Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Edital - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO DE 60 DIAS O Exmo. Dr. LEONARDO RIBEIRO DA SILVA, Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Uruará, Estado do Pará, República Federativa do Brasil, na forma da Lei, FAZ SABER através do presente Edital aos que este lerem ou dele tomarem conhecimento, que por este meio INTIMA o Requerido ANDERSON BALBINO DE SOUZA, nascido em 24/01/1987, filho Francisca das Chagas Balbino de Souza e a Requerente MARIA SEBASTIANA GONÇALVES DIAS, nascida em 04/08/1982, filha de Esterina Gonçalves Dias, atualmente em lugar incerto e não sabido para que tomem conhecimento da Sentença prolatada na presente medida protetiva de urgência, a qual se processa perante este Juízo sob o nº 0801417-52.2021.8.14.0066. SENTENÇA: Sem digressões jurídicas desnecessárias, entende este Juízo que as medidas protetivas de urgência, deferidas com base na Lei Maria da Penha, como cautelar satisfativa que é, não demanda julgamento pela procedência ou improcedência do pedido, basta a decisão interlocutória que defere ou não a medida, devendo, ao final, o processo ser extinto.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para MANTER as medidas protetivas de urgência deferidas na decisão liminar supracitada, nos termos e prazo que foram determinados. Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Advirta-se ao agressor da possibilidade de decretação da prisão preventiva e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a imposição de multa e requisição de auxílio da força policial, em caso de descumprimento das medidas deferidas. Intime-se a Requerente para ciência da presente sentença, advertindo-a que eventual quebra das medidas protetivas, no transcurso do prazo supra determinado, deverá ser comunicada a Autoridade Policial como descumprimento de medidas protetivas, bem como, que deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria desta Vara: a) a cessação do risco, para fins de revogação da medida, se for o caso e, b) qualquer mudança de endereço. As intimações devem ocorrer por via postal, com aviso de recebimento, no endereço informado nos autos, reputando-se válida a intimação encaminhada ao referido endereço independente do resultado da diligência, haja vista a necessidade de atualização e a obrigação das partes de constar endereço completo nas lides processuais, além disso, a presente sentença confirma a liminar já deferida, sem qualquer alteração na decisão mencionada. Para que chegue ao conhecimento de todos e os interessados não aleguem ignorância, será o presente Edital publicado na forma da Lei e afixado em lugar de costume na sede deste Juízo, para os devidos fins de direito. Dado e passado nesta cidade de Uruará-PA, aos dezoito dias do mês de abril do ano de 2023. Alexsandra Ferreira Diretora de Secretaria da Comarca de Uruará