Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Dispensado relatório nos termos do art.38 da lei 9099/1995. Não alcançada a citação da parte reclamada, foi concedido prazo para que o reclamante informasse o endereço atualizado para que fosse promovida a regular citação do demandado. Decorrido o prazo, não houve cumprimento da diligência determinada, limitando-se a informa número de telefone e endereços de e-mails, supostamente do executado. De acordo com o art. 246 do CPC, as modalidades de citação são pelo correio, por oficial de justiça por edital ou por meio eletrônico. Já a definição de meio eletrônico foi trazida na Resolução 185/2013 do CNJ como sendo o ambiente de armazenamento ou tráfego de informações digitais; e transmissão eletrônica, como sendo toda forma de comunicação à distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores. A Resolução 345 de 09/10/2020, que dispõe sobre o Juízo 100% digital, embora admita a citação por qualquer meio eletrônico, faz clara remissão ao que dispõem os artigos 193 e 246, V, do Código de Processo Civil. Do mesmo modo o fez a Resolução 03 de 05.04.2023 do TJPA. Por fim, observo que a Resolução nº3 de 05 de abril de 2023, que adota o “Juízo 100% Digital” no âmbito do Poder Judiciário Paraense, estabelece no Art. 4º que a escolha do "Juízo 100% Digital" é facultativa e será exercida pela parte demandante por petição, no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação ou na sua primeira manifestação no processo. No § 1º do supracitado artigo, estabelece que no ato de ajuizamento do feito, a parte demandante e seu(sua) advogado(a) deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, preferencialmente com aplicativo WhatsApp, podendo o(a) magistrado(a) determinar a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos do art. 193 e do art. 246, ambos do Código de Processo Civil (CPC). Verifico assim que a citação por meio eletrônico prevista no art.246, § 1º e 2º do CPC somente foi prevista na lei processual para pessoas jurídicas de direito público e privado, excluídas as pessoas físicas. Deste modo, verifico que a citação de pessoas físicas por meio de chamada telefônica, por aplicativo de mensagem (WhatsApp) ou por e-mail, além de não estar prevista no Código de Processo Cívil, depende de prévia aceitação pela parte do Juízo 100% Digital e ainda a verificação por meio idôneo acerca da identidade do destinatário, o que impõe dificuldade a realização do ato processual e pode trazer nulidade ao processo, com grave prejuízo a celeridade e a prestação jurisdicional, razão pela qual indefiro o pedido de citação por telefone e por e-mail. A informação correta do endereço da parte demandada é obrigação do reclamante. O art. 14 da Lei 9099/1995 juntamente com o 319, II do Código de Processo Civil tem como requisito para prosseguimento do processo o nome, qualificação e o endereço das partes. Dessa forma, considerando que o reclamante não cumpriu com informação necessárias, conforme exigido pelo art.14 da Lei 9.099/1995, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III e IV do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Intime-se. Transitado em Julgado, arquivem-se os autos. Belém, (Documento datado e assinado digitalmente) Ana Patrícia Nunes Alves Fernandes