Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: Nome: CHAVES ARANTES E SILVA LTDA - ME Endereço: Quadra Quatro, lote 08, (Fl.32), Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-040. Contato Telefônico: REQUERIDO(A):Nome: KATIA SILENE PEREIRA ALVES Endereço: Rua Getúlio Vargas, 591, loja cplac, Velha Marabá, MARABá - PA - CEP: 68500-430.Contato Telefônico: SENTENÇA 1.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO PJE: 0802609-42.2018.8.14.0028 AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de cobrança de aluguéis, conforme partes qualificadas nos autos. 2. Aduz o autor é corretora de imóveis e alugou o bem ao requerido, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) mensais, com vigência de 12 meses com início em 15 de maio de 2017 e término no dia 15 de Maio de 2018. Aduz presente sua legitimidade em virtude de contrato de corretagem. Informou que a requerida deixou de efetuar o pagamento dos meses de Agosto, Setembro, Outubro, e Dezembro do ano de 2017, multa rescisória e IPTU. 3. Assim, requer a cobrança dos aluguéis que não foram pagos. 4. Citada, a requerida não contestou o feito. 5. É o relato necessário. 6. DECIDO. 7. Considerando que a demanda envolve somente matéria de direito, não sendo necessária a produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do feito. 8. Decreto a revelia da requerida. 9. Preliminarmente, passo à análise da legitimidade do autor. 10. Segundo o art. 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Prossegue o art. 18 do CPC, que ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. 11. Ainda que por meio de contrato particular sejam outorgados poderes de representação à administrado de imóveis, ela permanece sem legitimidade ativa para, em nome próprio, pleitear em juízo direito locatício cujo titular é o proprietário do imóvel, diante da ausência de amparo legal. 12. Deve a lei processual outorgar tais poderes, pois no âmbito do Código Civil, o contrato de corretagem não confere poderes para representação em juízo, tão somente no âmbito extrajudicial. A administradora de imóveis é apenas representante do proprietário e não substituta processual. 13. À luz da teoria da asserção, a ausência de legitimidade da requerida deve ser enfrentada em sede de resolução de mérito, em eventual procedência ou improcedência da demanda, levando em consideração as provas produzidas nos autos. Como ao longo de toda a instrução processual o autor não comprovou sua legitimidade ativa, merece a demanda ser julgada improcedente. 14.
Ante o exposto, nos termos do Art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante na inicial, com resolução de mérito. 15. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processual. Deixo de condenar em honorários advocatícios, considerando a revelia do requerido. 16. Intime-se para recolhimento das custas devidas. 17. Caso não sejam pagas, inscreva-se as custas devidas em dívida ativa, observando-se o disposto no art. 46 da Lei nº 8.328/15. 18. Intimem-se. 19. Após o trânsito em julgado, pagas as custas ou inscritas em dívida ativa, não sendo iniciada a fase de execução, arquivem-se os autos com as cautelas e advertências legais. 20. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via Diário de Justiça Eletrônico. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. 21. Datado eletronicamente. JESSINEI GONÇALVES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto – respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 18062616504848000000005389296 Doc. 01 - Carlos Cesar Marinho e Silva RG e CPF Documento de Identificação 18062616345976600000005389375 Doc. 02 - Procuração Procuração 18062616355891900000005389408 doc. 03 - Contrato de Locação Kátia Silene Pereira Alves Documento de Comprovação 18062616373276400000005389444 doc. 04 - Contrato de Administração Jaqueline Feitosa da Silva Documento de Comprovação 18062616384291000000005389465 Doc. 05 - CONTRATO SOCIAL Documento de Comprovação 18062616395035500000005389488 Doc. 06 - CNPJ Documento de Comprovação 18062616402269700000005389498 doc. 07 - FICHA DE COBRANÇA - KÁTIA SILENE PEREIRA ALVES 22.05.2018 Documento de Comprovação 18062616411845600000005389522 doc. 08 - Notificação de Prazo Encerrando Documento de Comprovação 18062616420353400000005389542 doc. 09 - Notificação Extrajudicial de Despejo Documento de Comprovação 18062616483862600000005389684 doc. 10 -Gmail - Aluguel em Atraso 10 Dias - Kátia Silene Pereira Alves 15.08.2017 Documento de Comprovação 18062616491731800000005389706 Petição Petição 18071609064102200000005584069 Petição Petição 18112210341402400000007302220 Decisão Decisão 19021814515085900000008370430 Certidão de custas Certidão de custas 19022110282130400000008432214 CHAVES - INICIAIS - 1ª PARC VENCIDA - VENCIMENTO ALTERADO - BOLETO Boleto de custas 19022110282141400000008432873 CHAVES - INICIAIS - 3ª PARC VENCIDA - VENCIMENTO ALTERADO - BOLETO Boleto de custas 19022110282148100000008432875 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19031415455052600000008726691 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19031415455052600000008726691 Petição Petição 19031821232941500000008778074 Comp. Pagamento Custas - Chaves Arantes Documento de Comprovação 19031821232957000000008778075 Petição Petição 19061817004362700000010771048 Procuração Procuração 19061817004373100000010771049 Petição Petição 19061915345872000000010792803 Despacho Despacho 19062615072656700000010882737 Habilitação em processo Petição 19070321204614000000011008252 Procuração Procuração 19070321204622500000011008253 Petição Petição 19070321204614000000011008252 Citação Citação 19062615072656700000010882737 Intimação Intimação 19062615072656700000010882737 Petição Petição 19081317250793800000011678713 Certidão Certidão 19082617204466100000011873485 cop mand ass KATIA SILENE pje dist 07.08 Devolução de Mandado 19082617204477400000011873486 Decisão Decisão 19103008055846900000013052785 Certidão Certidão 20011309063345200000014208175 Decisão Decisão 20091111255028000000018519167 Decisão Decisão 20091111255028000000018519167 Petição Petição 20091216094667600000018538496 Certidão de custas Certidão de custas 20092508330946800000018815001 ChamadaRelConta.aspx Relatório de custas 20092508330959300000018815002 Despacho Despacho 21120314345386500000041548582 Ofício Ofício 22011715180500700000044974935 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22011806134139900000045070333 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22011918452653200000045152797 Resposta ao Ofício Documento de Comprovação 22011918452669800000045152805 Certidão Certidão 22013109563693400000045751299 contrafé KATIA SILENE PEREIRA ALVES Devolução de Mandado 22013109563714500000045751302 Certidão Certidão 22070814501958600000065850284 Petição Petição 22080911320652800000070483193 Renuncia assinada Documento de Comprovação 22080911320697800000070483195 Habilitação nos autos Petição 22081618094718500000071199281 PROCURACAO Procuração 22081618094769300000071199282 Habilitação nos autos Petição 22081618282861100000071200110 PROCURACAO ASSINADA - INVEST IMOBILIARIA Procuração 22081618282875500000071200111