Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801499-58.2019.8.14.0097.
REQUERENTE: LENIO GEOVALDO PEREIRA GUIMARAES Nome: LENIO GEOVALDO PEREIRA GUIMARAES Endereço: Travessa Sete de Setembro, 207, Médice, BENEVIDES - PA - CEP: 68795-000 SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO A parte requerente, qualificada nos autos, por intermédio de sua defesa, postulou a concessão de alvará para o levantamento de valores depositados em nome de JOANA PEREIRA GUIMARÃES, mãe do Requerente, falecida em 18.11.2019. Colacionou documentos que entendeu pertinentes. Informações prestadas pelo banco, apontam inexistência de saldo positivo e aplicações em nome do de cujus, ou seja, inexistência de saldo disponível para saque. É o relatório necessário. Decido. Em análise ao petitório, verifica-se que não há possibilidade de atendimento ao pleito, pois, embora a documentação apresentada indique de maneira bastante clara que a parte requerente é titular do direito perquirido, as informações prestadas pela instituição bancária destoam do que foi pedido. O Banco aponta inexistência de saldo positivo e aplicações em nome do de cujus, ou seja, inexistência de saldo disponível para saque, conforme informações constantes no ID 19732958. Portanto, ao considerar que não há fundamento jurídico que justifique o deferimento do pedido, a improcedência da ação é a solução mais escorreita. Isto posto, pelas razões precedentes, JULGO IMPROCEDENTE a demanda e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, no entanto, a exigibilidade da verba suspensa por força do disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se as partes da sentença, por meio de sua defesa. Caso não tenha advogado constituído nos autos, intimem-se as partes pessoalmente. Caso as partes não sejam encontradas no endereço constante nos autos para intimação da sentença, considera-se realizado o ato (art. 77, V, c/c art. 274, parágrafo único, todos do CPC), assim, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com as cautelas de praxe, sem necessidade de nova conclusão. Em caso de interposição de recurso, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se a secretaria a tempestividade,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av. Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA ASSUNTO: [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço] intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, após, remetam-se os autos ao E.TJPA para juízo de admissibilidade e processamento, na forma § 3º do art. 1.010 do NCPC, para os devidos fins, com as nossas homenagens. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO. Benevides, data registrada no sistema. ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Substituta respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Benevides