Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL MONSENHOR GIOVANNI BROCCARDO - ME Advogados do(a)
EXEQUENTE: CIBELE DE NAZARE MONTEIRO SARMENTO - PA15011, BRENDA COSTA FREITAS - PA23066, ALFREDO DA SILVA LISBOA NETO - PA016392, SUELLEN ALCANTARA DA SILVA - PA22043
EXECUTADO: EDIMILZA DA LUZ RODRIGUES SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95. DECIDO. Da análise do acordo celebrado entre as partes (id n. 101717760), verifica-se que não há qualquer óbice à homologação da transação, sendo certo que a matéria é exclusivamente de cunho patrimonial. Sabe-se que a sentença homologatória de acordo gravita em derredor da regularidade do ato e de sua permissibilidade legal. Com efeito, em análise circunscrita aos limites inerentes à atuação do magistrado face à pretensão homologatória, reconheço que o acordo em tela atende às prescrições legais acima transcritas, porquanto foi celebrado por livre e espontânea vontade dos pactuantes, não apresentando mácula alguma, nem vício de consentimento, nem causa de nulidade, estando supridas, no particular, todas as exigências legais para o seu aperfeiçoamento (CC/2002, arts. 104, 166 e 171: agente capaz; vontade livre, sem vícios; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita e não defesa em lei), tendo sido observadas as prescrições relativas à matéria objeto do ajuste. Registre-se que a suspensão do processo não é compatível com o rito do Juizado Especial, bem como que a homologação da transação não traz prejuízo algum à parte exequente, que pode, a qualquer momento, no caso de inadimplemento da parte requerida, requerer a execução do acordo mediante simples petição. Ainda, é imprescindível a homologação do acordo, a fim de lhe conferir executividade em caso de descumprimento.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ - VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL 0802584-24.2022.8.14.0049 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 200 e 354, ambos do CPC, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a manifestação de vontade das partes, que se regerá pelas cláusulas e condições constantes do acordo firmado e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Considerando a celebração do acordo ora homologado, este juízo promove o desbloqueio dos valores constantes no relatório de id n. 101447733. Sem custas e honorários (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Certificado o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. P.R.I. Cumpra-se. Santa Izabel do Pará, data da assinatura eletrônica. ELANO DEMÉTRIO XIMENES Juiz de Direito Titular do JECCRIM de Santa Izabel do Pará