Execução de Título ExtrajudicialAcessãoAquisiçãoPropriedadeCoisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
13/04/2023
Valor da Causa
R$ 19.318,17
Órgão julgador
5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
Partes do Processo
CONDOMINIO DO EDIFICIO FRANCISCO CHAMIE
CNPJ
Autor
JOSE PAIVA NETO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
VERA LUCIA CARNEIRO SOARES
OAB/PA 5501·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO FRANCISCO CHAMIE em 15/05/2023 23:59.
16/07/2023, 03:55
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO FRANCISCO CHAMIE em 02/05/2023 23:59.
15/07/2023, 02:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO FRANCISCO CHAMIE em 02/05/2023 23:59.
15/07/2023, 02:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO FRANCISCO CHAMIE em 08/05/2023 23:59.
14/07/2023, 23:46
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO FRANCISCO CHAMIE em 25/04/2023 23:59.
14/07/2023, 19:17
Arquivado Definitivamente
02/05/2023, 10:45
Publicado Sentença em 20/04/2023.
21/04/2023, 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
21/04/2023, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO FRANCISCO CHAMIE
EXECUTADO: JOSE PAIVA NETO Diante da prevenção
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av. José Bonifácio, 1177 – São Braz. Telefone: (91) 3229-0869/3229-5175 Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0805384-11.2023.8.14.0301 recebo a ação e, conforme decisão anterior, proferida nos autos do processo nº 0904816-37.2022.8.14.0301, reitero o posicionamento de ilegitimidade ativa do Exequente para propor ação perante os Juizados Especiais Cíveis, pois
trata-se de ação de execução de taxas condominiais, proposta pelo CONDOMINIO DO EDIFICIO FRANCISCO CHAMIE, prédio comercial, pelo rito especial da Lei n° 9.099/95. Registre-se que a repropositura de ação extinta, sem enfrentamento do mérito e sem o saneamento do vício apontado, no caso a condição do Exequente de condomínio comercial, não se reveste dos requisitos necessários ao trâmite adotado no procedimento dos Juizados Especiais, por ser incompatível com seus critérios. Tratando-se de Condomínio comercial, revela-se parte ilegítima para figurar no polo ativo da demanda, no Sistema dos Juizados Especiais, conforme disposto na Lei nº 9.099/95, confira-se: Art. 8º - Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1º Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999; IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001. No mesmo sentido, entendeu o FONAJE (Fórum Nacional dos Juizados Especiais): ENUNCIADO 9 – O condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses do art. 275, inciso II, item b, do Código de Processo Civil.” Destaque-se que não existe exceção, nem previsão legal ou jurisprudencial para alcançar os condomínios comerciais e/ou não residenciais, devendo a ação ser extinta sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. Nesse sentido decisões. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. AÇÃO PROPOSTA PELO CONDOMÍNIO. IMPOSSIBILIDADE NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA, DE OFÍCIO. ART. 8º, 1º, II, DA LEI 9.099/95. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 3º, II, DA LEI 9.099/95, POIS, AUSENTE PREVISÃO DO PROCEDIMENTO SUMÁRIO NO NOVO CPC/2015. REVOGAÇÃO TÁCITA DO ENUNCIADO 9º DO FONAJE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível, Nº 71008825564, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Silvia Maria Pires Tedesco, Julgado em: 23-08-2019). 67106772 - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Cobrança de taxas e encargos por condomínio edilício comercial. Competência declinada de ofício pelo juizado especial cível em favor de uma das varas cíveis da mesma Comarca, em razão da ausência de permissivo legal a autorizar a propositura da demanda perante o juizado. Conflito de competência suscitado ao argumento de inexistir óbice ao julgamento do feito pelo juizado. Insubsistência. Enunciado N. 9 do fórum nacional dos juizados especiais (fonaje) que, apesar de conferir legitimidade ativa aos condomínios residenciais para ajuizamento de execução perante os juizados, não pode ser interpretado extensivamente em relação aos condomínios comerciais. Ausência de previsão legal expressa a autorizar a propositura de demanda por ente despersonalizado (condomínio) perante os juizados especiais cíveis. Ademais, V alor atribuído à causa que supera o limite previsto no art. 3º, inciso I, da Lei n. 9.099/1995. Flagrante impossibilidade de processamento da lide perante o juizado especial cível. Conflito de competência conhecido e desprovido para declarar a competência do juízo suscitante (4ª Vara Cível da Comarca de itajaí/SC) para processamento e julgamento do feito. (TJSC; CC 0001195-16.2019.8.24.0000; Itajaí; Sexta Câmara de Direito Civil; Relª Desª Denise Volpato; DJSC 07/06/2019; Pag. 330) 48939428 - JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL E COMERCIAL. COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. POLO ATIVO. IMPOSSIBILIDADE. TUJ. SÚMULA Nº05. INCOMPETÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2. Recurso inominado interposto pelo autor em que sustenta que o condomínio pode atuar no pólo ativo nos Juizados Especiais. Requer seja anulada a sentença, reconhecendo-se a competência dos Juizados Especiais Cíveis para o devido prosseguimento da demanda de execução no Juizado a quo. 3. A competência dos juizados especiais cíveis é delimitada pelo valor da causa, pela matéria nela debatida e pela qualidade das partes. O sistema inserido para os Juizados, pela Lei nº 9.099/95, visa garantir a prestação jurisdicional de forma célere e eficaz. 4. Sobre a matéria, em 04/09/2018, a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Distrito Federal, ao editar o enunciado da Súmula nº 5, declarou competente o Juizado Especial para julgar as ações propostas por Condomínio, in verbis: O condomínio exclusivamente residencial, devidamente representado pelo síndico e excluída a representação por preposto, poderá propor ação no Juizado Especial para recebimento de taxas condominiais, limitada ao valor de alçada, sendo necessária a realização de audiência de conciliação. 5. In casu,
trata-se de condomínio não exclusivamente residencial, posto que possui unidades destinadas ao comércio, conforme se depreende do documento referente à convenção de condomínio (ID 3761420 cláusula segunda, unidades autônomas). 6. Nesse contexto, ante o entendimento firmado pela Turma de Uniformização, não pode o CONDOMINIO DO EDIFICIO Maria José propor ação no Juizado Especial para recebimento de taxas condominiais. 7. Sentença mantida. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios em razão da ausência de contrarrazões. (art. 55, Lei nº 9099/95). 8. A Súmula de julgamento servirá de acórdão (art. 46, Lei nº 9099/95). (JECDF; RInom 0702141-35.2017.8.07.0017; Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais; Rel. Juiz Fabrício Fontoura Bezerra; Julg. 31/01/2019; DJDFTE 20/02/2019; Pág. 556). Desta forma, a presente ação deve ser extinta sem julgamento do mérito. Posto isto, de ofício julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 51, IV da Lei nº e 9.099/95. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do arts. 54 e 55, caput da Lei nº 9.099/95. Após decorrido o prazo recursal, certifique-se e arquivem-se os autos dando-se baixa nos registros. Intime-se. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém, PA, 17 de abril de 2023. TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
19/04/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
18/04/2023, 09:35
Expedição de Outros documentos.
18/04/2023, 09:35
Publicado Decisão em 17/04/2023.
18/04/2023, 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
18/04/2023, 01:36
Extinto o processo por ausência das condições da ação