Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ACIDENTES DE TRÂNSITO DE BELÉM SENTENÇA PROCESSO Nº: 0879605-96.2022.8.14.0301 Vistos os autos. I - RELATÓRIO Os autores afirmaram que, no dia 26/08/2022, o primeiro reclamante PATRICK BARBOSA COELHO DA SILVA conduzia o veículo de propriedade da segunda reclamante VITORIA GOMES DA SILVA pela Tv. Rui Barbosa, quando, em frente ao condomínio Maison Granville, o veículo dos reclamados desceu, vindo a colidir no setor lateral direito do veículo dos requerentes, causando os danos descritos na inicial, razão pela qual ajuizaram a presente ação pleiteando indenização por danos materiais no total de R$ 1.200,00 e danos morais na quantia de R$ 20.000,00. Devidamente citados, os reclamados compareceram em audiência de instrução e julgamento, bem como apresentaram defesa nos autos, onde arguiram, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do segundo requerido NELIO GERALDO BORDALO FILHO, pois este constitui apenas sócio da empresa proprietária do veículo, o qual não se confunde com a pessoa jurídica. No mérito, alegaram a culpa exclusiva do autor para a ocorrência do sinistro, uma vez que o mesmo teria dado causa à colisão, ao forçar passagem através do carro dos réus, que estaria parado, vindo a colidir com a lateral traseira do veículo dos reclamados, não havendo comprovação dos danos materiais, requerendo a improcedência dos pedidos. É o breve relatório, como possibilita o artigo 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - Analisando a preliminar arguida pelos reclamados, decido: No que tange à ilegitimidade do segundo requerido, constata-se que este é sócio da empresa proprietária do veículo envolvido no sinistro, o qual não detém legitimidade para responder à ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito, posto que, mesmo sendo o réu sócio da empresa proprietária do veículo, os patrimônios de ambos não se confundem, assim diante da inocorrência de desconsideração da personalidade jurídica e não restando demonstrados os requisitos do art. 50 do CC, o acolhimento do pedido de ilegitimidade passiva é medida que se impõe. 2.2 - No mérito: No presente caso, as partes divergem acerca da culpa, limitando-se o autor a juntar Boletim de Ocorrência Policial, documento de relato unilateral, sendo este incapaz de apontar o nexo e a culpa pelo dano alegado na inicial. Ressalto que o próprio reclamante afirmou estar de posse de fotografias dos danos, mas não as juntou aos autos. Ante a falta de elementos capazes de estabelecer a culpa pela ocorrência do sinistro, verifica-se a ausência de elemento essencial e caracterizador da responsabilidade civil, não restando alternativa senão a improcedência do pedido formulado na inicial, destacando que cabia às partes trazerem elementos capazes de corroborar suas versões, sendo ônus atribuído pelos incisos do art. 373 do CPC. III - DISPOSITIVO Posto isto: 3.1 - declaro a ILEGITIMIDADE passiva do segundo Reclamado (NELIO GERALDO BORDALO FILHO), JULGANDO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com relação a este, com fulcro no inciso VI do art. 485 do CPC. 3.2 - JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos da fundamentação exposta. Extingue-se o processo com resolução do mérito, forte no inciso I do artigo 487 do CPC. Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Deixo de apreciar o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, diante da inaplicabilidade nesta instância. Transitando em julgado, arquive-se. P.R.I.C. Belém, 18 de abril de 2023. CELSO QUIM FILHO Juiz de Direito