Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000413-45.2012.8.14.0028.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá Nome: UNIMED SUL DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Nome: PAVI SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO LTDA SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por UNIMED SUL DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em face de PAVI SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO LTDA, ambos qualificados nos autos em referência, pelo procedimento especial previsto no Código de Processo Civil. Alega a parte autora, em síntese, que ingressou com essa ação buscando reaver crédito decorrente de documento escrito, firmado pelo devedor e sem eficácia de título executivo. Pede a condenação da requerida ao pagamento da dívida, atualizada até a data do efetivo pagamento. Devidamente citada, a parte Ré apresentou embargos monitórios arguindo a nulidade do contrato, tendo em vista que as partes ainda estavam na fase de formalização do contrato. Sustenta, ainda, que não foi prestado qualquer atendimento médico, diagnóstico, terapia ou hospitalar a qualquer funcionário. Ao final, requereu a improcedência total da demanda. A parte autora em impugnação aos embargos monitórios reiterou os termos da inicial e refutou os argumentos aduzidos pelo réu. O feito foi saneado e designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, que restou prejudicada, ante a ausência injustificada da parte ré. As partes foram intimadas para apresentarem memoriais finais, tendo ambas as parte ficado silentes. É o relatório. Decido. A ação monitória é procedimento específico, de cognição sumária, baseado em prova escrita que revele a existência da dívida, e visa ao pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, encurtando-se o caminho até a formação do título executivo, mediante a comprovação da existência do débito, sem eficácia de título executivo, conforme preceitua o artigo 700 do Novo Código de Processo Civil. Da análise dos fatos articulados e documentos que instruem a inicial, tenho que as alegações levantadas pela embargante não merecem prosperar, sendo os embargos monitórios protelatórios, estando o embargante mais uma vez tentando se esquivar de seu compromisso de pagar o que deve. Na hipótese, não há que se falar que o contrato ainda não estava em vigor, ante a ausência de pagamento da taxa por usuário, eis que o contrato iniciou sua vigência na data da assinatura do contrato, conforme cláusula 09, ou seja, em 18/07/2011, tendo, inclusive, a embargante incluído no contrato 33 funcionários após assinatura, conforme relatório de beneficiários ativos da empresa à época apresentado pelo autora. Ademais, a parte embargante não comprovou ter notificado o plano de saúde acerca de seu interesse em cancelar o contrato. Também não merece acolhimento a alegação de não utilização efetiva dos serviços disponibilizados, haja vista que os serviços foram disponibilizado, sendo devida a cobrança e a obrigação de pagar. Enfim, cumpre salientar que demonstrada a contratação do serviço, viável é o manejo da ação, nos termos das seguintes decisões: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - REPRESENTAÇÃO DA PARTE APELANTE - IRREGULARIDADE SANADA - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PLANO DE SAÚDE - EMPRESA - POUCOS FUNCIONÁRIOS - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES STJ - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - REGRA DE INSTRUÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA - EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA - IDONEIDADE E SUFICIÊNCIA DO ACERVO DOCUMENTAL - IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. Tendo sido sanada a irregularidade na representação da parte apelante, há que se rejeitar a preliminar de defeito na representação suscitada em contrarrazões. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à discussão afeta à contratação de plano privado de assistência à saúde empresarial, em se tratando de pessoa jurídica com pequeno número de beneficiários, conforme precedentes do STJ. A distribuição do ônus da prova é regra de instrução, não de julgamento, o que significa que o pedido de inversão deve ser apreciado na fase saneadora, sob pena de cerceamento de defesa. Entretanto, não há que se falar em nulidade do julgamento por cerceamento de defesa, por não se verificar prejuízos, sendo incabível a inversão do ônus probatório em grau recursal. Para fins do art. 700, do Código de Processo Civil, que exige a prova escrita como requisito específico de admissibilidade da ação monitória, é suficiente a que, consubstanciada em um documento escrito ou resultante da combinação de mais de um, mostre-se idônea a legitimar juízo positivo de probabilidade quanto ao direito afirmado pelo credor. Diante da prova escrita que viabiliza o manejo da ação monitória, cabe à parte ré o ônus de, em embargos monitórios, mediante elementos ao menos indiciários, abalar o juízo de probabilidade formado em favor da parte autora, de modo que, se não se desincumbe desse ônus, é imperativa a rejeição dos embargos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.208006-3/001, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/03/0022, publicação da súmula em 09/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS - JUNTADA AOS AUTOS DO INSTRUMENTO CONTRATUAL E INDÍCIOS DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - IDONEIDADE E SUFICIÊNCIA DO ACERVO DOCUMENTAL - ÔNUS DO EMBARGANTE DE INFIRMAR A NARRATIVA INICIAL - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - DOLO ESPECÍFICO - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO - Para fins do artigo 700 do Código de Processo Civil, que erige a "prova escrita" como requisito específico de admissibilidade da ação monitória, é suficiente a que, consubstanciada em um documento escrito ou resultante da combinação de mais de um, mostre-se idônea a legitimar juízo positivo de probabilidade quanto ao direito afirmado pelo credor. - Diante da prova escrita que viabiliza o manejo da ação monitória, cabe à parte ré o ônus de, em embargos monitórios, mediante elementos ao menos indiciários, abalar o juízo de probabilidade formado em favor da parte autora, de modo que, se não se desincumbe desse ônus, é imperativa a rejeição dos embargos. - Demonstrado pela autora a contratação com a ré e a prestação dos serviços médicos a que se comprometeu, com a exibição dos prontuários e relatórios, é inafastável a obrigação pecuniária da operadora de plano de saúde em benefício de quem foram atendidos os pacientes. - A simples improcedência do alegado não configura, ipso iure, vulneração aos deveres de lealdade e probidade processuais, sendo necessária a demonstração do desiderato específico de deturpação e engodo pelo litigante. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.043038-7/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/06/2020, publicação da súmula em 25/06/2020) Neste contexto, deve a pretensão monitória ser acolhida e por via de consequência os Embargos interpostos serem rejeitados, uma vez que a pretensão monitória do Autor se encontra devida e legalmente amparada.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS, nos termos do art. 487, I, c/c art. 702, § 8º, do CPC/15 e, em consequência, determino a constituição de pleno direito do título executivo judicial que instruem a Inicial, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, com correção monetária pelo INPC a partir da propositura da ação e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial (cumprimento de sentença), no que for cabível.´ Pela sucumbência, custas e honorários pelo Réu que fixo em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 85, §3º, I do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85, também do Código de Processo Civil. Intime-se o exequente, por meio de seu procurador, para apresentar planilha atualizada do débito; Procedida a atualização, intime-se a parte executada, por diário, para pagar o montante da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quanto bastem para a satisfação da dívida, mencionando-se, ainda, que transcorrido o prazo cima referido sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na conformidade do art. 525 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Marabá, assinado e datado eletronicamente. ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá