Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AC Marabá, QD 01, FL31, Quadra Três 13 Lote 17, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970
EXECUTADO: CLAUDIO MARIANO SILVA e outros (2) Nome: CLAUDIO MARIANO SILVA Endereço: AVENIDA ADOLFO LIMA,Nº500,VILA NOVA, NÃO INFORMADO, FLORESTA (ITAITUBA) - PA - CEP: 68192-500 Nome: CERAMICA IRMAOS MARIANO LTDA ME Endereço: AV.ADOLFO LIMA,Nº500,VILA NOVA, NÃO INFORMADO, FLORESTA (ITAITUBA) - PA - CEP: 68192-500 Nome: JUCILEIA CARDOSO DA SILVA Endereço: desconhecido SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Processo nº 0000602-80.2017.8.14.0017 Vistos os autos. Tratam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizada pela BANCO BRADESCO, em face de CERÂMICA IRMÃOS MARIANO LTDA-ME, e seus avalistas CLAUDIO MARIANO SILVA e JUCILEIA CARDOSO DA SILVA. Analisando os autos, noticia-se que as partes entabularam acordo, conforme constante de ID 56617217, páginas 07 e 08 e ID 56617218, páginas 10 e 11. Por conseguinte, requereu a homologação do acordo. Petição constante de ID 82866044 reiterando os termos do referido acordo e a homologação, nos termos do artigo III, alínea “b” do CPC. Vieram-me os autos em conclusão. Conforme ressaltado anteriormente, tratava-se de demanda ajuizada com o fim de se obter o recebimento de valores. Vale destacar que referida composição amigável encontra respaldo no ordenamento jurídico vigente, bem como não configura violação à lei nem a direitos de terceiros.
ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO O ACORDO de vontade firmado entre as partes, eis que observadas as formalidades legais. Via de consequência, com fulcro no artigo 487, inciso III, letra “b” do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito. Honorários nos termos do acordo. Partes dispensadas do pagamento de custas finais, na forma do art. 90, §3º, CPC. INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, via Diário da Justiça. Ultimadas as diligências de praxe, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Após, nada mais havendo, arquive-se. Serve o(a) presente decisão/despacho, por cópia digitada, como mandado de citação/intimação/ofício, nos termos do provimento nº. 003/2009-CRMB/TJPA. Cumpra-se. Conceição do Araguaia, data da assinatura eletrônica. Ana Priscila da Cruz Dias Juíza de Direito – TJEPA Titular da 1ª Vara Cível e Criminal de Conceição do Araguaia