Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE XINGUARA/PA Processo n. 0801887-52.2022.8.14.0065 Polo Ativo: Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE XINGUARA PA Endereço: Avenida Xingu, 0, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-011 Polo Passivo: Nome: CRISTIANE DINIZ DA SILVA Endereço: Rua Rio Grande do Sul, 412, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-280 SENTENÇA
Cuida-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência. O Ministério Público pugnou pela extinção da punibilidade. É o relatório. Decido. Tratando-se, no caso, de crime que se processa por meio de ação penal privada, nos termos do art. 145 do Código Penal, mostra-se imprescindível a iniciativa da suposta vítima no período de 06 (seis) meses a contar do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, conforme preceituam os arts. 103 do Código Penal e 38 do Código de Processo Penal. Ademais, não houve protocolo de queixa crime/representação nos autos até a data da sua expedição. Constata-se, com isto, que entre a data em que se soube do autor do suposto fato e a da referida declaração já se passou o prazo semestral exigido para a propositura da respectiva demanda. A causa extintiva da punibilidade em estudo está prevista no art. 107, inciso IV, do Código Penal Brasileiro. Conforme lição de Guilherme de Souza Nucci sobre o instituto: (...) Trata-se da perda do direito de ingressar com ação privada ou de representação por não ter sido exercido no prazo legal. Atinge o direito de punir do Estado indiretamente, uma vez que, não mais existindo possibilidade de se instaurar o devido processo legal, não se pode impor condenação. (Manual de direito penal / Guilherme de Souza Nucci. 16. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2020., p. 801). Pois bem. A breve digressão fora necessária para demonstrar que no presente caso é possível a perfeita aplicação do instituto da decadência do direito de queixa ou de representação, pois não exercido dentro do prazo estabelecido em lei, devendo o juiz declará-la de ofício, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal. Assim, não tendo a suposta vítima exercido seu direito em tempo hábil, o reconhecimento da extinção da punibilidade em relação ao suposto autor do fato pela ocorrência da decadência é medida que se impõe. DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO SUPOSTO SUJEITO ATIVO EM RAZÃO DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA/REPRESENTAÇÃO, assim o fazendo com base no artigo 107, IV, do Código Penal. Ciência ao Ministério Público. Cumpridas as diligências, proceda ao arquivamento com as baixas de praxe. Cumpra-se, servindo a cópia desta decisão, como mandado/ofício. Xinguara-PA, 14 de abril de 2023. WANDERSON FERREIRA DIAS Juiz de Direito Substituto Respondendo pela Vara Criminal de Xinguara/PA