Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] ADVOGADO: MARCIO FERREIRA DA SILVA - OAB AP1120-A
APELADO: APARATEX - INDUSTRIA TEXTIL DO PARA S/A ADVOGADO: HILTON JOSE SANTOS DA SILVA - OAB PA17501-A RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ESCRITURAS DE EMISSÃO DE DEBÊNTURES. FUNDO DE INVESTIMENTO NA AMAZÔNIA – FINAM. PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 ANOS. REQUERIMENTO DE REPACTUAÇÃO. FORMALIZAÇÃO DENTRO DO PRAZO DE VENCIMENTO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRAZO QUE NÃO HAVIA INICIADO. ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO APURATÓRIO PELO MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL. PRAZO PRESCRICIONAL SUSPENSO. ENCERRAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RETOMADA DO PERÍODO RESTANTE DO PRAZO PRESCRICIONAL. AÇÃO AJUIZADA APÓS ESSE PRAZO. PRESCRIÇÃO EVIDENCIADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. MANUTENÇÃO. NÃO CABIMENTO DE FIXAÇÃO DE POR EQUIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0820573-97.2021.8.14.0301 COMARCA: BELÉM/PA.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto perante este Egrégio Tribunal de Justiça por BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em face de APARATEX - INDUSTRIA TEXTIL DO PARA S/A, diante de seu inconformismo com a sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, que julgou procedentes os embargos monitórios, para reconhecer a prescrição das debêntures subscritas em 09/04/1999, DC 99/0156 e DI 99/0156 e em 21/08/2000, DC 00/0222 e DI 00/0022. Em suas razões, o Recorrente defende a inocorrência de prescrição. Inicialmente, tece considerações a respeito do crédito oriundo do Fundo de Investimento da Amazônia – FINAM, afirmando que seu agente administrador é o Ministério do Desenvolvimento Regional – MDR e que o apelante atua como banco operador, com o objetivo principal de promover a diminuição dos acentuados desníveis socioeconômicos entre a região norte e as regiões mais desenvolvidas do País. Segue expondo que “Os incentivos do FINAM se operacionalizaram mediante liberação de recursos em favor das empresas beneficiárias que, em contrapartida, emitiam debêntures inconversíveis (simples) e/ou conversíveis em ações, nas condições e características estabelecidas nas Escrituras Particulares ou Públicas de Emissão Debêntures, e após decorrido o prazo de carência, o valor das debêntures inconversíveis (simples) seria amortizado em parcelas semestrais e os encargos adicionais incidentes sobre as debêntures”. Aduz que os incentivos podem ser cancelados, o que, “por caracterizar uma espécie de direito potestativo da Administração Pública, não se sujeita à prescrição e decadência, porquanto este instituto, nos termos do Art. 189 do Código Civil, não se presta a impor limites temporais ao exercício de um direito, mas sim, à pretensão de reparação de um direito violado”. Ressalva que “que a decadência só é cabível nos casos em que a lei ou o contrato correspondente preveja expressamente o prazo para o exercício do direito (Arts. 207 a 211 do Código Civil), o que não é o caso”, pois “a legislação regente da sistemática dos Fundos de Investimentos Regionais e as Resoluções aprovadoras dos projetos contemplados não estipulam prazo para a efetivação do cancelamento”. Por tais motivos, argumenta que “enquanto não concluído o processo visando apuração de irregularidades e cancelamento do projeto, não há que se falar nem em início de prazo decadencial ou prescricional”. Dito isto, afirma “que em 20/11/2000 o recorrido apresentou requerimento administrativo através do seu Diretor-Presidente, requerimento baseado na MP 2058-1/2000, no qual pretendia a repactuação da dívida nos termos da lei (...) suspendendo-se, por óbvio qualquer prazo decadencial ou prescricional, diante do ato inequívoco do recorrido de reconhecimento da dívida e pleito de repactuação, o qual foi submetido à apreciação pela administração pública, havendo necessidade de fiscalizações e demais atos via processo administrativo, havendo necessidade de fiscalizações e demais atos via processo administrativo (...) o qual declarou a insubsistência de desvio na aplicação dos recursos do Finam por parte da Empresa, mantendo in totum os seus efeitos, determinando que o processo prosseguisse até o cancelamento definitivo dos incentivos do Finam (id Num. 24614417 - Pág. 1 a 3), sendo que somente em 18/11/2016 o Ministério da Integração nacional publicou no DOU, através da Resolução nº 22 de 11/11/2016, o cancelamento sem desvio na aplicação de recursos dos incentivos fiscais do FINAM concedidos à empresa (...)”. Sustenta que o período de carência só se encerra com o recebimento do Certificado de Empreendimento Implantado – CEI, sendo que no presente caso, a empresa não recebeu o CEI e “em 18/11/2016 o Ministério da Integração nacional publicou no DOU, através da Resolução nº 22 de 11/11/2016, o cancelamento sem desvio na aplicação de recursos dos incentivos fiscais do FINAM concedidos à empresa”. Informa que “Por meio do Ofício nº 644/SFRI/DFRP/CGIP de 21 de novembro de 2016 foi informada a empresa da decisão proferida em 04/11/2016 sobre recompra/resgate das ações/debêntures no prazo de 90 dias, sendo o AR devidamente recebido em 29/11/2016” e que “Por meio da cobrança GESOP/COFUN nº 592/2017 de 30/11/2016 (24614427) a empresa foi novamente notificada para cumprir com a obrigação, em função do prazo concedido, cobrança recebida em 12/12/2016, porém, a empresa embora devidamente notificada manteve-se inerte, passando-se a partir daí a possibilidade de cobrança”. Como a ação foi ajuizada em 21/03/2015, entende que não há que se falar em prescrição. Argumenta que “o CEI se apresentaria como condição para exigibilidade das debêntures, o que, no caso, não ocorrera, não sendo exigível desde a emissão até a data do efetivo cancelamento dos incentivos e do projeto, permanecendo, entretanto, a dívida pertinente aos incentivos fiscais concedidos, vencendo o débito da Empresa imediatamente com o cancelamento do projeto beneficiado pelo FINAM”. Finaliza seu recurso, requerendo sejam revistos os honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, o que corresponde a mais de 4 milhões de reais, valor que entende ser desproporcional, considerando que a atuação dos patronos da parte apelada se limitou ao oferecimento de embargos monitórios, motivo pelo qual compreende que seria mais correta a fixação por equidade. Houve oferecimento de contrarrazões É o relatório. Decido monocraticamente. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, essencialmente se discute sobre a ocorrência de prescrição de cobrar judicialmente a dívida oriunda das debêntures acostadas aos autos. Após leitura atenta das razões recursais, tenho que não assiste razão ao recorrente. Observo dos autos que as debêntures foram emitidas em 01/03/1999 e 28/07/2000 e tinham o prazo de carência de 02 anos e de vencimento de 07 anos, nesses incluídos os dois anos de carência, o que se depreende da leitura das escrituras públicas de emissão. Os pagamentos ocorreram em 09/04/1999 e 21/08/2000. Dito isto, tem-se que as debêntures venceram, respectivamente, em 09/04/2006 e 21/08/2007. Resta, então, verificar se houve alguma causa de suspensão ou de interrupção do prazo prescricional. Pois bem, inicialmente, compreendo necessário esclarecer que não assiste razão ao recorrente quando defende que o prazo de carência perdura até o recebimento do Certificado de Empreendimento Implantado – CEI, que se dá quando ocorre a implantação do projeto, e que, como a parte apelada não recebeu o CEI, não se iniciou a contagem do vencimento. É que, de acordo com o art. 2º, §1º, da Lei Federal nº 9.126/92 “As debêntures de que trata este artigo terão prazo de carência equivalente ao prazo de implantação do projeto, definido no parecer da Secretaria Executiva e aprovado pelo Conselho Deliberativo da Superintendência de Desenvolvimento Regional”. Da leitura literal do texto legal, denota-se que o Conselho Deliberativo da Superintendência de Desenvolvimento Regional aprova o prazo de implantação definido pela Secretaria Executiva e, de acordo com as Escrituras Públicas de Emissão de Debêntures o prazo definido e aprovado foi de 02 anos, senão, veja-se o que diz a Cláusula Sexta: “As Debêntures terão prazo de carência de 02 (dois) anos, aprovado pelo Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia – SUDAM”. (destaquei) Logo, resta evidente o prazo de carência certo e definido de 02 anos, aprovado pelo Conselho Deliberativo da SUDAM, não podendo ser acolhida a tese do recorrente de que esse prazo de carência perdurou até o cancelamento definitivo dos incentivos, que se deu através da Resolução nº 22 de 11/11/2016, do Ministério da Integração Nacional, publicada no Diário Oficial da União de 18/11/2016, momento em que teria iniciado a contagem do vencimento. Ademais, de acordo com Cláusula Sete da Escritura de Emissão de Debêntures, foi convencionado o prazo de vencimento de 07 anos, contados da data da integralização de cada série, nos quais estão inclusos os 02 anos do período de carência. Esses mesmos prazos constam dos ofícios de liberação dos recursos (fls. 156 e 157). Logo, não há que se falar em início do prazo de vencimento apenas após o término do de carência, posto que esta está incluída no prazo de vencimento. Ora, considerando que os pagamentos ocorreram 09/04/1999 e 21/08/2000, conforme expressamente constou da exordial, os vencimentos se deram, respectivamente, em 09/04/2006 e 21/08/2007. Também não tem razão o recorrente quando defende que o prazo prescricional foi suspenso com o pedido administrativo de repactuação da dívida formalizado pelo apelado em 20/11/2000, pois, àquela data, o prazo prescricional sequer havia iniciado, logo, se não há prazo em andamento, não há que se falar em suspensão ou interrupção desse prazo. Aliás, de acordo com a orientação do Colendo STJ “o requerimento administrativo formulado dentro do prazo prescricional suspende a fluência daquele lapso” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.817.290/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 12/3/2020.) (destaquei) Note-se que a orientação firme do Tribunal da Cidadania é no sentido de que a suspensão ocorrerá quando o requerimento administrativo for formulado dentro no prazo prescricional, ou seja, quando o prazo estiver em curso, não sendo este o caso dos autos, pois, repita-se, à época da formalização do pedido, o prazo prescricional não havia iniciado, eis que não expirado o prazo de vencimento de 07 anos. Avançando, como os vencimentos das debêntures ocorreram em 09/04/2006 e 21/08/2007, a partir dessas datas iniciou-se a contagem do prazo prescricional de 05 anos, que se encerraria, respectivamente, em 09/04/2011 e 21/08/2012. Todavia, resta-nos verificar se os autos nos revelam alguma outra situação que pudesse ter implicado na suspensão desse prazo prescricional. Observo dos autos que, em 18/06/2012 (fls. 211 e seguintes), o Ministério da Integração Nacional deu início ao Processo Administrativo Apuratório, que culminou com o cancelamento dos incentivos concedidos, encerrando-se em 18/11/2016, com a publicação da Resolução nº 22, de 11/11/2016, Diário Oficial da União. Portanto, a partir da publicação da Resolução reiniciou a contagem do prazo prescricional. Quanto às debêntures conversível no valor de R$ 1.034.937,00 e inconversível no valor de R$ 344.980,00, subscritas em 09/04/1999, nada há o que se discutir sobre o exaurimento do prazo prescricional, ocorrido em 09/04/2011, sem que, conforme exposto ao norte, fosse promovida qualquer cobrança judicial, nem demonstrada qualquer causa suspensiva ou interruptiva daquele prazo. Pois bem, tenho que a abertura desse processo administrativo suspendeu o prazo prescricional apenas em relação às debêntures conversíveis e inconversíveis, nos valores de R$ 1.735.500,00 e R$ 577.500,00, subscritas em 21/08/2000, uma vez que o ora apelante teria até 21/08/2012 para ajuizar a ação. Nota-se, portanto, que, quando da abertura do Processo Administrativo em questão, já haviam transcorrido 4 anos, 09 meses e 27 dias do prazo prescricional. Logo, concluído o Processo, restavam 03 meses e 03 dias para que a pretensão do ora apelante fosse fulminada pela prescrição, considerando ser de 05 anos o prazo para ajuizamento da ação monitória e que esse prazo foi automaticamente suspenso com a instauração do Processo Administrativo. Sobre o assunto, veja-se: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ESCRITURA DE EMISSÃO DE DEBÊNTURES, BOLETINS DE SUBSCRIÇÃO E RECIBOS DE INTEGRALIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTAMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRODUÇÃO DE PROVA. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. OBRIGATORIEDADE DE CONVERSÃO DAS DEBÊNTURES. SÚMULA n. 7/STJ. ATO JURÍDICO PERFEITO/DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal a quo examinou e decidiu, de forma motivada e suficiente, as questões que delimitaram a controvérsia. 2. Conquanto não haja preclusão pro judicato em matéria probatória, há preclusão para a parte que deixa de requerer a produção de prova no momento oportuno ou que se conforma com a decisão que a indefere ou anuncia o julgamento antecipado da lide. 3. Somente se caracteriza cerceamento de defesa quando, embora tenha a parte requerido, no momento oportuno, a produção de provas, o juiz, considerando como suficiente à formação de seu convencimento motivado o acervo probatório constante dos autos, aplique a regra do julgamento antecipado da lide e venha, depois, a julgar a demanda contrariamente a essa parte, amparando-se apenas na ausência de provas. 4. A escritura de emissão de debêntures lavrada para obtenção de empréstimos com recursos do FINOR configura prova escrita da existência de direito creditório da instituição financeira. 5. O prazo prescricional da ação monitória para cobrança de debêntures é de cinco anos, a teor do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ se a tese defendida no recurso especial reclamar o revolvimento do conjunto fático-probatório da demanda. 7. Não há falar em afronta a ato jurídico perfeito ou ao direito adquirido se o ato impugnado foi firmado sob a égide da legislação nova. 8. A falta de prequestionamento dos dispositivos invocados pela parte recorrente inviabiliza o processamento do recurso especial. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.314.106/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 29/4/2016.) Logo, concluído o Processo Administrativo pelo Ministério da Integração Nacional, o ora recorrente tinha até fevereiro de 2017 para promover a cobrança. No entanto, a ação monitória que deu origem a este recurso foi ajuizada apenas em 2021, quando, notadamente, já havia exaurido o prazo prescricional. Há que se considerar a ausência limitações temporais para ressarcimento de recursos aplicação apenas à Administração Pública e somente quando houver comprovação de que houve desvio de recursos, não sendo essa a hipótese tratada nos autos. Dito isto, neste ponto, nada há o que se reformar na sentença apelada. Melhor sorte não possui o recorrente quando pretende que os honorários sucumbenciais sejam estabelecidos de maneira equitativa. Conforme relatado, o recorrente entende que o sentenciante laborou em equívoco ao fixar os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma prevista no art. 85, §2º, do CPC, o que corresponde a mais de 4 milhões de reais, valor que entende ser desproporcional, por entender que trabalho exigido para os causídicos que representam a parte adversa foi relativamente simples, limitado ao oferecimento de embargos monitórios e que a demanda não apresenta grau de complexidade elevado, motivo pelo qual compreende que seria mais correta a fixação por equidade. De acordo com o art. 85, §2º, do CPC, “Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (...)”. No caso dos autos, foram estabelecidos em 10% sobre o valor atualizado da causa, ou seja, no mínimo legal. A previsão de fixação por equidade apenas tem vez “Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo (...)” (§8º). Não é esse caso dos autos. Na verdade, estamos diante de causa que envolve elevado valor originário (R$ 41.384.973,79 – Quarenta e um milhões e trezentos e oitenta e quatro mil e novecentos e setenta e três reais e sessenta e nove centavos), situação na qual a lei processual não autoriza a fixação de honorários por equidade. Outra não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmada em sede de recurso repetitivo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1. O objeto da presente demanda é definir o alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do CPC, a fim de compreender as suas hipóteses de incidência, bem como se é permitida a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. 2. O CPC/2015 pretendeu trazer mais objetividade às hipóteses de fixação dos honorários advocatícios e somente autoriza a aplicação do § 8º do artigo 85 - isto é, de acordo com a apreciação equitativa do juiz - em situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, estejam presentes os seguintes requisitos: 1) proveito econômico irrisório ou inestimável, ou 2) valor da causa muito baixo. Precedentes. 3. A propósito, quando o § 8º do artigo 85 menciona proveito econômico "inestimável", claramente se refere àquelas causas em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide (como pode ocorrer nas demandas ambientais ou nas ações de família, por exemplo). Não se deve confundir "valor inestimável" com "valor elevado". (...) 11. O argumento de que a simplicidade da demanda ou o pouco trabalho exigido do causídico vencedor levariam ao seu enriquecimento sem causa - como defendido pelo amicus curiae COLÉGIO NACIONAL DE PROCURADORES GERAIS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL / CONPEG - deve ser utilizado não para respaldar apreciação por equidade, mas sim para balancear a fixação do percentual dentro dos limites do art. 85, § 2º, ou dentro de cada uma das faixas dos incisos contidos no § 3º do referido dispositivo. (...) 14. A suposta baixa complexidade do caso sob julgamento não pode ser considerada como elemento para afastar os percentuais previstos na lei. No ponto, assiste razão ao amicus curiae Instituto Brasileiro de Direito Processual - IBDP, quando afirma que "esse dado já foi levado em consideração pelo legislador, que previu 'a natureza e a importância da causa' como um dos critérios para a determinação do valor dos honorários (art. 85, § 2º, III, do CPC), limitando, porém, a discricionariedade judicial a limites percentuais. Assim, se tal elemento já é considerado pelo suporte fático abstrato da norma, não é possível utilizá-lo como se fosse uma condição extraordinária, a fim de afastar a incidência da regra". Idêntico raciocínio se aplica à hipótese de trabalho reduzido do advogado vencedor, uma vez que tal fator é considerado no suporte fático abstrato do art. 85, § 2º, IV, do CPC ("o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço"). (...) 24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 25. Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação. 26. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ. (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022.) Desta forma, também neste ponto, não há o quê se reformar na sentença recorrida. Assim, com fundamento no art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno deste Tribunal, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao presente recurso de Apelação, mantendo integralmente os termos da sentença apelada. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de Primeiro Grau. Belém/PA, 06 de março de 2024. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator