Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3.ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém Processo n.º 0803901-85.2021.8.14.0051. EXECUÇÃO PROVISÓRIA - honorários advocatícios sucumbenciais. Demandantes: Dr. EDIMAR LIRA AGUIAR FILHO e Dr. EDUARDO AUGUSTO DOS SANTOS LEITAO. Demandado(a): AUTO POSTO PIQUIATUBA LTDA - ME. Apensos: 0007992-43.2010.8.14.0051 e 0002094-10.2014.8.14.0051. RH Decisão:
Vistos, etc. EDIMAR LIRA AGUIAR FILHO e EDUARDO AUGUSTO DOS SANTOS LEITAO, advogando em causa própria, ajuizaram a presente ação EXECUÇÃO PROVISÓRIA de honorários advocatícios sucumbenciais em face de AUTO POSTO PIQUIATUBA LTDA - ME. Juntaram documentos (ID 26029928 - Pág. 1 e ss.). Em petição constante do ID 36448993 - Pág. 1/2, em síntese, noticiando o pagamento de custas e requerendo o prosseguimento do feito. Verificado a ausência de regular pagamento das custas iniciais, os demandantes foram intimados para proceder ao recolhimento no prazo legal, sob pena de arquivamento do feito, sem prejuízo de inscrição em dívida ativa (ID 90947933 - Pág. 1/2). O PJE registra que as custas continuam pendentes. Frustradas as diligências para intimação pessoal (ID 96666183 - Pág. 1). Os autos vieram à conclusão. É um resumido Relatório. DECIDO. Compulsando os autos, observa-se que NÃO houve regular pagamento das custas iniciais, inviabilizando a continuidade do feito. Neste contexto, configura-se a situação própria de aplicação do disposto no artigo 290 do Código de Processo Civil: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Enfim, o cancelamento da distribuição não implica no desaparecimento do débito, com forme art. 22 da Lei Estadual nº 8.328/2015. Pelo Exposto, com fulcro no artigo 290 do Código de Processo Civil, DETERMINO o cancelamento da distribuição do presente feito e o arquivamento dos autos, com as baixas e anotações necessárias. Custas pelos demandantes. Determino as providências necessárias para o regular pagamento das custas pendentes, inclusive os procedimento de cobrança e oportuna inscrição em dívida ativa, com observância do regramento específico. Cumpra-se, com as medidas necessárias, inclusive junto à UNAJ. P.R.I.C. Santarém/PA, data registrada no sistema. LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito