Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: M C EDUCACAO E LAZER SS LTDA - ME
EXECUTADO: JAQUELINE ATALIBA LOPES SENTENÇA
Processo nº 0818752-58.2021.8.14.0301
Vistos, etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da LJE.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial formulado pela parte exequente em face da parte executada, sendo que a parte executada não foi localizada uma vez que não reside no local indicado na inicial e nem no endereço indicado posteriormente, conforme certidão e AR constante dos autos. Há norma no microssistema dos juizados especiais que trata especificamente sobre a circunstância da não localização do devedor e de bens penhoráveis, qual seja, o artigo 53, § 4º, da lei 9.099/95 o qual preceitua que: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". Destaco ainda que no âmbito dos juizados especiais, é desnecessária a prévia intimação pessoal das partes antes da extinção do feito (artigo 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95). Na hipótese dos autos, a parte executada não foi localizada, incidindo, pois, no caso, a referida norma, impondo-se, por consequência, a extinção do feito. Desta forma, julgo extinta a presente execução sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95. Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém, 2 de agosto de 2023. CINTIA WALKER BELTRAO GOMES Juíza de Direito