Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAGOMINAS Processo nº: 0806323-35.2022.8.14.0039 Demandante (s): RAQUEL PEREIRA DA SILVA Demandado (s): WILLIAM PEREIRA SILVA Natureza: CÍVEL Classe: INTERDIÇÃO e CURATELA SENTENÇA Vistos os autos. I – RELATÓRIO:
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA C/C DEFINITIVA ajuizada pela parte demandante em face da parte demandada, ambas supramencionadas e devidamente qualificadas nos autos do processo em referência. No despacho de id. 82559437, este juízo determinou que a parte demandante emendasse a petição inicial, a fim fosse apresentando laudo médico legível para a verificação da probabilidade do direito à análise liminar, além do interesse de agir, por tratar de documento indispensável à propositura da ação, tendo a parte apresentado, entretanto, o mesmo laudo médico que veio anexado à inicial (id. 88836098), não sanando, dessa forma, o erro indicado por este juízo. Vieram-me os autos conclusos. É o que de importante há a relatar, passo a fundamentar (art. 93, IX, CF), para, ao final, decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO: Havendo necessidade de emenda à inicial, deve-se oportunizar à parte a possibilidade de correção. Caso não o faça, impõe-se o seu indeferimento. In casu, mesmo após a determinação específica de emenda deste Juízo, a parte demandante não o fez a contento, porquanto deixou de apresentar documento indispensável à propositura da ação. Nesse tom, não tendo a parte demandante atendido à determinação de emenda satisfatoriamente, verifica-se a ocorrência da hipótese descrita no art. 321[1], parágrafo único, do Código de Processo Civil. Reza o art. 485, do CPC, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; (...) Destarte, não resta alternativa a este juízo que não o indeferimento da inicial e, consequentemente, a extinção do feito, sem resolução do mérito. III – DISPOSITIVO: Ex positis, nos termos dos arts. 320 e 321, parágrafo único, 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil, indefiro a inicial e, por conseguinte, extingo o processo, sem resolução de mérito. Por consequência da extinção, revogo todas as decisões interlocutórias eventualmente tomadas nos autos. Com base no princípio da causalidade, condeno a parte demandante em custas. Não obstante, por ser ela beneficiária da gratuidade judiciária, suspendo o pagamento das obrigações decorrentes de sua sucumbência com fulcro no art. 98[2], do Código de Processo Civil. Sem honorários, tendo em vista a inexistência de triangulação processual. Publique-se, registre-se e intimem-se. Ciência ao MP. Com o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Paragominas (PA), data e hora do sistema PJe. (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/2006, conforme impressão no rodapé) ROGÉRIO TIBÚRCIO DE MORAES CAVALCANTI Juiz de Direito [1] Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. [2] Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1o A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. § 2o A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.