Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ASIA SHIPPING TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA
REU: H Z Y IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL.. PROCESSO nº 0808429-28.2020.8.14.0301
Vistos. Após decisão proferida no ID. 90929077 destes autos, foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO pelos Requeridos em ID. 92020808, alegando que houve omissão e contradição na sentença. Aduz que houve ausência de citação, pelo que haveria nulidade da citação e ausência de revelia. Aduz que a citação da ré ora embargante foi realizada em 12/03/2020, conforme Id. 18229806, pelo Juízo incompetente da 15ª Vara Cível e Empresarial, para participação da audiência de conciliação marcada para 13/05/2020, a qual foi cancelada. Aduz que o AR juntado aos autos (Id.19554939) que comprovaria a suposta intimação da empresa em 23/07/2020 recebido por “Joas Costa”, porém a embargante não possui nenhum funcionário com o nome JOAS COSTA, conforme CAGED - lista de admitidos e demitidos (doc.01),listagem de empregados (doc.02) e registro de empregados (doc.03). Posto isso a suposta intimação foi recebida por terceiros sem nenhum vinculo com a embargante, o que a torna nula. Sustenta que a citação foi realizada por Juízo incompetente. Contrarrazões em ID. 92369955. É o relatório. DECIDO. Os Embargos de Declaração têm a finalidade de completar a decisão omissa, ou ainda, dissipar obscuridades ou contradições, sendo também um meio idôneo para corrigir erro material. O art. 1.022 do CPC elenca os defeitos do ato judicial que ensejam o cabimento dos Embargos de Declaração. Caberá ao Juízo, ao julgar o recurso, a análise das hipóteses de omissão, contradição e obscuridade, caso estejam presentes na decisão judicial. Confira-se: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” O embargante suscita questões que são matérias de ordem pública. Quanto à alegação de que houve nulidade da citação em virtude de o Aviso de Recebimento ter sido recebido por terceiro estranho ao quadro de funcionários da empresa, entendo não merecer prosperar. Dispõe o art. 248, § 2º, do CPC que “sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências’’. O § 4º do mesmo dispositivo prevê: “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Assim, a citação recebida por terceiro seria válida se o citando fosse pessoa jurídica, ou nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência. Nessas situações em que o citando é pessoa jurídica, o STJ aplica, com frequência, a teoria da aparência. A jurisprudência do STJ sobre o tema, aliás, acabou sendo consagrada no artigo 248 do CPC. Desse modo, “com base na teoria da aparência, considera-se válida a citação quando, encaminhada ao endereço da pessoa jurídica, é recebida por quem se apresenta como representante legal da empresa, sem ressalvas quanto à inexistência de poderes de representação em juízo.” (AgInt no REsp 1774909/PR, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 30/03/2020). Ocorre que o Aviso de Recebimento juntado no ID 18229806 foi recebido por Rosecláudia Ratis, pessoa a qual pertencia aos quadros de empregados da empresa Ré, conforme listagem juntada no ID 66768771. Assim, não há nulidade quanto a este ponto. Relativamente à alegação de nulidade da citação por ter sido determinada por Juízo incompetente, igualmente não há vício a ser reconhecido. Isso porque, nos termos do artigo 240 do CPC, a citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). Assim, a citação deve ser reputada válida, não havendo qualquer prejuízo a ser reconhecido ao Embargante.
Ante o exposto, CONHEÇO mas REJEITO os embargos de declaração, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos do autor. Transitado em julgado, arquive-se. Belém, 22 de junho de 2023. ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital