Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
11/12/2025, 12:56
Juntada de ato ordinatório
11/12/2025, 12:53
Expedição de Certidão.
11/12/2025, 12:48
Juntada de Petição de contrarrazões
04/12/2025, 18:30
Publicado Intimação em 13/11/2025.
13/11/2025, 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2025
13/11/2025, 00:52
Expedição de Outros documentos.
11/11/2025, 09:07
Juntada de ato ordinatório
11/11/2025, 09:06
Expedição de Certidão.
11/11/2025, 09:06
Decorrido prazo de SAALT SERVICOS DE ANESTESIOLOGIA DE ALTAMIRA LTDA em 08/09/2025 23:59.
27/10/2025, 03:19
Juntada de Petição de apelação
04/09/2025, 14:09
Publicado Intimação em 18/08/2025.
18/08/2025, 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
16/08/2025, 00:31
Expedição de Outros documentos.
13/08/2025, 10:48
Julgado procedente o pedido
13/08/2025, 09:21
Documentos
Ato Ordinatório
•11/12/2025, 12:53
Ato Ordinatório
•11/11/2025, 09:06
13/11/2025, 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2025
13/11/2025, 00:52
Expedição de Outros documentos.
11/11/2025, 09:07
Juntada de ato ordinatório
11/11/2025, 09:06
Expedição de Certidão.
11/11/2025, 09:06
Decorrido prazo de SAALT SERVICOS DE ANESTESIOLOGIA DE ALTAMIRA LTDA em 08/09/2025 23:59.
27/10/2025, 03:19
Juntada de Petição de apelação
04/09/2025, 14:09
Publicado Intimação em 18/08/2025.
18/08/2025, 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
16/08/2025, 00:31
Expedição de Outros documentos.
13/08/2025, 10:48
Julgado procedente o pedido
13/08/2025, 09:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
07/08/2025, 11:03
Conclusos para julgamento
07/08/2025, 11:03
Expedição de Informações.
04/06/2025, 11:57
Decorrido prazo de SAALT SERVICOS DE ANESTESIOLOGIA DE ALTAMIRA LTDA em 12/08/2024 23:59.
15/08/2024, 02:01
Publicado Intimação em 22/07/2024.
22/07/2024, 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2024
21/07/2024, 01:02
Expedição de Outros documentos.
18/07/2024, 15:40
Juntada de ato ordinatório
18/07/2024, 15:39
Expedição de Certidão.
18/07/2024, 15:37
Juntada de Petição de petição
04/07/2024, 11:39
Juntada de identificação de ar
28/06/2024, 10:16
Decorrido prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 21/06/2024 23:59.
28/06/2024, 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
23/05/2024, 08:41
Juntada de Certidão
23/05/2024, 08:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
17/01/2024, 10:29
Juntada de Petição de petição
27/09/2023, 16:47
Publicado Intimação em 25/09/2023.
25/09/2023, 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
23/09/2023, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802198-92.2023.8.14.0005.
Intimação - Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª Vara Cível E Empresarial da Comarca De Altamira ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) de Direito Dr. AGENOR CÁSSIO NASCIMENTO CORREIO DE ANDRADE, Titular da 3ª VCE, nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI e do Provimento nº 008/2014-CJRMB, considerando que a citação por AR restou infrutífera, Intime-se a parte requerente SAALT SERVICOS DE ANESTESIOLOGIA DE ALTAMIRA LTDA para manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, o que entender de direito. Altamira/PA, 21 de setembro de 2023. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009. EDINEIRE MARIA DE SOUZA PEREIRA Auxiliar Judiciária de Secretaria da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA FÓRUM DES. AMAZONAS PANTOJA Endereço: Rodovia Transamazônica, KM 04 - Altamira-Pará - CEP: 68.374-772. Telefone: 091 98251-1125, E-mail: [email protected]
22/09/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
21/09/2023, 11:34
Ato ordinatório praticado
21/09/2023, 11:30
Juntada de Petição de identificação de ar
21/09/2023, 11:10
Juntada de Petição de petição
16/08/2023, 09:42
Expedição de Outros documentos.
25/07/2023, 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
25/07/2023, 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
24/07/2023, 18:21
Decorrido prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 10/05/2023 23:59.
14/07/2023, 19:52
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/05/2023 23:59.
14/07/2023, 19:52
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/05/2023 23:59.
14/07/2023, 16:12
Conclusos para decisão
27/06/2023, 10:06
Juntada de Petição de petição
27/06/2023, 09:58
Expedição de Outros documentos.
31/05/2023, 08:27
Determinada a emenda à inicial
30/05/2023, 19:28
Conclusos para decisão
25/05/2023, 09:44
Juntada de Petição de petição
11/05/2023, 15:24
Expedição de Outros documentos.
24/04/2023, 08:23
Determinada a emenda à inicial
22/04/2023, 09:59
Publicado Decisão em 17/04/2023.
18/04/2023, 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
18/04/2023, 00:53
Juntada de Petição de petição
17/04/2023, 23:39
Conclusos para decisão
14/04/2023, 13:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
14/04/2023, 12:12
Cancelada a movimentação processual
14/04/2023, 12:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: SAALT SERVICOS DE ANESTESIOLOGIA DE ALTAMIRA LTDA
Réu: PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR, ESTADO DO PARÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0802198-92.2023.8.14.0005
Vistos.
Trata-se de Ação Monitória proposta pela parte autora acima identificada em desfavor do Estado do Pará. Face ao estatuído na Resolução nº 004/2007-GP do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, a Quarta Vara Cível (3ª Vara Cível e Empresarial) da Comarca de Altamira tem competência cível privativa da Fazenda Pública; Execução Fiscal e Provedoria, Resíduos e Fundações e, por Distribuição, Cível e Comércio e Família. Compulsando os autos, verifico que o requerido se trata de pessoa jurídica de direito público, sendo a matéria versada privativa da 3ª Vara Cível e Empresarial. Outrossim, ressalto que a 1ª Vara Cível tem competência privativa para as causas relativas à infância e à juventude, aos órfãos, aos ausentes e aos interditos.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor do Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial desta Comarca para o processamento e julgamento do feito. Proceda à redistribuição do feito para a Vara Competente. Publique-se e Intime-se. Altamira/PA, 13 de abril de 2023. JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular