Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
requerente: MARIA DAS GRACAS CUNHA LOPES ADVOGADO: KATRIANE AZEVEDO SOUSA
REQUERIdo: REGINA SOLENY DA SILVA JIMENEZ PEREIRA ADVOGADO: REGINA SOLENY DA SILVA JIMENEZ PEREIRA SENTENÇA
Tribunal de Justiça do Pará COMARCA DE SANTARÉM GABINETE DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL processo n°. 0800746-06.2023.8.14.0051 ação: iNTERDITO PROIBITÓRIO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE iNTERDITO PROIBITÓRIO ajuizada por MARIA DAS GRACAS CUNHA LOPES em face de REGINA SOLENY DA SILVA JIMENEZ PEREIRA, ambas qualificadas na inicial. Aduz, em síntese, que é legítima proprietária do imóvel localizado na Avenida Castelo Branco antiga Avenida Presidente Costa e Silva, s/n, no bairro Mararú, nesta cidade medindo 7.350 m², sendo 70 metros de frente e 105 metros de fundo. Assevera que, apesar de possuir a área há vários anos, nunca de fato edificou qualquer construção no terreno, preocupando-se apenas em delimitar a área de sua propriedade. Afirma que precisou ausentar-se do município, em decorrência da doença de seu então marido, mudando-se para a cidade de Manaus/AM, onde passou cerca de quatro anos, período do tratamento de seu companheiro, que não resistiu e veio a óbito. Afirma também que, ao voltar para a cidade de Santarém, deparou-se então com a sua área “invadida”, uma vez que a cerca que ela havia feita fora derrubada e uma nova cerca fora construída pela requerida em volta de todo o seu terreno. Assevera que tem sofrido constrangimentos e ameaças por parte da ré. Pugna pela procedência da ação. Junto com a inicial vieram os documentos de praxe. No ID 85317630, este juízo tomou conhecimento de que que já há processo tramitando nesta comarca envolvendo as mesmas partes deste feito, sob o nº 0800741-81.2023.8.14.0051. Intimada, a autora se manifestou conforme ID 85796697. Parecer ministerial no ID 78752991. Vieram os autos conclusos para decisão. Eis o relato do essencial. Passo à fundamentação e decisão. Estou por extinguir o processo sem resolução do mérito, por estar caracterizada a litispendência. Com efeito,
trata-se de ação de interdito proibitório ajuizada em março de 2023 sem levar em conta que já havia ação em trâmite envolvendo as mesmas partes e o mesmo objeto, ajuizada em janeiro de 2023, sob o nº 0800741-81.2023.8.14.005, em que as partes discutem acerca da área em litígio. Sobre a litispendência, leciona Nelson Nery Junior: “Ocorre a litispendência quando se reproduz ação idêntica a outra que já está em curso. As ações são idênticas quanto têm os mesmos elementos, ou seja, quando têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato). A citação válida é que determina o momento em que ocorre a litispendência (CPC 219 caput). Como a primeira já fora anteriormente ajuizada, a segunda ação, onde se verificou a litispendência, não poderá prosseguir, devendo ser extinto o processo sem julgamento do mérito (CPC 267 V).” (Código de Processo Civil Comentado, 6ª edição, RT, p. 655). Nesse sentido, preceitua o artigo 485 do CPC: “Art. 485 – Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito: V – quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou coisa julgada; Diante de todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, V, do CPC. Sem custas. P.R.I.C. Santarém, 12 de abril de 2023. COSME FERREIRA NETO Juiz de Direito