Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ Processo nº 0801035-15.2022.8.14.0037 Execução de Título Extrajudicial Exequente(s): ANDRESON PANTOJA - Adv. habilitado(a) Endereço: Travessa Guadalupe, n.º 585, Novo Horizonte, telefone (93) 99221-7402, Oriximiná-PA Requerido(a)(s): ANDERSON FARIAS LAGO DECISÃO/MANDADO
Trata-se de execução de título extrajudicial em que o exequente requereu pesquisa nos sistemas auxiliares informatizados do Poder Judiciário. Ocorre que, admite-se a consulta aos sistemas somente como medida excepcional. No caso em apreço, verifico que o autor não demonstrou ter exaurido todos os meios normais disponíveis para viabilizar a localização do executado, limitando-se a formular pedido para realização de consultas nos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD etc. (id68910587). Com efeito, deferir o pedido implicaria transferir ao Poder Judiciário – já assoberbado pela grande quantidade de demandas que lhe são submetidas à apreciação – um dever que não lhe é atribuído, atrasando-se assim a solução de demandas em razão da necessidade de consulta a uma infinidade de órgãos para atender a recorrentes pedidos da mesma natureza, que na sua maioria não se fazem acompanhar de provas das alegações apresentadas. Nesse sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCALIZAÇÃO DOS DEVEDORES. PESQUISA VIA SISTEMAS BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD. INDEFERIMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS. DECISÃO MANTIDA. 1. A citação é ato processual que precede a penhora, de modo que é prematura a busca de bens do devedor antes de aperfeiçoada a relação processual. 2. As pesquisas via sistemas INFOJUD, BACENJUD E RENAJUD somente têm lugar após a comprovação de exaurimento dos meios disponíveis ao demandante para localização do demandado. 3. Agravo de Instrumento desprovido. (TJ-DF - AGI: 20140020326712 DF 0033202-11.2014.8.07.0000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 11/03/2015, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 23/03/2015. Pág.: 215). Assim, pelas razões expostas, INDEFIRO os pedidos ao id79546211, e determino que o interessado seja intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o endereço atualizado do executado, e caso não tenha, conseguir comprove haver esgotado seus meios, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Se indicado novo endereço, renovem-se as diligências de citação do executado.. Se o prazo decorrer sem a adoção da providência determinada, intime-se pessoalmente o autor, por meio de carta com AR, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, diga se tem interesse no prosseguimento do feito, devendo, em caso positivo e no mesmo prazo, indicar o atual endereço do requerido acima indicado, sob pena de extinção do processo e arquivamento dos autos, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC-2015. P. R. I. Cumpra-se. Oriximiná/PA, datado e assinado digitalmente. DAVID WEBER AGUIAR COSTA Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Única da Comarca de Oriximiná/Pa