Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801394-89.2022.8.14.0028.
REQUERENTE: EMANOEL BARBOSA DE CASTRO
REQUERIDO: RESIDENCIAL CIDADE JARDIM MARABA LTDA – SPE SENTENÇA SEM RESOLUÇAO DO MÉRITO Visto os autos.
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ
Trata-se de ação de AÇÃO DE REVISAO CONTRATUAL C/C COM PEDIDO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVA DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTEAMENTO proposta por EMANOEL BARBOSA DE CASTRO em face RESIDENCIAL CIDADE JARDIM MARABA LTDA – SPE, ambos qualificados no processo em referência. A parte ré foi citada, tendo apresentada contestação no ID 65684483. Consta dos autos pedido de desistência deduzido pela parte autora, juntado no ID 92316205. A parte requerida concordou com o pedido de desistência do autor (ID 92727777). É o breve relato. Passo a decidir. A parte autora, consoante a petição que consta desses autos, manifestou seu interesse pela desistência da ação, por meio de seu advogado com poderes especiais, tais quais constam do instrumento de mandato que lhe foi conferido. A desistência está prevista no art. 200, parágrafo único do CPC e é causa de extinção do processo sem resolução do mérito, na conformidade do art. 485, VIII c/c IX do CPC, sendo que para produzir efeitos depende de homologação. Vale lembrar que o pedido de desistência da ação foi realizado pela parte autora depois de oferecida a contestação pelo Réu, o que quer dizer que não é ato unilateral. Todavia, a anuência do requerido foi colhida de modo expresso, nos termos do art. 485, § 4º do CPC. Assim, não vislumbro óbices legais ao deferimento do pedido do Autor. Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, homologando a desistência da ação, com arrimo no art. 485, VIII do Código de Processo Civil. Condeno o Desistente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 90 do Código de Processo Civil, sendo que tal verba tem exigibilidade suspensa face à gratuidade de justiça concedida, na forma do art. 98 e 98, § 3º c/c 99, § 3º todos do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o cumprimento de todas as providências pertinentes, arquivem-se os autos, com a baixa nos Sistemas. Servirá essa, mediante cópia, como citação/intimação/ofício/mandado/carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009. Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente. JESSINEI GONÇALVES DE SOUZA Juiz de Direito, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá