intimação em 14/10/2025.
14/10/2025, 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2025
13/10/2025, 02:30
Expedição de Outros documentos.
09/10/2025, 13:04
Proferidas outras decisões não especificadas
09/10/2025, 13:04
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 12/2025-GP)
07/10/2025, 11:17
Conclusos para decisão
01/08/2024, 14:22
Expedição de Informações.
01/08/2024, 14:21
Juntada de Petição de petição
18/03/2024, 15:41
Juntada de Petição de petição
14/03/2024, 10:19
Publicado Decisão em 07/03/2024.
08/03/2024, 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
08/03/2024, 00:11
Expedição de Certidão.
06/03/2024, 13:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0806224-40.2018.8.14.0028.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL]
EXECUTADO: RAIMUNDO SILVA SOUSA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá Vistos os autos. Inicialmente, torno sem efeitos a decisão de ID 90807327, eis que foi cadastrada por equívoco no presente feito. No tocante ao pedido de citação editalícia, entendo pelo seu indeferimento, uma vez não restou demonstrado nos autos a realização de qualquer diligência pela parte exequente, no sentido de pesquisar o atual endereço do executado perante os sistemas eletrônicos conveniados ao Poder Judiciário que possuem tal finalidade, tampouco perante os órgãos e as concessionárias de serviço público que mantem cadastro de seus usuários, a fim de possibilitar a citação pessoal do devedor, sendo prematuro considerar que esta se encontra em local incerto e não sabido. Cumpre destacar que, a citação por edital configura medida excepcional. Assim, embora não exigível o esgotamento de providências na busca de endereço para fins de citação ficta, deve haver tentativas frustradas que evidenciem a impossibilidade de localização da parte executada, conforme preconiza o artigo 256, §3º, do CPC. Desta feita, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar endereço atualizado e detalhado da parte ré ou outra diligência que entender cabível, a fim de que seja possibilitada a renovação da diligência citatória. Cumpra-se. Marabá-PA, datado e assinado eletronicamente. ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá
06/03/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
05/03/2024, 16:22
Expedição de Outros documentos.
05/03/2024, 16:22
Proferidas outras decisões não especificadas
05/03/2024, 16:22
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
05/03/2024, 00:00
Juntada de Petição de petição
15/07/2023, 20:42
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 16/05/2023 23:59.
15/07/2023, 03:04
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 16/05/2023 23:59.
15/07/2023, 03:04
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 10/05/2023 23:59.
14/07/2023, 19:52
Publicado Decisão em 17/04/2023.
18/04/2023, 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
18/04/2023, 00:52
Conclusos para decisão
17/04/2023, 13:19
Juntada de certidão
14/04/2023, 13:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0806224-40.2018.8.14.0028.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL]
EXECUTADO: RAIMUNDO SILVA SOUSA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá Vistos os autos. 1. Tendo em vista que, citado, o Executado não cumpriu com a obrigação objeto do feito, DEFIRO O PEDIDO de constrição de veículos registrados em seu nome, via Sistema RENAJUD. 2. Junte-se aos autos requisição e resposta negativa quanto à inserção de restrição veicular em nome da parte executada. 3. Intime-se a parte exequente, para que se manifeste acerca das respostas de requisição do Sistema RENAJUD, no prazo de 15 (quinze) dias, tomando, desde logo, as providências que entender cabíveis ao prosseguimento do feito. 4. Sem prejuízo, proceda-se à inscrição do nome da parte executada no Sistema SERASAJUD. 5. Servirá essa, mediante cópia, como citação / intimação / ofício / mandado / carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009. 6. Cumpra-se. Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente. ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá
14/04/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
13/04/2023, 14:08
Expedição de Outros documentos.
13/04/2023, 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
13/04/2023, 14:08
Conclusos para decisão
29/08/2022, 11:47
Juntada de Petição de petição
22/08/2021, 13:55
Expedição de Outros documentos.
19/08/2021, 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
22/04/2021, 23:19
Juntada de Petição de diligência
22/04/2021, 23:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
14/04/2021, 10:37
Expedição de Mandado.
09/04/2021, 12:12
Juntada de Petição de diligência
10/09/2020, 23:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
10/09/2020, 08:19
Expedição de Mandado.
08/09/2020, 11:50
Expedição de Mandado.
08/09/2020, 11:49
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria