Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800563-50.2023.8.14.0046.
APELANTE: ELIENE ALVES DOS SANTOS MARTINS ADVOGADA: ELIENE HELENA DE MORAIS – OAB/PA 15.198-B
APELADO: CONSULTORIO ODONTOLOGICO ODONTOFAMA COMARCA DE ORIGEM: PARAUAPEBAS/PA RELATORA: DESA. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DANOS MORAIS E MATERIAIS – SENTENÇA TERMINATIVA – INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA – INERCIA DA AUTORA/APELANTE – NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS – HIPÓTESE DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E NÃO ABANDONO DE CAUSA – ART. 290 DO CPC/2015 – CONDENAÇÃO DA AUTORA NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Cinge-se a controversa recursal a aferição da possibilidade de concessão do benefício da gratuidade de justiça; bem como o afastamento da determinação de pagamento das custas processuais ante a extinção do feito sem resolução de mérito. 2 – A inércia do autor quanto ao recolhimento das custas iniciais enseja o cancelamento da distribuição do feito, com fulcro no art. 290 do CPC/2015, e não a extinção da demanda por abandono de causa (art. 485, inciso III do CPC), como decidiu o juízo primevo. 3 – Outrossim, em que pese as divergências jurisprudenciais, filio-me a tese de que o cancelamento da distribuição ante o não recolhimento das custas iniciais, não gerar o dever de pagamento de custas processuais. 4 – Recurso de Apelação Conhecido e Parcialmente Provido para reformar a sentença vergastada no sentido de determinar o cancelamento da distribuição do feito, com fulcro no art. 290, do CPC, afastando-se, por conseguinte, a cominação de pagamento pela autora das custas processuais, mantendo-a, outrossim, em seus demais termos. ACÓRDÃO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SENTENÇA A parte autora ingressou com a ação sem nunca ter satisfeito o seu preparo. Houve despacho do Juízo determinando o recolhimento das custas iniciais no prazo legal, na forma do art. 290 do CPC. A parte autora, devidamente intimada, não recolheu as custas. Relatado o necessário. Decido. Ao que se observa, ultrapassados mais de quinze dias desde o ajuizamento da ação, sem que a parte autora tenha efetuado o pagamento exigido por lei ou demonstrasse fundamentadamente alguma causa de isenção. É o caso, pois, de se aplicar a sanção prevista no art. 290, do Código de Processo Civil, a qual independe de intimação prévia da parte interessada, conforme entendimento reiterado esposado pelo Superior Tribunal de Justiça. Havendo o cancelamento da distribuição, não há a incidência de custas judiciais, pois não há atos praticados passíveis e seu recolhimento. Nesse sentido: ACÓRDÃO N. DJE: APELAÇÃO CÍVEL N. 0011456-69.2014.8.14.0040 Vistos, relatados e discutidos estes autos, onde figuram como partes as acima identificadas, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará na Sessão Ordinária realizada em 08 de outubro de 2019 (plenário virtual), por unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação, nos termos do voto da Exma. Desembargadora Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora Relatora. (TJ-PA - APL: 00114566920148140040 BELÉM, Relator: MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 08/10/2019, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 21/10/2019) Pelo exposto, CANCELO a distribuição nos termos do art. 290, do CPC, por conseguinte, EXTINGO o processo sem apreciação de mérito. Revogo os atos anteriormente proferidos no presente feito. Sem custas nem honorários, uma vez que não houve sucumbência. Remeta-se a UNAJ para o cancelamento dos boletos expedidos e vencidos. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Rondon do Pará/PA, 7 de junho de 2023. TAINÁ MONTEIRO DA COSTA Juíza de Direito