Conclusos para decisão03/03/2026, 11:36
Juntada de Petição de certidão29/01/2026, 13:52
Juntada de Petição de petição24/11/2025, 15:48
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial25/06/2025, 09:10
Expedição de Certidão.25/06/2025, 09:09
Expedição de Certidão.25/06/2025, 09:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)25/06/2025, 08:51
Juntada de Petição de petição07/08/2024, 09:00
Juntada de Petição de petição27/05/2024, 11:10
Juntada de Petição de petição29/01/2024, 10:52
Publicado Intimação em 22/01/2024.26/01/2024, 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/202426/01/2024, 06:26
Juntada de Petição de petição15/01/2024, 11:04
Cancelada a movimentação processual15/01/2024, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSE CELIO SANTOS LIMA
REU: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] DESPACHO CERTIFIQUE a Secretaria Judicial o trânsito em julgado da decisão proferida em Agravo de Instrumento, pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. Certificado o trânsito, voltem conclusos. Distrito de Icoaraci, Datado e assinado eletronicamente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO 0001030-97.2014.8.14.0201 [Contratos Bancários, Honorários Advocatícios]15/01/2024, 00:00
Expedição de Certidão.12/01/2024, 13:25
Expedição de Outros documentos.12/01/2024, 13:13
Proferido despacho de mero expediente11/01/2024, 16:20
Conclusos para despacho11/01/2024, 12:58
Expedição de Certidão.11/01/2024, 12:58
Juntada de Petição de petição10/01/2024, 11:54
Juntada de Petição de petição06/01/2024, 17:29
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 20/09/2023 23:59.22/09/2023, 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/202319/09/2023, 00:28
Publicado Intimação em 19/09/2023.19/09/2023, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE CELIO SANTOS LIMA
REU: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] DECISÃO Interpôs o requerido agravo de instrumento comunicado a este juízo em ID nº. 99758970. Em seguida, certificou a Secretaria Judicial em ID nº. 99758970 que o efeito suspensivo pleiteado pelo agravante ainda não foi apreciado. Destarte, considerando que possui o referido agravo como pedido principal a nulidade da Decisão de ID nº. 97870952, determino, com amparo legal do art. 313, V, “A” do CPC, a SUSPENSÃO da presente ação até o julgamento definitivo do agravo de nº. 0813778-37.2023.8.14.0000, em razão da possibilidade de modificação do direito e prezando pela estabilidade e segurança jurídica das Decisões Judiciais. Proceda a Secretaria Judicial os registros e acautelamentos necessários. Intimem-se e Cumpra-se. Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci Comarca da Capital
PROCESSO Nº. 0001030-97.2014.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)18/09/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.15/09/2023, 09:04
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0813778-37.2023.8.14.000014/09/2023, 14:54
Cancelada a movimentação processual13/09/2023, 08:41
Conclusos para decisão13/09/2023, 08:41
Expedição de Certidão.06/09/2023, 13:08
Publicado Intimação em 05/09/2023.05/09/2023, 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/202305/09/2023, 04:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSE CELIO SANTOS LIMA
REU: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] DESPACHO Diante da comunicação da interposição de Agravo de Instrumento em evento de ID nº. 99758970 certifique a Secretaria Judicial se o E. Tribunal conferiu efeito suspensivo à presente ação. Após, retornem conclusos. Certifique-se e cumpra-se. Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
PROCESSO Nº. 0001030-97.2014.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)04/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSE CELIO SANTOS LIMA
REU: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] DESPACHO Diante da comunicação da interposição de Agravo de Instrumento em evento de ID nº. 99758970 certifique a Secretaria Judicial se o E. Tribunal conferiu efeito suspensivo à presente ação. Após, retornem conclusos. Certifique-se e cumpra-se. Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
PROCESSO Nº. 0001030-97.2014.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)04/09/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.02/09/2023, 08:44
Expedição de Outros documentos.02/09/2023, 08:44
Proferido despacho de mero expediente01/09/2023, 10:25
Conclusos para despacho31/08/2023, 19:27
Cancelada a movimentação processual31/08/2023, 19:27
Juntada de Petição de petição30/08/2023, 17:33
Cancelada a movimentação processual30/08/2023, 12:08
Publicado Intimação em 28/08/2023.28/08/2023, 01:14
Juntada de Petição de petição28/08/2023, 00:15
Decorrido prazo de JOSE CELIO SANTOS LIMA em 25/08/2023 23:59.26/08/2023, 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/202326/08/2023, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE CELIO SANTOS LIMA
REU: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA / MANDADO
PROCESSO Nº. 0001030-97.2014.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Impugnação ao bloqueio oposto por BANCO DA AMAZÔNIA S.A., em ID nº. 97131334, na qual alega, excesso de execução, a nulidade da execução baseado no fato de que o contrato de prestação de serviços não é título executivo, assim como teria sido tal obrigação prescrita em razão do julgamento do Mandado de Segurança nº. 0039027-18.2008.8.14.0301. Em manifestação de ID nº. 97650369, rechaçou o executado todas as alegações. Vieram os autos conclusos. É importa relatar. Decido: O banco executado foi intimado na forma dos artigos 523 a 525 do Código de Processo Civil, mas não se manifestou no prazo assinalado. Manifestou-se somente após a penhora de ativos financeiros, trazendo matéria que deveria ter sido trazida em impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, § 1º, incisos I a VII, do CPC). A matéria trazida em impugnação não poderia ser conhecida ante a preclusão. O excesso de execução, que não é matéria de ordem pública, deveria ter sido suscitado pelo executado em impugnação ao cumprimento de sentença. Convém esclarecer que quando efetivada a penhora de valores, o executado é intimado na forma do § 2º do art. 854 do CPC, podendo, em sua defesa, alegar somente uma das situações expostas nos incisos I e II do Código de Processo Civil: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Prestação de serviços. Contrato de licença de uso de software. Ação de obrigação de fazer. Fase de cumprimento de sentença. Nulidade da execução. Inocorrência. Requisitos previstos no art. 524 do Código de Processo Civil devidamente preenchidos. Ausência de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. Oferecimento de impugnação à penhora em que é alegado excesso de execução, matéria própria de impugnação ao cumprimento de sentença, já apresentada nos autos. Não conhecimento da alegação de excesso de execução, que não constitui matéria de ordem pública, eis que não se trata de questão que pode ensejar nulidade processual cognoscível de ofício. Intempestividade e preclusão consumativa. Devedora que, ademais, sequer indicou na segunda impugnação o valor que entende correto e nem mesmo apresentou cálculo demonstrativo desse valor, omissões que ensejam a rejeição liminar da impugnação quanto à alegação de excesso de execução ( CPC, art. 525, § 5º). Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2058702-41.2019.8.26.0000; Relator: Cesar Lacerda; 28a Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 09/04/2019; Data de Registro: 09/04/2019 grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE DESPEJO TRANSAÇÃO HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NULIDADE DO ACORDO HOMOLOGADO Não verificado Agravantes se insurgem contra o conteúdo da transação, o que não é possível por meio dessa via Sentença homologatória que transita em julgado e é revestida de coisa julgada material Eventuais impugnações quanto à homologação somente podem ser arguidas por meio de rescisória IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INTEMPESTIVIDADE Inteligência do art. 525, "caput" do CPC Após o decurso do prazo para pagamento voluntário, inicia-se novo prazo de 15 dias para apresentação da impugnação pela parte executada Prazo de 30 dias úteis decorrido sem apresentação de defesa pelos agravantes Impugnação apresentada apenas após a realização de bloqueio de valores pelo sistema Sisbajud Descabimento Impossibilidade de discussão das matérias típicas da impugnação ao cumprimento de sentença diante da ocorrência da preclusão A matéria de excesso de execução não é de ordem pública e deveria ter sido alegada pela parte executada de forma tempestiva Ar t. 525, § 1º, V do CPC INTIMAÇÃO PARA INÍCIO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Executados defendidos durante a fase de instrução por advogada devidamente cadastrada nos autos e que recebeu todas as publicações Desnecessidade de intimação pessoal para cumprir espontaneamente a sentença, o que somente é reservado àquele representado pela própria Defensoria Pública ou que, regularmente citado, não tiver constituído procurador Na hipótese, os executados estavam representados por advogado no início da fase de cumprimento de sentença, inexistindo vício na intimação realizada pela imprensa IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS Dispõe o art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, ser impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de quarenta salários-mínimos Interpretação extensiva Valores podem estar depositados em cadernetas de poupança, contas-correntes, fundos de investimento ou até serem mantidos em espécie, mantendo, em qualquer desses casos, a característica da impenhorabilidade, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude Precedentes do STJ e deste TJSP Levantamento integral da penhora que se impõe Decisão reformada Recurso parcialmente provido (TJSP, 25a Câmara de Direito Privado, agravo de instrumento nº 2129770-46.2022.8.26.0000, relator desembargador Hugo Crepaldi, julgado em 31/8/2022, v.u., g.n.). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Decisão agravada que julgou improcedente a impugnação à penhora ofertada pelo executado, que se limitou a apresentar indignação com o valor, sem explicar qual era o erro no cálculo, o que é insuficiente para o acolhimento da alegação. Inconformismo do executado. Pretensão de reforma. Sem razão. Executado que, quando intimado para pagar ou divergir dos cálculos do credor, permaneceu silente. Questões suscitadas em impugnação à penhora já preclusas. Decisão mantida. Recurso não provido (TJSP, 20a Câmara de Direito Privado, agravo de instrumento nº 2188956-68.2020.8.26.0000, Relator Desembargador Roberto Maia, julgado em 22/2/2021, v.u., g.n.). Frise-se que de todas as matérias alegadas pelo impugnante, a única seria de ordem pública seria a prescrição, contudo, atrelou o executado tal discussão ao julgamento do Mandado de Segurança de nº. 0039027-18.2008.8.14.0301, o qual, conforme já informado na Decisão de ID nº. 97870952 relacionava-se a caracterização da continuidade da relação de trabalho entre o exequente e o executado, sendo o objeto dessa presente execução o título executivo que a embasa – o contrato de honorários no caso. Assim, resta prejudicado a apreciação de tal pedido. Assim, considerando que nenhuma das matérias é de natureza de impugnação do cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC, rejeito a impugnação apresentada pelo executado, devendo ser continuada a marcha processual. Intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito para a devida continuidade da execução. Intime-se. Cumpra-se Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE CELIO SANTOS LIMA
REU: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA / MANDADO
PROCESSO Nº. 0001030-97.2014.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Impugnação ao bloqueio oposto por BANCO DA AMAZÔNIA S.A., em ID nº. 97131334, na qual alega, excesso de execução, a nulidade da execução baseado no fato de que o contrato de prestação de serviços não é título executivo, assim como teria sido tal obrigação prescrita em razão do julgamento do Mandado de Segurança nº. 0039027-18.2008.8.14.0301. Em manifestação de ID nº. 97650369, rechaçou o executado todas as alegações. Vieram os autos conclusos. É importa relatar. Decido: O banco executado foi intimado na forma dos artigos 523 a 525 do Código de Processo Civil, mas não se manifestou no prazo assinalado. Manifestou-se somente após a penhora de ativos financeiros, trazendo matéria que deveria ter sido trazida em impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, § 1º, incisos I a VII, do CPC). A matéria trazida em impugnação não poderia ser conhecida ante a preclusão. O excesso de execução, que não é matéria de ordem pública, deveria ter sido suscitado pelo executado em impugnação ao cumprimento de sentença. Convém esclarecer que quando efetivada a penhora de valores, o executado é intimado na forma do § 2º do art. 854 do CPC, podendo, em sua defesa, alegar somente uma das situações expostas nos incisos I e II do Código de Processo Civil: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Prestação de serviços. Contrato de licença de uso de software. Ação de obrigação de fazer. Fase de cumprimento de sentença. Nulidade da execução. Inocorrência. Requisitos previstos no art. 524 do Código de Processo Civil devidamente preenchidos. Ausência de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. Oferecimento de impugnação à penhora em que é alegado excesso de execução, matéria própria de impugnação ao cumprimento de sentença, já apresentada nos autos. Não conhecimento da alegação de excesso de execução, que não constitui matéria de ordem pública, eis que não se trata de questão que pode ensejar nulidade processual cognoscível de ofício. Intempestividade e preclusão consumativa. Devedora que, ademais, sequer indicou na segunda impugnação o valor que entende correto e nem mesmo apresentou cálculo demonstrativo desse valor, omissões que ensejam a rejeição liminar da impugnação quanto à alegação de excesso de execução ( CPC, art. 525, § 5º). Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2058702-41.2019.8.26.0000; Relator: Cesar Lacerda; 28a Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 09/04/2019; Data de Registro: 09/04/2019 grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE DESPEJO TRANSAÇÃO HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NULIDADE DO ACORDO HOMOLOGADO Não verificado Agravantes se insurgem contra o conteúdo da transação, o que não é possível por meio dessa via Sentença homologatória que transita em julgado e é revestida de coisa julgada material Eventuais impugnações quanto à homologação somente podem ser arguidas por meio de rescisória IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INTEMPESTIVIDADE Inteligência do art. 525, "caput" do CPC Após o decurso do prazo para pagamento voluntário, inicia-se novo prazo de 15 dias para apresentação da impugnação pela parte executada Prazo de 30 dias úteis decorrido sem apresentação de defesa pelos agravantes Impugnação apresentada apenas após a realização de bloqueio de valores pelo sistema Sisbajud Descabimento Impossibilidade de discussão das matérias típicas da impugnação ao cumprimento de sentença diante da ocorrência da preclusão A matéria de excesso de execução não é de ordem pública e deveria ter sido alegada pela parte executada de forma tempestiva Ar t. 525, § 1º, V do CPC INTIMAÇÃO PARA INÍCIO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Executados defendidos durante a fase de instrução por advogada devidamente cadastrada nos autos e que recebeu todas as publicações Desnecessidade de intimação pessoal para cumprir espontaneamente a sentença, o que somente é reservado àquele representado pela própria Defensoria Pública ou que, regularmente citado, não tiver constituído procurador Na hipótese, os executados estavam representados por advogado no início da fase de cumprimento de sentença, inexistindo vício na intimação realizada pela imprensa IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS Dispõe o art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, ser impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de quarenta salários-mínimos Interpretação extensiva Valores podem estar depositados em cadernetas de poupança, contas-correntes, fundos de investimento ou até serem mantidos em espécie, mantendo, em qualquer desses casos, a característica da impenhorabilidade, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude Precedentes do STJ e deste TJSP Levantamento integral da penhora que se impõe Decisão reformada Recurso parcialmente provido (TJSP, 25a Câmara de Direito Privado, agravo de instrumento nº 2129770-46.2022.8.26.0000, relator desembargador Hugo Crepaldi, julgado em 31/8/2022, v.u., g.n.). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Decisão agravada que julgou improcedente a impugnação à penhora ofertada pelo executado, que se limitou a apresentar indignação com o valor, sem explicar qual era o erro no cálculo, o que é insuficiente para o acolhimento da alegação. Inconformismo do executado. Pretensão de reforma. Sem razão. Executado que, quando intimado para pagar ou divergir dos cálculos do credor, permaneceu silente. Questões suscitadas em impugnação à penhora já preclusas. Decisão mantida. Recurso não provido (TJSP, 20a Câmara de Direito Privado, agravo de instrumento nº 2188956-68.2020.8.26.0000, Relator Desembargador Roberto Maia, julgado em 22/2/2021, v.u., g.n.). Frise-se que de todas as matérias alegadas pelo impugnante, a única seria de ordem pública seria a prescrição, contudo, atrelou o executado tal discussão ao julgamento do Mandado de Segurança de nº. 0039027-18.2008.8.14.0301, o qual, conforme já informado na Decisão de ID nº. 97870952 relacionava-se a caracterização da continuidade da relação de trabalho entre o exequente e o executado, sendo o objeto dessa presente execução o título executivo que a embasa – o contrato de honorários no caso. Assim, resta prejudicado a apreciação de tal pedido. Assim, considerando que nenhuma das matérias é de natureza de impugnação do cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC, rejeito a impugnação apresentada pelo executado, devendo ser continuada a marcha processual. Intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito para a devida continuidade da execução. Intime-se. Cumpra-se Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
Expedição de Outros documentos.24/08/2023, 11:03
Expedição de Outros documentos.24/08/2023, 11:03
Proferidas outras decisões não especificadas23/08/2023, 16:04
Conclusos para decisão09/08/2023, 09:51
Expedição de Certidão.09/08/2023, 09:50
Publicado Decisão em 07/08/2023.07/08/2023, 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/202305/08/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE CELIO SANTOS LIMA
REU: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] DECISÃO Preliminarmente, verifico que, a despeito do informado pelo executado em seus embargos de declaração, ainda não foi devidamente julgado o oferecimento do bem indicado em manifestação de ID nº. 70864929 – pag. 09 a 70865389, qual seja, o LFT-210.100, no valor de R$ 159.902,48 (cento e cinquenta e nove mil, novecentos e dois reais e quarenta e oito centavos). Posto isto, CHAMO O PROCESSO A ORDEM, e, antes de julgar os embargos de declaração e a impugnação à penhora, passo a analisar tal pedido: Verifico que o indicou o executado o LFT-210.100, no valor de R$ 159.902,48 (cento e cinquenta e nove mil, novecentos e dois reais e quarenta e oito centavos) como garantia da execução destes autos. Instado a se manifestar, não concordou o exequente com tal bem, conforme manifestação de ID nº. 70865391, pois não obedeceriam a ordem preferencial de penhora dos bens do CPC. Com efeito, não está a exequente obrigada a aceitar qualquer bem para garantia da execução quando já se antevê dificuldade em eventual liquidação. Conforme consta dos autos, os bens ofertados são Letras Financeiras do Tesouro tipo 210100, carecendo, portanto, de imediata liquidez. Senão por isso, objetiva o processo de execução garantir ao credor a busca rápida e eficaz daquilo a que tem direito, sem olvidar a garantia de defesa do devedor mediante embargos. Mas, para o exercício deste direito, deve o executado garantir o juízo mediante a indicação de bem que não vise apenas permitir a impugnação do débito, mas, sobretudo, o recebimento pelo credor do valor devido. No caso em tela, não se encontram presentes essas características, pois, se por um lado o bem indicado garante o direito do devedor de propor embargos, por outro, cria dificuldades ao credor de receber o crédito quando do término da batalha judicial. Ademais, apesar dos títulos apresentados se encontrarem referenciados no rol fornecido pelo art. 11, da Lei 6.830/80, dentro da preferência encontra-se em primeiro lugar o dinheiro. Posto isto, rejeito o bem ofertado em garantia. Ademais, é necessário destacar ao executado que o MS nº. 0039027-18.2008.8.14.0301 (alterado dígito de 39 para 18 após migração ao PJE) já foi devidamente julgado, tendo, realmente, denegado a segurança pretendida pelo exequente, contudo, aquele relacionava-se a caracterização da continuidade da relação de trabalho entre o exequente e o executado, sendo o objeto dessa presente execução o título executivo que a embasa – o contrato de honorários no caso. Frise-se que a despeito do informado pelo executado, não determinou tal julgamento a suspensão da presente execução, a qual ainda carece do julgamento de seu mérito nos Embargos à Execução conexo a estes autos. Posto isto, razão da rejeição do bem ofertado em garantia, entendo prejudicado o julgamento dos embargos de declaração de ID nº. 96679135. Contudo, antes de adentrar no mérito da impugnação à penhora de ID nº. 97131334, certifique a Secretaria Judicial se houve a apreciação do efeito suspensivo nos autos conexos à esta execução. Devidamente certificado, retornem conclusos. Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
PROCESSO Nº. 0001030-97.2014.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Expedição de Outros documentos.03/08/2023, 08:47
Embargos de declaração não acolhidos02/08/2023, 19:40
Proferidas outras decisões não especificadas02/08/2023, 19:40
Publicado Despacho em 02/08/2023.02/08/2023, 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/202302/08/2023, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSE CELIO SANTOS LIMA
REU: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] DESPACHO 1. Manifeste-se o embargado/exequente sobre os embargos de declaração de ID nº. 96679135 e sobre a impugnação à penhora de ID nº. 97131334, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Decorrido o prazo, certificando-se o necessário, retornem conclusos. 3.
PROCESSO Nº. 0001030-97.2014.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se e cumpra-se. Distrito de Icoaraci (PA), 25 de julho de 2023.01/08/2023, 00:00
Conclusos para decisão31/07/2023, 10:41
Expedição de Outros documentos.31/07/2023, 10:40
Juntada de Petição de petição27/07/2023, 12:39
Proferido despacho de mero expediente26/07/2023, 14:34
Conclusos para despacho25/07/2023, 12:37
Cancelada a movimentação processual25/07/2023, 12:37
Cancelada a movimentação processual24/07/2023, 21:57
Cancelada a movimentação processual24/07/2023, 21:55
Expedição de Certidão.24/07/2023, 10:15
Juntada de Petição de petição19/07/2023, 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/202314/07/2023, 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 14/07/2023.14/07/2023, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e do que dispõe o Art. 152, VI, NCPC: Em cumprimento ao item 3 da r. Decisão Interlocutória (ID 95936584), intimo a parte executada, através de seu advogado, via publicação no DJEN, para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar IMPUGNAÇÃO AO BLOQUEIO realizado em sua(s) conta(s) bancária(s), requerendo o que entende de direito, para o regular andamento do processo. Icoaraci/Belém(PA), 12 de julho de 2023. Anildo SABOIA dos Santos Diretor de Secretaria Mat. 14.28113/07/2023, 00:00
Juntada de Petição de petição12/07/2023, 12:58
Expedição de Outros documentos.12/07/2023, 11:09
Ato ordinatório praticado12/07/2023, 11:07
Cancelada a movimentação processual11/07/2023, 10:53
Juntada de Certidão11/07/2023, 10:53
Juntada de Petição de petição06/07/2023, 14:04
Publicado Decisão em 05/07/2023.05/07/2023, 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/202305/07/2023, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE CELIO SANTOS LIMA
REU: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] DECISÃO
PROCESSO Nº. 0001030-97.2014.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro o pedido de ID nº. 93814487. Intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito, uma vez que a presente nos autos encontra-se defasada pelo tempo. Apresentado o valor do débito atualizado, determino que se proceda novo bloqueio de valores e bens existentes, livres de gravames e passíveis de penhora, junto, primeiramente, via SISBAJUD para indisponibilidade dos ativos financeiros do(s) executado(s), tantos quantos bastem para a devida satisfação da execução. Realizado o bloqueio online, intime-se o(a) executado(a), por seu advogado, ou não havendo, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, impugnar (Art. 854, §3º CPC/15). Não havendo impugnação ou rejeitada, CONVERTO o bloqueio em PENHORA, sem necessidade de termo, e determino, de ofício, que a instituição financeira em 24 horas efetue o depósito em juízo, do montante do valor disponível suficiente para a satisfação do crédito. E, na hipótese de restar infrutífera a diligência determinada no item 1, devidamente certificado pela Secretaria Judicial, determino, desde já, a intimação do exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora nos termos do artigo 829, §2º, parte final do CPC, sob pena de extinção do feito por falta de interesse ou suspensão caso não forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, III do CPC). Decorrido os prazos acima com ou sem manifestação, nesse último caso devidamente certificado pela Secretaria Judicial, voltem os autos conclusos. Custas na forma da lei. Intime-se. Cumpra-se. Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.04/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.03/07/2023, 09:34
Determinado o bloqueio/penhora on line30/06/2023, 17:50
Cancelada a movimentação processual30/06/2023, 14:13
Conclusos para decisão30/06/2023, 14:13
Juntada de Petição de petição29/05/2023, 13:16
Publicado Despacho em 25/05/2023.26/05/2023, 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/202326/05/2023, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSE CELIO SANTOS LIMA
REU: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] DESPACHO Diante do teor da certidão ID92451276 e considerando que já houve o julgamento da ação conexa (ID89738584),
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO 0001030-97.2014.8.14.0201 [Contratos Bancários, Honorários Advocatícios] INTIME-SE o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender necessário para a satisfação da execução, sob pena de extinção, sem resolução do mérito. Transcorrido o prazo, certifique e voltem conclusos. Distrito de Icoaraci, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE24/05/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.23/05/2023, 11:06
Proferido despacho de mero expediente23/05/2023, 10:53
Conclusos para despacho09/05/2023, 13:41
Expedição de Certidão.09/05/2023, 13:39
Publicado Despacho em 20/04/2023.21/04/2023, 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/202321/04/2023, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSE CELIO SANTOS LIMA
REU: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] DESPACHO Considerando a conclusão do procedimento de migração intimo as partes, por seus advogados, defensores públicos ou dativos, Fazenda Pública e o Ministério Público, regularmente habilitados perante o sistema de processo eletrônico – PJE, para que se manifestem sobre a regularidade do procedimento de migração, notadamente quanto a integridade e visibilidade dos autos virtualizados, em 10 (dez) dias, sob pena de preclusão, para regular prosseguimento do feito. Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci Comarca da Capital
PROCESSO Nº. 0001030-97.2014.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)19/04/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.18/04/2023, 08:06
Proferido despacho de mero expediente17/04/2023, 08:29
Cancelada a movimentação processual12/04/2023, 17:46
Conclusos para despacho12/04/2023, 17:46
Apensado ao processo 0003645-60.2014.8.14.020128/03/2023, 12:51
Expedição de Certidão.28/03/2023, 08:54
Processo migrado do sistema Libra19/07/2022, 09:01
Juntada de documento de migração19/07/2022, 09:01
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00010309720148140201:
- O asssunto 10655 foi removido.
- O asssunto 9607 foi acrescentado.
- O Asssunto Principal foi alterado de 10655 para 9607.
- Justificativa: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS.19/07/2022, 08:40
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00010309720148140201:
- Classe Antiga: 22, Classe Nova: 7.
Munic pio atualizado: 1402 - Justificativa: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS.
- Ação Coletiva: N.19/07/2022, 08:40
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS14/07/2022, 10:27
SUSPENSO EM SECRETARIA19/02/2021, 08:49
SUSPENSO EM SECRETARIA29/01/2020, 09:18
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/1414529/01/2020, 09:18
CARGA RAPIDA DE PROCESSO - entregue em mão ao adv. Dr. JOSÉ CELIO SANTOS LIMA OAB: 006258 COM 138 fls.
tel: 91 3225-2004
dia: 14/11/201914/11/2019, 14:05
SUSPENSO EM SECRETARIA19/08/2019, 14:44
SUSPENSO EM SECRETARIA31/07/2019, 08:18
APENSAR PROCESSO30/07/2019, 13:59
SUSPENSO EM SECRETARIA30/07/2019, 07:47
CERTIDAO - CERTIDAO30/07/2019, 07:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento30/07/2019, 07:43
SUSPENSO EM SECRETARIA27/03/2019, 10:13
AGUARDANDO PRAZO23/04/2018, 13:38
A SECRETARIA DE ORIGEM20/04/2018, 13:22
CONCLUSOS16/04/2018, 08:25
CONCLUSOS AO MAGISTRADO12/04/2018, 13:19
A SECRETARIA DE ORIGEM12/04/2018, 08:33
A SECRETARIA DE ORIGEM12/04/2018, 08:25
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento12/04/2018, 08:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento11/04/2018, 10:28
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/1414511/04/2018, 10:28
CONCLUSOS02/08/2017, 12:09
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA06/09/2016, 14:50
CONCLUSOS28/07/2016, 11:28
CONCLUSOS01/04/2016, 14:05
CONCLUSOS04/12/2015, 15:36
CONCLUSOS18/09/2015, 11:07
CONCLUSOS AO MAGISTRADO17/09/2015, 12:51
CONCLUSOS AO MAGISTRADO17/09/2015, 12:50
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção17/09/2015, 12:46
JUNTADA DE MANDADO - Movimento de Junção17/09/2015, 12:46
CONCLUSOS URGENTES11/08/2015, 15:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento10/08/2015, 14:07
CERTIDAO - CERTIDAO10/08/2015, 14:07
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR27/07/2015, 11:03
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção20/07/2015, 12:42
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção20/07/2015, 12:42
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO02/07/2015, 10:21
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO02/07/2015, 10:21
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR23/06/2015, 11:11
A SECRETARIA DE ORIGEM18/06/2015, 09:54
A SECRETARIA DE ORIGEM18/06/2015, 09:43
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento18/06/2015, 09:26
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/1414517/06/2015, 13:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento17/06/2015, 13:29
CONCLUSOS URGENTES17/03/2015, 10:32
CONCLUSOS URGENTES09/02/2015, 08:39
CONCLUSOS URGENTES02/02/2015, 11:07
CONCLUSOS URGENTES04/12/2014, 10:11
CONCLUSOS URGENTES01/10/2014, 08:35
CONCLUSOS URGENTES01/10/2014, 08:34
CONCLUSOS URGENTES01/10/2014, 08:32
CONCLUSOS URGENTES29/08/2014, 10:21
CONCLUSOS AO MAGISTRADO27/08/2014, 11:46
A SECRETARIA DE ORIGEM26/08/2014, 10:24
CONCLUSOS URGENTES08/08/2014, 11:52
CONCLUSOS URGENTES08/08/2014, 11:51
CONCLUSOS URGENTES08/08/2014, 11:50
CONCLUSOS URGENTES30/07/2014, 11:37
CONCLUSOS AO MAGISTRADO30/07/2014, 10:33
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIARIA15/07/2014, 12:14
A SECRETARIA DE ORIGEM08/07/2014, 08:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento08/07/2014, 08:41
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/1414508/07/2014, 08:41
CONCLUSOS URGENTES25/06/2014, 08:44
CONCLUSOS URGENTES25/06/2014, 08:43
CONCLUSOS AO MAGISTRADO24/06/2014, 12:39
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção18/06/2014, 12:28
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção18/06/2014, 12:28
CERTIDAO - CERTIDAO16/06/2014, 11:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento16/06/2014, 11:06
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO13/06/2014, 10:22
Remessa - MANDADO DE CITAÇÃO 2014013271633413/06/2014, 10:22
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO13/06/2014, 10:22
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MILTON SOUZA FIGUEIREDO JUNIOR (4069830), que representa a parte BANCO DA AMAZONIA (5552395) no processo 00010309720148140201.12/06/2014, 12:28
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria11/06/2014, 10:16
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:11/06/2014, 10:16
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção10/06/2014, 10:44
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção10/06/2014, 10:44
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção10/06/2014, 10:41
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção10/06/2014, 10:41
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO09/06/2014, 11:18
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO09/06/2014, 11:18
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO09/06/2014, 11:16
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO09/06/2014, 11:16
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição)
: ZONA 4 DE ICOARACI, : JOSE MARIA SOUSA DA SILVA26/05/2014, 10:19
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação26/05/2014, 10:19
AGUARDANDO PRAZO23/05/2014, 15:25
MANDADO(S) A CENTRAL21/05/2014, 08:50
A SECRETARIA DE ORIGEM30/04/2014, 08:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento25/04/2014, 08:32
CITACAO E PENHORA - CITACAO E PENHORA25/04/2014, 08:32
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento25/04/2014, 08:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento25/04/2014, 08:30
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/1414525/04/2014, 08:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento25/04/2014, 08:04
CONCLUSOS AO MAGISTRADO11/04/2014, 08:50
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção11/04/2014, 08:29
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção11/04/2014, 08:29
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO09/04/2014, 09:11
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO09/04/2014, 09:11
AGUARDANDO PRAZO26/03/2014, 10:43
A SECRETARIA DE ORIGEM24/03/2014, 09:22
A SECRETARIA DE ORIGEM24/03/2014, 09:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento24/03/2014, 08:38
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/1414524/03/2014, 08:38
CONCLUSOS AO MAGISTRADO06/03/2014, 08:30
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação06/03/2014, 08:21
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição)
: ICOARACI, Vara: 2ª VARA DISTRITAL CIVEL DE ICOARACI, Secretaria: SECRETARIA DA 2ª VARA DISTRITAL CIVEL DE ICOARACI, JUIZ RESPONDENDO: ANUZIA DIAS DA COSTA21/02/2014, 10:37
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição21/02/2014, 10:37