Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HELIO CARLOS PEREIRA DE SOUZA Nome: HELIO CARLOS PEREIRA DE SOUZA Endereço: RUA SÃO SALVADOR, 00, CENTRO, ITUPIRANGA - PA - CEP: 68580-000
REQUERIDO: ELISEU DA CONCEIÇÃO SOUSA, Nome: ELISEU DA CONCEIÇÃO SOUSA Endereço: desconhecido SENTENÇA
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Itupiranga Processo nº: 0801247-72.2022.8.14.0025 Vistos os autos.
Trata-se de Ação de Restituição com Tutela Antecipada, ajuizada por Hélio Carlos Pereira de Souza em face de Eliseu da Conceição Silva, ambos devidamente qualificados nos autos. Síntese da demanda, na data do dia 25/10/2022, às 22:46h, o requerente efetuou através do APP Bradesco, para fins de transferência de valor da Conta Corrente da Empresa Hélio Carlos Pereira de Souza – ME, CNPJ: 12.380.639/0001-29, Banco Bradesco S.A, Agência: 0318, Conta Corrente: 09793-4, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para crédito em Conta Corrente Pessoa Física em nome de Hélio Carlos Pereira de Souza, Agência: 0318, Conta Corrente: 43014-5, e que por equívoco no momento de digitar os dados bancários, digitou o número da agência como 0348, ao invés de 0318, gerando crédito na conta corrente de titularidade de Eliseu da Conceição Silva, localizada em Florianópolis/SC, o qual possui o mesmo número de conta corrente, distinguindo apenas o número da agência. Deferido a tutela de urgência requerida para determinar o bloqueio e o estorno do valor para a conta do requerente, Id. 80485238. Ao ID. 82680771, a parte autora informou que houve o cumprimento da tutela de urgência, com o estorno do valor para sua conta. É o relatório. Decido. Tendo em vista que a parte autora, Id. 82680771 e 82680774, afirmou que o valor foi bloqueado e retornada para sua conta corrente, o feito deve ser extinto pelo cumprimento. Por outra lado, embora o BANCO BRADESCO S.A tenha protocolado recurso de agravo de instrumento, em face da decisão, id 80485238, observo que o agravante sequer a parte legitima para tanto, uma vez que não compõe a lide, sequer no polo ativo e passivo da demanda. Verifico ainda, que o ônus da instituição financeira é obrigação de fazer consistente no bloqueio e estorno do valor à conta do requerente, o que já ocorreu, desse modo, houve a perda do objeto acerca do agravo de instrumento protocolado pelo BANCO BRADESCO S.A. Não pedido relativo a danos morais ou materiais.
Diante do exposto, em face cumprimento da tutela de forma satis do estorno do valor transferido erroneamente para a conta do requerente, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e extingo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I e artigos 300, 303, 304 e art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, mantendo os efeitos da tutela deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Itupiranga/PA, 17 de abril de 2023. ALESSANDRA ROCHA DA SILVA SOUZA Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Itupiranga.