Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: Nome: A UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Endereço: Avenida Assis de Vasconcelos, 625, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-070 Nome: MINISTERIO DA FAZENDA Endereço: AL. PEDRO CALIL-, 43, VILA DAS ACÁCIAS, POá - SP - CEP: 08557-105
RÉU: Nome: TOCANTINS CONSTRUTORA E SERVICOS GERAIS LTDA Endereço: desconhecido SENTENÇA
Tribunal de Justiça do Pará Vara Única de Baião Processo nº 0000055-61.2003.8.14.0007 Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal movida pela UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, em face de TOCANTINS CONSTRUTORA E SERVICOS GERAIS LTDA. Recebida a inicial foi determinada a citação da executada em 16/10/2003 (ID 31276058 - Pág. 4), logrando êxito na citação (ID. 31276058 - Pág. 10), porém com auto negativo de penhora (ID. 31276060 - Pág. 1). O executado em id. 31276060 - pág. 3 requereu o parcelamento da dívida, o qual foi rechaçado pela Fazenda Pública em ID. 31276060 - Pág. 9. Em ID. 31276062 - Pág. 2, certificou-se a inércia do executado frente a negativa. Sob ID. 31276062 - Pág. 4, determinou-se que o exequente realizasse o requerimento que compreendesse de direito, oportunidade na qual o exequente requereu 120 dias de suspensão do feito para diligências em localizar bens da executada (ID. 31276062 - Pág. 7). Em 03/07/2014, ID. 31276064 - Pág. 2, o exequente foi instado a se manifestar sobre bens penhoráveis do executado. Ao passo que a Fazenda Nacional requereu mais 180 dias de suspensão, tendo em vista o parcelamento do débito (ID. 31276064 - Pág. 3). Em lapso temporal considerável desde o último despacho em 08/12/2016 (ID. 31276064 - Pág. 9), a exequente requereu a extinção do processo pela prescrição intercorrente EM 14/03/2023 (ID 88722790 - Pág. 1). Relatei no essencial. É cediço que o instituto jurídico da prescrição tem como tônica extinguir a pretensão do titular do direito subjetivo violado, em virtude de sua inércia em não exigir o seu cumprimento no prazo estabelecido em lei. Nesse contexto, objetiva-se a não ocorrência de pendências eternas, o que redundaria, em última análise, em verdadeira insegurança jurídica. Assim, cumpre observar, em síntese, que existem dois tipos de prescrição. Uma, propriamente dita, ou seja, a perda da pretensão do sujeito ativo de cobrar o crédito tributário, que prescreve em 05 (cinco) anos contados da data do lançamento; a outra, denominada prescrição intercorrente, ocorre no curso do processo, 05 (cinco) anos após o arquivamento dos autos, de acordo com o art. 40, § 4º da Lei 6.830/80. Pois bem. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o caso em comento se amolda na hipótese de prescrição intercorrente. Senão vejamos. Dispõe o art. 40 da Lei 6.830/80 acerca da cobrança da Dívida Ativa da Fazenda Pública, in verbis: “Art. 40. O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. §1º. Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. §2º. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. §3º. Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. §4º. Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.” Assim sendo, é patente a desídia do exequente ao buscar promover o andamento processual, de modo que transcorreu mais de 05 (cinco) anos desde o ajuizamento até a sentença, onde, essa inércia não autoriza a aplicação da Súmula nº 106, do venerando Superior Tribunal de Justiça. Registro que a Fazenda Pública está ciente da prescrição intercorrente, posto que já reconhecida em petição em id 88722790. Com efeito, a exequente não obteve êxito em indicar bens passíveis de penhora do executado ou do seu responsável tributário, nem foi apontado outras causas interruptivas ou suspensivas da prescrição. Por ser matéria de ordem pública, a prescrição há de ser decretada de imediato. O último despacho de 2016 dá início ao prazo sem que fossem apontados bens passíveis de penhora. Em seguida, passou-se mais de seis anos sem manifestação do exequente por essa localização ou qualquer outra manifestação, para ao fim reconhecer a própria Fazenda Pública a incidência da prescrição intercorrente. Neste sentido, paralisados os processos de execução fiscal por mais de 05 (cinco) anos, consolida-se a prescrição, erigida, em qualquer contexto. Para que ocorra a perda do Direito Material por intermédio da prescrição intercorrente, configurando a extinção do crédito tributário e, consequentemente, da obrigação tributária, mostra-se suficiente a caracterização da inércia do EXEQUENTE e o transcurso de lapso temporal superior a 05 (cinco) anos, o que claramente é verificado nos mencionados autos. Por tais razões, impõe-se extinguir o feito, com resolução de mérito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, haja vista a incidência de prescrição intercorrente, EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com arrimo no art. 487, inciso II e art. 924, V, do Código de Processo Civil. Após, não havendo recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE estes autos com a respectiva baixa do registro no sistema. Prestigiando o Provimento 003/2009 — CJ que normatiza o procedimento que dispensa a elaboração de mandado de comunicação, em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como os princípios da eficiência, economia e celeridade processual, servirá o presente como MANDADO/OFÍCIO. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.