Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Endereço: Av. Darcio Cantieri, 1750, Jardim São Jose, SãO SEBASTIãO DO PARAíSO - MG - CEP: 37950-000 Advogado(s) do reclamante: ALYSSON TOSIN
EXECUTADO: JOVANE CASTRO DA CONCEICAO Endereço: RUA VICENTE PINZON, Nº 895, BAIRRO: FLORESTA,SANTARÉM/PA, CEP: 68025-620. DECISÃO/MANDADO DANDO PROSSEGUIMENTO AO FEITO, CONSIDERANDO A INFORMAÇÃO DE NOVO ENDEREÇO DA PARTE DEMANDADA, REITERO A DECISÃO INICIAL NOS SEGUINTES TERMOS:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª. VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0806163-42.2020.8.14.0051 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - [Alienação Fiduciária]
Vistos, etc. I - RELATÓRIO A parte demandante, instituição financeira indicada ao norte, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO com pedido de liminar em desfavor da parte requerida, nominada acima e também qualificada nos autos. Alega a parte requerente que celebrou contrato de financiamento garantida por alienação fiduciária, referente ao veículo descrito na inicial. Informa que a parte ré não pagou algumas parcelas, ensejando o vencimento antecipado do débito, sendo que o mesmo incidiu em mora, comprovada por notificação. Ao final, requereu a busca e apreensão do veículo, nos termos do artigo 3°, caput, do DL n° 911/69. Os documentos pertinentes foram juntados. O DEPOSITÁRIO FIEL E O BEM APREENDIDO ESTÃO DESCRITOS NOS AUTOS. As custas processuais foram pagas. Relatado. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A garantia por alienação fiduciária tem o condão de transferir ao credor o domínio resolúvel e posse indireta do bem, permanecendo o devedor na qualidade de possuidor direto e depositário. Neste modelo de operação de crédito, a mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida, facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial. (artigo, 2°, §3°, DL 911/69). In casu, a relação jurídica havida entre as partes ensejou o ônus da alienação fiduciária sobre o bem adquirido, sendo que a mora restou demostrada por meio de documentos carreados aos autos pela parte requerente. Assim, comprovada prima facie a mora ou o inadimplemento da parte devedora, admite-se a concessão de liminar de busca e apreensão do veículo, em favor da parte credora. III - DISPOSITIVO ISTO POSTO, defiro o pedido de liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial, devendo o mesmo ser entregue ao fiel depositário indicado ou ao representante legal da parte requerente, mediante Termo de Entrega e Recebimento, através do(s) procurador(es) habilitado(s) nos autos. IV - DELIBERAÇÕES A parte requerida deverá ser CITADA para que tome conhecimento da presente ação e, querendo, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do cumprimento da liminar deferida, devendo constar do mandado a advertência de que no prazo de 05 (cinco) dias a propriedade e aposse plena e exclusiva do bem será consolidada no patrimônio do credor fiduciário, nos termos do art. 3°, par. 1°, do DL n° 911/69. No mencionado prazo, a parte requerida poderá ainda pagar a integralidade da dívida pendente, conforme os valores apresentados na exordial, hipótese na qual o bem será restituído livre do ônus. Para a hipótese de purgação da mora, fixo, desde de já, honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Em cumprimento a esta decisão, deve a Sra. Diretora de Secretaria expedir mandado de busca e apreensão e citação, constando os dados corretos do bem descrito da inicial, o nome e endereço do fiel depositário constante nos autos, bem como o nome e endereço da parte requerida. O demonstrativo da dívida constante na inicial deve acompanhar o mandado. Fica intimada a parte autora, por meio de seu advogado, para recolher as custas de diligência do Sr. Oficial de Justiça, bem como as devidas para a implementação da restrição junto ao sistema RENAJUD. Comprovado o recolhimento no prazo de 15 (dias), cumpra-se a presente decisão. Caso contrário, certifique e faça os autos conclusos. Intime-se a requerente, por meio do(s) advogado(s) subscritor(es) da exordial. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. INSTRUA-SE O PRESENTE COM AS PEÇAS/INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS AO CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA, (INDICAÇÃO DO DEPOSITÁRIO FIEL, DESCRIÇÃO DO BEM, ETC.). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Santarém/PA, data registrada no sistema. ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito no exercício da jurisdição cumulativa (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)