Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará PROCESSO N. 0832027-06.2023.8.14.0301 AUTOS DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR/ENDEREÇO: Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Endereço: AGÊNCIA DOCA. AV. VISCONDE DE SOUZA FRANCO, 857, Reduto, BELÉM - PA - CEP: 66053-000 RÉU/ENDEREÇO: Nome: CARLOS EDUARDO DE FRANCA DIAS Endereço: AL VINTE E SETE, 130 B, COQUEIRO, BELÉM - PA - CEP: 66823094. FINALIDADE: Citação e Busca e Apreensão. DECISÃO/ MANDADO AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., por advogado constituído nos autos, ajuizou Ação de Busca e Apreensão, com suporte no art. 3º, do DL n.º 911/69 e alterações previstas na Lei 10.931/04, deduzindo pedidos em face de CARLOS EDUARDO DE FRANCA DIAS, também qualificado. Arguiu, em resumo, o descumprimento de contrato relativo ao pagamento das parcelas referentes ao pacto firmado entre as partes, o qual contém cláusula de alienação fiduciária em garantia. Colacionou documentos e poderes e recolheu custas. É o relato. Decido: 1- sobre o trâmite em segredo de justiça. Indefiro o pedido para que a presente demanda tramite em segredo de justiça, uma vez que a presente Ação não se enquadra nas hipóteses do art. 189. Assim é que determino que a secretaria proceda a exclusão do caráter sigiloso das referidas peças, ficando a Autora desde já advertida de que poderá vir a assumir o ônus decorrente da litigância de má-fé, em caso de vinculação de novas petições em caráter sigiloso no presente feito, sem autorização do juízo, uma vez que tal prática inviabiliza a leitura dos referidos documentos pelos operadores do direito, inclusive pela parte Ré, gerando obstáculo ao seu direito de defesa; 2- sobre a liminar. Quanto ao pedido de liminar, assimilo que merece prosperar. Para efeito de cognição sumária, denoto que são latentes os pressupostos necessários ao deferimento da tutela de urgência. Subsistem tanto a comprovação da mora, mediante notificação extrajudicial entregue no endereço do demandado, quanto à aparente regularidade do contrato entabulado entre as partes. Esses elementos constituem-se em motivos suficientes a justificar a pronta intervenção judicial, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº. 911, que foi revigorado pelas alterações introduzidas pela Lei 10.931/2004. Desta forma, estão assentados o perigo da demora e o indicativo do direito material alegado. O primeiro ante a possibilidade real de dilapidação e depreciação do bem dado em garantia do valor financiado. O segundo aspecto, em razão da documentação acostada à inicial, que evidencia a probabilidade do direito. Ex positis, defiro a liminar pretendida, servindo cópia desta decisão como mandado de busca e apreensão do veículo designado pela: Marca: HONDA, Modelo: POP 110I, Ano/Modelo: 2022/2022, Cor: BRANCA, Placa: RXA3B42, Renavam: 001296204194, Chassi: 9C2JB0100NR055544. Ainda que não apreendido o veículo o réu deverá ser citado, sendo advertido que terá cinco (05) dias para pagar o total do débito (o que inclui as parcelas vencidas e vincendas, além das custas e honorários advocatícios). Cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do autor, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária; Servirá o presente, por cópia digitalizada, como carta de citação ou mandado, nos termos do Provimento n. 003/2009-CJRMB e n.11/2009-CJRMB. Expeça-se o necessário. Int. Belém/PA, 16 de maio de 2023. ALVARO JOSE NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23032715093168700000085060820 01-INICIAL50223023 Petição 23032715093185600000085060822 02-PROCURACAO50223015 Documento de Comprovação 23032715093224300000085060824 03-SUBSTABELECIMENTO50223016 Documento de Comprovação 23032715093284200000085060826 04-ESTATUTO SOCIAL50223017 Documento de Comprovação 23032715093321100000085060827 05-EXONERACAO E CONDUCAO50223019 Documento de Comprovação 23032715093385800000085061930 06-CONTRATO50223024 Documento de Comprovação 23032715093431900000085061935 07-GRAVAME50223025 Documento de Comprovação 23032715093490000000085061938 08-NOTIFICACAO50223026 Documento de Comprovação 23032715093518900000085061940 09-PLANILHA DE CALCULO50223027 Documento de Comprovação 23032715093572000000085061943 Despacho Despacho 23040409481188700000085489920 Despacho Despacho 23040409481188700000085489920 Certidão Certidão 23051608373989800000087911141