Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003918-90.2012.8.14.0045.
AUTOR: MARTHANNY SOUZA SILVA MILHOMEM ARAUJO
REU: ARIOVALDO DE NAZARE CANDIDO SOUZA SILVA SENTENÇA/MANDADO I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE REDENÇÃO 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por MARTHANNY SOUZA SILVA MILHOEM ARAUJO em face de ARIOVALDO DE NAZARÉ CANDIDO SOUZA SILVA. Alega, em síntese, que é credora de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), representado pelo Cheque nº 900006, Banco CEF, C/C: 01020046-1, datado de 30/03/2011, emitido pelo Réu, atualmente imprestável para ensejar ação executiva, em face de prescrição corrida. Oportunizado o contraditório (ID 20758382), o embargante apresentou Embargos Monitórios, alegando, em preliminar, inépcia da inicial, por não apresentar a narrativa da causa debendi que deu origem ao cheque e, no mérito, afirma que já efetuou o pagamento parcial do título, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), somente não efetuando o pagamento integral em razão da incidência de juros exorbitantes. Impugnação aos embargos em ID 86925426 É o Relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto suficiente a prova documental anexada aos autos, totalmente desnecessária a realização de perícia ou outros meios de prova. Inicialmente, afasto a preliminar de inépcia da inicial, tendo em vista que os fatos jurídicos relatados pela Autora, nos quais fundamenta sua pretensão, afiguram-se, ao menos em tese, como circunstância capaz de justificar o pedido levado a efeito. No mérito, o pedido é procedente. Nos termos do art. 700, do CPC, a ação monitória poderá ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz, entre outras hipóteses, o pagamento de quantia (art. 700, inc. I, CPC). No caso em tela, a Requerente busca a satisfação de crédito, no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), proveniente de Cheque (ID 20758380), emitido em 20/03/2011. Conforme posição firmada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o cheque, cuja pretensão executiva está prescrita, é prova suficiente para ensejar o ajuizamento da ação monitória, pouco importando a origem da dívida. Nesse sentido, segue o enunciado da Súmula nº 531, STJ: “Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula”. Ademais, o colendo STJ já se manifestou em sede de incidente de recurso repetitivo. Vejamos: “1. Para fins do art. 543-C do CPC: Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.” (REsp1094571 SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, Julgado em 04/02/2013, DJE 14/02/2013). Assim sendo, a emissão do cheque é suficiente para dar origem à relação jurídica entre as partes, independentemente da existência ou não de negócio jurídico subjacente. Outrossim, o embargante afirma que pagou de forma parcial a dívida, todavia não comprovou a alegação, isto é, o Réu não se desincumbiu do ônus que lhe competia, comprovar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor, como prevê o art. 373, do CPC. In verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Lado outro, em que pese o Embargante alegar juros abusivos, não apresentou planilha de cálculo específica e ajustada, devendo ser rejeitada a alegação genérica, como prevê o art. 525, parágrafo 4º e 5º, do CPC. In verbis: § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. Logo, não havendo prova do pagamento do débito decorrente de prova escrita que fundamente a presente ação, é de rigor a procedência do pedido formulado na inicial. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório para constituir em título executivo o crédito representado pelo Cheque constante da inicial no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), corrigido monetariamente desde a data de sua emissão (INPC), acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Fica constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, na forma do artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno o Requerido/Embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, de acordo com o art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC. P.R.I. Cumpra-se, expedindo o necessário. SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. Redenção/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção/PA (Assinado digitalmente)