Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARKA LOGISTICA FARMACEUTICA EIRELI
EXECUTADO: DROGARIAS BEM POPULAR BRASIL COMERCIO DE MEDICAMENTOS EIRELI SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Processo n.º: 0801343-11.2022.8.14.0115 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por MARKA LOGÍSTICA FARMACÊUTICA EIRELI em desfavor de DROGARIAS BEM POPULAR BRASIL COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS EIRELI, em vista da inadimplência de duplicatas no valor inicial de R$ 4.728,19 (quatro mil setecentos e vinte e oito reais e dezenove centavos). Antes de efetiva citação da parte executada, a exequente requereu homologação de acordo extrajudicial celebrado entre as partes (ID 74983705). É o necessário. Decido. Por intermédio do documento juntado sob o ID 74983705 as partes firmaram acordo para o pagamento da dívida em discussão. O referido documento de autocomposição foi assinado pelos procuradores das partes, respaldados pelas respectivas procurações juntadas aos autos (ID''s e 74983705 - Pág. 3 e 74983711 - Pág. 1). Desse modo, nos termos do art. 200, do CPC os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. De outra parte, o art. 840, do Código Civil, dispõe que aos interessados é lícito prevenirem ou terminarem litígio mediante concessões mútuas. Vislumbra-se agente capaz, objeto lícito e forma não defesa em lei, consoante art. 104 do CC. Logo, considerando que o acordo firmado entre as partes interessadas, se encontra em consonância com as exigências legais, deve o mesmo ser homologado nos moldes do que entabularam as partes, impondo-se a extinção do processo com resolução de mérito a teor do que dispõe o Código Processual Civil Pátrio. 01.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, e por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito, forte no art. 487, III, “b” do CPC. 02. Sem Custas remanescentes, nos termos do Art. 90, §3º do CPC. 03. O trânsito em julgado se dá na presente data, considerando-se que a celebração do acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer, nos termos do artigo 1.000 do Código de Processo Civil. CERTIFIQUE-SE. 04. Publicado e registrado eletronicamente. 05. CUMPRA-SE. Após, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas necessárias. Servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br). Novo Progresso/PA, data da assinatura digital. Gabriel de Freitas Martins Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Cível da Comarca de Novo Progresso