Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: DITRON ENGENHARIA E INCORPORACOES EIRELI - EPP
EXECUTADO: MUNICIPIO DE CACHOEIRA DO PIRIA SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ PROCESSO Nº 0800166-91.2022.8.14.0121 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) / [Contratos Administrativos]
Trata-se de ação de execução por título extrajudicial proposta por DITRON ENGENHARIA E INCORPORACOES EIRELI em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRA DO PIRIÁ, partes devidamente qualificadas. Compulsando os autos, verifica-se que as partes firmaram acordo extrajudicial (Id. 92653977), sendo requerido a homologação judicial, nos termos do artigo 487, III, “b”, do CPC. Dispõe o artigo 841 do CC/2002 "só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação". No caso dos autos, resta evidente que o direito objeto da transação além ser de natureza patrimonial é disponível e lícito, sendo os litigantes plenamente capazes, sem olvidar o fato de que estão representados tecnicamente pelos seus advogados. Ademais, não existe proibição legal ao mencionado acordo, portanto, plenamente possível. Ademais, quanto à forma, a transação concretizada está em harmonia com o disposto no artigo 842 do Código Civil, razão pela qual pode ser homologada. 01. Isto posto, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, b), do CPC. 02. Sem honorários sucumbenciais, diante do acordo realizado. 03. Custas remanescentes dispensadas, com fulcro no art. 90, § 3°do CPC. 04. Diante da ausência de interesse no prosseguimento do feito, trânsito em julgado na presente data. 05. Publicada e Registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Luzia do Pará/PA, datado eletronicamente. ÍTALO GUSTAVO TAVARES NICÁCIO Juiz de Direito Substituto da Vara Única de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá