Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: R.M. dos Santos Madeireira
Requerido: Secretaria Municipal da Gestão de Meio Ambiente e Turismo de Altamira (SEMAT) Visto.
Intimação - SENTENÇA Mandado de Segurança: 0803747-79.2019.814.0005 (3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira)
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por R.M. dos Santos Madeireira, em 04/10/2019, em face de suposto ato coator praticado pelo então Secretário Municipal da Gestão de Meio Ambiente e Turismo de Altamira (SEMAT), Wesley Storch. Narra a inicial que o Impetrante adquiriu a volumetria correspondente a 18.005m³ de madeira serrada, da espécie Jatobá, da empresa Mix Indústria Comércio de Madeira Ltda, situada no estado do Mato Grosso, a qual foi transportada para este estado do Pará, em um caminhão transportador Mercedes Benz/Atron 2324, de placa PGL-4017, conduzido pelo motorista profissional Doriam Manoel de Sobral, devidamente habilitado. Durante o transporte, em fiscalização realizada pela Polícia Rodoviária Federal, o veículo foi retido e a carga foi apreendida, em virtude de ter sido constatada divergência – de 3,843m³ acima - entre a volumetria declarada na nota fiscal (NF) e na guia florestal para transporte de produtos florestais diversos (GF3) – 18.005m³ – e a cubagem verificada na fiscalização - 21,851m³. Alega que os órgãos ambientais fiscalizadores, de praxe, adotam margem de tolerância de 10% nas avaliações volumétricas, tendo o excesso constatado no laudo final ficado bem próximo deste patamar, pelo que restaria descaracterizada a infração ambiental, tendo o impetrante direito à devolução da madeira apreendida e ao seu transporte até o destino final. Ao final, requer a procedência do Mandamus. Recebidos os autos no juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira, foi determinada a intimação do Autor para que emendasse a inicial, a fim de regularizar o polo passivo da demanda, na forma do artigo 6º, da Lei do Mandado de Segurança; para retificar o valor da causa para o correspondente ao proveito econômico, qual seja, da multa arbitrada pelo Município de Altamira; e para que procedesse o recolhimento das custas processuais (ID 13148446). A inicial foi emendada, para incluir no polo passivo a Secretaria Municipal de Gestão de Meio Ambiente e Turismo de Altamira (SEMAT) e para corrigir o valor da causa (ID 13178730). As custas processuais foram recolhidas (ID 13189063). O pedido liminar de tutela provisória de urgência foi concedido, para determinar à SEMAT que procedesse à liberação de 18.005m³ da madeira declarada nos documentos do transporte, mantendo apreendido apenas o excedente; isto condicionado ao depósito judicial do valor correspondente à multa ambiental arbitrada no Auto de Infração (ID 13324070). Nas Informações prestadas pela SEMAT, em sede de Mandado de Segurança, demonstrou-se que o ato administrativo impugnado está em plena consonância com as normas jurídicas pertinentes ao caso, especialmente com o artigo 72, §4º, da lei nº 9.605/1998, e com os artigos 46 e 47, do Decreto Federal 6.514/2009 (ID 13630390). O Município de Altamira declarou interesse em ingressar na lide (ID 13989932). O Ministério Público Estadual, em parecer, opinou pela não concessão da segurança, revogando-se a tutela de urgência, para que o Impetrante devolvesse a carga restituída ou pagasse a quantia equivalente (ID 28237396). É o sucinto relatório. Fundamento e Decido. Inicialmente, cumpre-se destacar que o Mandado de Segurança é uma espécie de Remédio Constitucional que se destina a proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou por habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou pelo abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Está previso na Constituição Federal de 1988, no artigo 5º, inciso LXIX. In verbis: Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; Tal disposição é, praticamente, repetida no artigo 1º da Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança), que dispõe: Art. 1o. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Por direito líquido e certo, entende-se aquele decorrente de fatos incontroversos, comprováveis de plano por meio de documentos anexados à petição inicial do Writ, ou seja, que não demandam instrução probatória. Não é o caso dos presentes autos. Explico. Alega o Impetrante que teria direito líquido e certo à restituição e ao transporte da carga apreendida no Procedimento Administrativo de nº 3142/2019, da SEMAT, originado dos Autos de Constatação de nº 0529/2019 e de Infração de nº 0123/2019, por ser praxe dos órgãos fiscalizatórios ambientais concederem margem de tolerância de até 10% na volumetria de cargas. A volumetria declarada na Nota Fiscal e na Guia Florestal para Transporte de Produtos Florestais Diversos (GF3) era de 18.005m³ de madeira serrada da espécie Jatobá, ao passo que a volumetria atestada pelo Auto de Constatação de nº 0529/2019 foi de 21.851m³. Há, portanto, uma diferença de 3,843m³ acima do declarado. Primeiramente, impõe-se destacar que, conforme acima mencionado, por direito líquido e certo, entende-se aquele que pode ser provado de plano na exordial. Para tal, obviamente, deve estar previsto em lei ou outro ato normativo. No caso específico dos autos, não há qualquer previsão legal ou normativa que ampare o direito alegado pelo Autor. Pelo contrário, as instruções normativas que regulamentam a matéria disciplinam como ilegais os fatos narrados. A Instrução Normativa nº 1/2008, da SEMAS/PA, em seu artigo 11, incisos VI e VII, disciplina o uso da Guia Florestal do Estado do Pará (GF-PA), estabelecendo que as GFs devem conter o nome da essência ou do produto a ser transportado (científico e popular), seu volume e seus valores. Vejamos: Art. 11º – As GFs-PA nas modalidades 1, 2, 3, 3i, 4 e 5, serão disponibilizadas no sistema CEPROF contendo os seguintes itens: [...] VI. Nome da essência/ produto a ser transportada (científico e popular); VII. Volume do produto e/ou subproduto a ser transportado e seus valores; Em consonância com o acima disposto, a Instrução Normativa nº 21/2014, do IBAMA, invalida, para todos os efeitos, o Documento de Origem Florestal que possua volume diferente do declarado: Art. 48. O Documento de Origem Florestal será considerado inválido para todos os efeitos quando forem verificadas quaisquer das situações abaixo, entre outras, durante o transporte: I - quantidade/volume ou espécie de produto transportado diferente do autorizado/declarado, quando excedidos os limites previstos no § 2o do art. 41 e no art. 53; Nestes casos, de divergência entre o volume declarado na Guia de Autorização de Transporte e o volume transportado, inclusive, a jurisprudência pátria tem se posicionado pela apreensão da totalidade da mercadoria e não apenas do excedente. In verbis: PROCESSO CIVIL. AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. APREENSÃO DE MADEIRA TRANSPORTADA IRREGULARMENTE. INOBSERVÂNCIA DOS LIMITES CONTIDOS NA GUIA DE AUTORIZAÇÃO DE TRANSPORTE. LIBERAÇÃO DA QUANTIDADE AUTORIZADA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DESCABIMENTO. EFEITO DISSUASÓRIO DA LEGISLAÇÃO. RECRUDESCIMENTO DA ATIVIDADE FISCALIZATÓRIA. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. Discute-se na ação mandamental a legalidade do auto de infração lavrado por Fiscal do Ibama que determinou a apreensão de toda a madeira transportada, haja vista a discrepância entre a respectiva guia de autorização e a quantidade efetivamente contida no veículo. 2. A efetividade da política de preservação do meio ambiente, especialmente no momento em que a comunidade internacional lança os olhos sobre o papel das autoridades públicas brasileiras no exercício de tal mister, atrai para o Judiciário o dever de interpretar a legislação à luz de tal realidade, recrudescendo a proteção ambiental e a correspondente atividade fiscalizatória. 3. A legislação ambiental estabelece como efeito imediato da infração a apreensão dos bens e instrumentos utilizados na prática do ilícito ambiental. Tendo o infrator sido flagrado transportando madeira em desconformidade com a respectiva guia de autorização, não é possível que o Judiciário flexibilize a sanção prevista na lei e determine a liberação da quantia anteriormente permitida. Tal postura compromete a eficácia dissuasória inerente à medida, consistindo em incentivo, sob a perspectiva da teoria econômica do crime, às condutas lesivas ao meio ambiente. 4. Os critérios de proporcionalidade e de razoabilidade, no âmbito das sanções ambientais, encontram-se frequentemente associados à comparação entre o valor econômico do instrumento utilizado no ilícito e à Documento: 1901740 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe:13/12/2019 Página 2 de 4 Superior Tribunal de Justiça extensão do dano ambiental. Sob esse contexto, uma singela diferença entre as quantidades autorizadas na guia de transporte e aquelas efetivamente transportadas deveria acarretar penalidades mais brandas por parte da autoridade competente. Contudo, tal raciocínio realizado de forma estanque desconsidera a potencialidade danosa da conduta sob uma perspectiva global, isto é, sob a ótica da eficácia da lei ambiental e da implementação da política de defesa do meio ambiente. 5. A técnica de ponderação de interesses deve considerar a especial proteção jurídica conferida à preservação ambiental, de modo que os interesses meramente individuais relacionados à livre iniciativa e à proteção da propriedade devem ceder em face da magnitude dos direitos difusos tutelados. 6. A aferição da extensão do dano ambiental é tarefa deveras complexa, pois não se limita a avaliar isoladamente o quantitativo que excedeu a autorização de transporte de madeira previsto na respectiva guia. O equilíbrio ecológico envolve um imbricado esquema de relações entre seus diversos componentes, de modo que a deterioração de um deles pode acarretar reflexos imprevisíveis aos demais. Nesse sentido, a gravidade da conduta de quem transporta madeira em descompasso com a respectiva guia de autorização não se calcula com base no referido quantitativo em excesso. Sobredita infração compromete a eficácia de todo o sistema de proteção ambiental, seja no tocante à atividade de planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais, seja quanto ao controle das atividades potencial ou efetivamente poluidoras, seja no que diz respeito à proteção de áreas ameaçadas de degradação. Logo, a medida de apreensão deve compreender a totalidade da mercadoria transportada, apenando-se a conduta praticada pelo infrator e não apenas o objeto dela resultante. 7. Recurso especial a que se dá provimento. (BRASIL, Superior Tribunal de Justiça 2. Turma. Recurso Especial 1.784.755/MT. Relator: Min. OG Fernandes. DJE. 13/12/2019. Grifo nosso) Ademais, não se pode alegar, como fundamento de um direito líquido e certo, o costume ou a praxe adotada pelos órgãos fiscalizatórios, como o fez o Autor em sua petição inicial. Mas, ainda que se pudesse fazê-lo, a quantidade excedente de madeira transportada é superior a 10% da volumetria declarada na NF e na GF3.
Ante o exposto, acompanho o parecer ministerial e NÃO CONCEDO A SEGURANÇA REQUERIDA NO PRESENTE WRIT, revogando a tutela de urgência concedida na decisão de ID 13324070, devendo o Impetrante R.M. dos Santos Madeireira devolver toda a carga de madeira serrada que lhe foi restituída ou, não sendo mais possível, pagar a quantia equivalente ao seu valor. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos, procedendo-se as anotações e comunicações de praxe. P.R.I.C. De Tailândia para Altamira/Pa, 13 de abril de 2023. CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito responsável pelo cumprimento da Meta 10, do CNJ, designado pela Portaria nº 1301/2023 - GP