Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
09/10/2024, 14:28
Ato ordinatório praticado
09/10/2024, 14:26
Expedição de Certidão.
09/10/2024, 14:25
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA PORTAL DO SOL LTDA em 18/09/2024 23:59.
05/10/2024, 04:03
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2024.
29/08/2024, 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
29/08/2024, 00:38
Expedição de Outros documentos.
26/08/2024, 10:54
Ato ordinatório praticado
26/08/2024, 10:52
Proferidas outras decisões não especificadas
22/03/2024, 10:11
Conclusos para decisão
16/01/2024, 13:29
Ato ordinatório praticado
19/07/2023, 01:09
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA PORTAL DO SOL LTDA em 15/05/2023 23:59.
14/07/2023, 23:52
Juntada de Petição de apelação
01/06/2023, 12:45
Publicado Sentença em 20/04/2023.
22/04/2023, 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2023
22/04/2023, 00:55
Documentos
Ato Ordinatório
•09/10/2024, 14:26
Ato Ordinatório
•26/08/2024, 10:54
29/08/2024, 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
29/08/2024, 00:38
Expedição de Outros documentos.
26/08/2024, 10:54
Ato ordinatório praticado
26/08/2024, 10:52
Proferidas outras decisões não especificadas
22/03/2024, 10:11
Conclusos para decisão
16/01/2024, 13:29
Ato ordinatório praticado
19/07/2023, 01:09
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA PORTAL DO SOL LTDA em 15/05/2023 23:59.
14/07/2023, 23:52
Juntada de Petição de apelação
01/06/2023, 12:45
Publicado Sentença em 20/04/2023.
22/04/2023, 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2023
22/04/2023, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ Nome: TRANSPORTADORA PORTAL DO SOL LTDA Endereço: desconhecido SENTENÇA
Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado 1º Vara cível e criminal comarca de tailândia 0000350-42.2013.8.14.0074
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pela FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, por intermédio de sua procuradoria, em face do executado(a)(s), já devidamente qualificado(a)(s) nos autos em epígrafe. Compulsando os autos, observo que o trâmite processual desde o ajuizamento da demanda supera 10 (dez) anos, sem que neste período tenha havido em favor da exequente causas interruptivas da prescrição, o que prolongaria o prazo em favor do Estado de haver os créditos oriundos do título executivo apontado nos autos. Vieram os autos conclusos. Era o que de importante havia a relatar. Passo a decidir. A prescrição é a perda do direito de ação, de coercibilidade da obrigação pelo decurso do tempo,
trata-se de verdadeira limitação do poder persecutório por determinação legal, onde o Estado, exercendo sua função auto regulamentadora, delimita, restringe o direito, para criar equilíbrio nas relações sociais, estabilizando pelo decurso do tempo a relação jurídico fática criada, extinguindo em desfavor do credor/exequente o seu direito, e inovando em favor do devedor/executado com causa extintiva de sua obrigação. A imposição normativa está insculpida no artigo 156, do Código Tributário Nacional (CTN), que dispõe em seus termos, in verbis: Art. 156. Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; II - a compensação; III - a transação; IV - remissão; V - a prescrição e a decadência; VI - a conversão de depósito em renda; VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º; VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164; IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; X - a decisão judicial passada em julgado. XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) (Vide Lei nº 13.259, de 2016) Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149. (grifos nosso) A partir da presente premissa, é necessário observar se existem causas de interrupção da prescrição aptas a afastar o durante o transcurso da demanda a contagem ininterrupta. Assim, com a análise do disposto no artigo 174, parágrafo único, do CTN, tem-se a estanques causas interruptivas, sendo dentre elas a mais usual nesta fase procedimental executiva a descrita no inciso I, qual seja, o despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal. Identificado então que a última causa interruptiva, nestes autos, supera o lapso temporal de 10 (dez) anos (16/04/2013), passo a observar se existe em favor da Fazenda Pública causa suspensiva do prazo prescricional, capaz de dilatar o prazo peremptório de exequibilidade da ação executiva. Debruço-me então sobre a norma insculpida no artigo 40, da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal – LEF) a qual dispõe em seus termos, in verbis: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. Pois bem, situadas então que para a existência da causa suspensiva basta que o juiz identificando a não localização do devedor ou não forem encontrados bens passíveis de penhora determine o ato, passasse com o transcurso do referido prazo de 01 (um) ano, ao arquivamento provisório dos autos e iniciando-se, então, a contagem do prazo prescricional do crédito tributário de 05 (cinco) anos, o qual uma vez superado impõe-se o reconhecimento da perda do poder coercitivo da obrigação. Ocorre que toda a presente sistemática demandava usualmente da justiça de revisão de prazos, manifestação das partes, em especial do credor, e longos períodos de tramitação entre a Procuradoria da Fazenda Pública e o Poder Judiciário, o que acabava por tornar ineficiente e inatingível a mens legis criando uma verdadeira de eternização de processos, e pesando sobre as prateleiras do sistema de justiça como um todo, em especial, do Poder Judiciário, vez que consume recursos humanos já demasiadamente escassos. Contudo, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ), através da 1a Seção, em sessão emblemática julgou o RESP 1.340.553, realizado em 13.09.2018, sob a sistemática das demandas de recurso repetitivo, isto é com efeito erga omnes, espraiando imediatamente sobre as demais demandas em tramite na justiça como leading case, inclusive este processo sob a presente análise, decidiu a forma que se deve interpretar e aplicar as disposições do artigo 40 e parágrafos da LEF, quais sejam: 01. O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; 02. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da lei 6.830, findo o qual estará prescrita a execução fiscal; 03. A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, mas não basta para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens; 04. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (artigo 245 do Código de Processo Civil), ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do artigo 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição). Pois bem, cotejando o caso em concreto com o modus interpretativo adotado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ), inclino-me pelo entendimento de que o presente caso se amolda perfeitamente ao leading case apreciado devendo seguir o mesmo raciocínio jurídico para a solução da demanda. Cumpridas então as formalidades legais no processo in exame, observo o transcurso do prazo prescricional intercorrente em favor do executado, posto que do último ato interruptivo identificado nos autos, fluíram os prazos de suspensão de 01 (um) ano, e em seguida o prazo prescricional, de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 174, caput, do CTN, todos de forma automática, e sendo neste ato reconhecido por este juízo. Operada a prescrição intercorrente que pode ser decretada de ofício pelo julgador a teor do que dispõe o artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil c/c o artigo 40, §4º, da LEF, uma vez que o prazo prescricional para cobrança de créditos tributários é de 05 (cinco) anos (artigo 174, caput, do CTN). Deixo de aplicar o disposto no artigo 487, parágrafo único, do CPC, pois o longo decurso do prazo processual de mais de 10 (dez) anos a fio, já impõe ao reconhecimento deste julgador que não há interesse do devedor em satisfazer voluntariamente a obrigação, pois já teve tempo suficiente para se manifestar neste sentido, reputo como tacitamente suprida a exigência legal.
Ante o exposto, DECRETO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, de ofício, como permitido pelo artigo 487, inciso II, do CPC c/c o verbete nº 314 da Súmula do STJ, e com base no julgamento do RESP 1.340.553 desta mesma Corte Superior, considerando ainda os artigos 156, inciso V, 1ª figura, e 174, caput, ambos do CTN, a fim de JULGAR EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO pela prescrição intercorrente do crédito tributário. DEIXO de encaminhar esta sentença ao reexame necessário considerando o previsto no artigo 496, §3º (valor menor que 1.000 salários-mínimos ou 500 salários-mínimos para o Estado) e o §4o, II (acórdão proferido pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos) ambos do CPC, e em consonância com o verbete nº 314 da Súmula do STJ. ISENTO de custas, nos termos do artigo 39, da Lei nº 6.830/1980 (LEF). INTIME-SE o exequente com vista pessoal dos autos (via sistema) (artigo 183, § 1°, do CPC). INTIME-SE o executado apenas pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe). Havendo o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Tailândia/PA, data e horário registrados pelo sistema. Victor Barreto Rampal Juiz de Direito Respondendo pela 1ª Vara Cível e Criminal de Tailândia 7
19/04/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
18/04/2023, 20:02
Expedição de Outros documentos.
18/04/2023, 20:02
Extinta a punibilidade por prescrição
17/04/2023, 14:53
Conclusos para julgamento
07/03/2023, 16:33
Juntada de Certidão
07/03/2023, 15:32
Juntada de Certidão
07/03/2023, 13:59
Processo migrado do sistema Libra
23/05/2022, 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
23/05/2022, 12:53
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00003504220138140074:
Munic pio atualizado: 7953 - O asssunto 6017 foi acrescentado.
- O Asssunto Principal foi alterado de 10880 para 6017.
- Ação Coletiva: N.
23/05/2022, 12:39
REMESSA INTERNA
13/05/2022, 08:48
Remessa
03/05/2022, 11:24
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
03/05/2022, 10:57
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
03/05/2022, 10:57
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
23/03/2022, 13:00
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
07/05/2021, 11:45
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
13/08/2020, 11:35
CERTIDAO - CERTIDAO
30/06/2020, 15:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
30/06/2020, 15:07
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
21/02/2020, 11:43
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
17/09/2019, 09:49
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
17/09/2019, 09:49
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
27/08/2019, 08:41
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
24/01/2019, 09:26
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20180498993182
07/12/2018, 12:44
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
07/12/2018, 12:44
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
07/12/2018, 12:44
Remessa
07/12/2018, 12:44
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20180489965780
03/12/2018, 09:29
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
03/12/2018, 09:29
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
03/12/2018, 09:29
Remessa
03/12/2018, 09:29
A FAZENDA PÚBLICA
08/10/2018, 15:28
A SECRETARIA DE ORIGEM
05/10/2018, 09:55
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
05/10/2018, 09:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
05/10/2018, 09:54
CONCLUSOS - DECISÃO - T. INTERNA
25/04/2018, 12:54
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
24/04/2018, 13:05
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
18/04/2018, 08:12
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
17/04/2018, 12:44
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
17/04/2018, 12:44
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
23/08/2017, 12:21
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
08/05/2017, 15:29
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
19/04/2017, 08:54
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
17/04/2017, 13:32
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20170148165668
12/04/2017, 14:08
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
12/04/2017, 14:08
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
12/04/2017, 14:08
Remessa
12/04/2017, 14:08
VISTA A PROCURADORIA DO ESTADO
26/10/2016, 08:58
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
21/07/2016, 11:21
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
16/12/2015, 10:33
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
28/09/2015, 09:11
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
22/05/2015, 12:12
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
17/03/2015, 11:02
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
07/11/2014, 08:49
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
07/11/2014, 08:49
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
29/07/2014, 09:53
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
28/07/2014, 14:22
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: TAILÂNDIA, : ALAN REIS DE MENEZES
28/07/2014, 13:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
28/07/2014, 13:34
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
28/07/2014, 13:34
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
26/06/2014, 11:32
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
12/05/2014, 14:39
A SECRETARIA DE ORIGEM
14/04/2014, 10:45
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
11/04/2014, 08:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
11/04/2014, 08:35
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
26/03/2014, 08:35
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
20/03/2014, 09:55
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
20/03/2014, 09:55
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
20/03/2014, 09:55
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
17/03/2014, 08:52
Remessa - petição com 05 fls.
14/03/2014, 11:42
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
14/03/2014, 11:42
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
14/03/2014, 11:42
Remessa
14/03/2014, 09:55
A PROCURADORIA DA FAZENDA
22/10/2013, 08:41
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
21/10/2013, 15:16
A SECRETARIA DE ORIGEM
18/10/2013, 12:33
Mero expediente - Mero expediente
17/10/2013, 16:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
17/10/2013, 16:26
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
10/10/2013, 18:10
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
10/10/2013, 17:57
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
10/10/2013, 17:29
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
08/10/2013, 08:30
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
03/10/2013, 13:15
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
26/09/2013, 18:52
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: TAILÂNDIA, : IDENILSON PEREIRA DOS SANTOS
26/09/2013, 18:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
26/09/2013, 17:56
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
26/09/2013, 17:56
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
29/08/2013, 15:18
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
29/08/2013, 14:55
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
06/08/2013, 17:56
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
16/04/2013, 16:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
16/04/2013, 16:09
Mero expediente - Mero expediente
16/04/2013, 16:09
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
25/02/2013, 10:23
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
07/02/2013, 14:13
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: TAILÂNDIA, Vara: 1ª VARA DE TAILANDIA, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA DE TAILANDIA, JUIZ RESPONDENDO: ALINE CRISTINA BREIA MARTINS