Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: Nome: BANPARA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 251, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000. Contato Telefônico: REQUERIDO(A):Nome: HARLEY PEREIRA MODESTO Endereço: Avenida Boa Esperança, 957, Perto da Igreja, Laranjeira, MARABá - PA - CEP: 68501-170.Contato Telefônico: SENTENÇA 1 RELATÓRIO
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte Subnúcleo de Empréstimos Consignados e Contratos Bancários PROCESSO PJE: 0802321-55.2022.8.14.0028 AÇÃO:MONITÓRIA (40)
Cuida-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A em face de HARLEY PEREIRA MODESTO. Determinada a citação do réu, a parte autora juntou acordo extrajudicial de ID n.º 87316959, requerendo sua homologação. Custas pagas. Vieram os autos conclusos. 2 FUNDAMENTAÇÃO As partes entabularam acordo e requereram a sua homologação, inclusive, manifestaram pela desistência do prazo recursal. Pois bem, as partes são plenamente capazes, bem como se encontram regularmente representadas por advogado constituído, possuindo o acordo objeto lícito, possível e determinado. O art. 200 do CPC prevê que “Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais”. Ou seja, entre as partes, o acordo encontra-se perfeito e acabado desde a sua assinatura, sendo a homologação judicial apenas a declaração a respeito da observância das regularidades formais. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO firmado pelas partes para que surta seus efeitos jurídicos e legais nos termos do art. 200 do CPC e, consequentemente, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Custas remanescentes dispensadas em razão do acordo firmado. Trânsito em julgado nesta data. À secretaria para certificar e proceder ao arquivamento dos autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias. Marabá, data registrada no sistema. (assinatura eletrônica) ALINE CYSNEIROS LANDIM BARBOSA DE MELO Juíza de Direito Substituta em atuação no Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários (Portaria nº 1.410/2022-GP, de 31 de março de 2023)