Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Quadra SBS Quadra 4, s/n, Setor Bancário Sul, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70070-140
EXECUTADO: ARCIDIO ORNELA FILHO, CLEIDE GUERCHE ORNELA Nome: ARCIDIO ORNELA FILHO Endereço: Travessa Tatajuba 253 KM 01, 125-a, AABB, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Nome: CLEIDE GUERCHE ORNELA Endereço: Travessa Raimundo Alves, s/n, Capitão Poço, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 ARCIDIO ORNELA FILHO e outros DECISÃO Tratam os autos de “Execução de Título Extrajudicial” movida por BANCO DO BRASIL S/A contra ARCIDIO ORNELA FILHO e CLEIDE GUERCHE ORNELA, no bojo do qual pleiteia a satisfação de crédito oriundo de título executivo extrajudicial. Após toda a tramitação processual, o executado, em petição de ID 94010231 - Pág. 1, habilitou novo patrono nos autos, informou a morte do advogado anterior e pugnou pela declaração de nulidade de todos os atos processuais praticados desde a data da morte do advogado, ou seja, 12.10.2022. Em petição de ID 95499527 - Pág. 1, o exequente se manifestou pela rejeição do pedido de nulidade e pelo prosseguimento do feito com atos de constrição judicial. Vieram os autos conclusos para decisão. Era o que cabia relatar Passo à fundamentação Compulsando os autos, verifica-se que é hipótese de indeferimento do pleito do executado. Explico. O tema encontra fundamento no artigo 313, I e § 3º do CPC, verbis: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; § 3º No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste. No presente caso concreto, o executado peticionou em ID 94010231 - Pág. 1, pugnando pela habilitação nos autos em razão da morte de seu causídico, o Dr. MARCELO SOARES PASCHOAL, OAB/SP nº. 190.053, o que fora feito de imediato pela Secretaria do juízo. Ora, o parágrafo terceiro do artigo 313 é claro no sentido de que a suspensão do processo apenas ocorre quando há a notícia da morte do advogado de uma das partes e não há outro advogado habilitado nos autos, devendo o juiz suspender o processo e intimar pessoalmente a parte para constituir outro advogado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incorrer a parte nas consequências legais e processuais. No caso concreto, o atual causídico informa ao juízo a notícia da morte do advogado anterior e já requer a sua habilitação, o que fora feito de pronto pela Secretaria do juízo, ou seja, não ocorreu nenhuma causa de suspensão do processo, muito menos a prevista no artigo 313, I do CPC, não havendo qualquer prejuízo ao executado, nem cerceamento de defesa e menos ainda há que se falar em nulidade dos atos processuais. Para reforçar ainda mais o entendimento esposado na presente decisão, verifica-se que nenhum ato processual que demandasse intimação de advogado do executado fora praticado desde a data do óbito do causídico, ou seja, do dia 12.10.2022. Em suma, não houve qualquer prejuízo aos executados e muito menos há que se falar em devolução de prazo. Vale sempre lembrar que, ainda que houvesse a efetivação de qualquer penhora nos autos, em tais hipóteses, o contraditório é diferido, ou seja, pela lei processual civil, primeiro penhora e depois intima para contraditório e não o contrário, razão pela qual deve o pleito ser rejeitado por ausência de amparo legal. Desta feita, conclui-se pelo indeferimento do pleito do executado e pelo prosseguimento do feito. Decido Posto isso,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) INDEFIRO os pedidos deduzidos em petição de ID 94010231 - Pág. 1, por ausência de amparo legal, devendo o feito executório prosseguir regularmente. Em prosseguimento, ainda que os embargos à execução de nº. 0800729-52.2021.8.14.0014 tenham sido recebidos por este juízo apenas em seu efeito devolutivo, o embargante suscitou matérias que, se acolhidas, podem impactar diretamente no prosseguimento da presente execução, dentre elas a incompetência do juízo, razão pela qual determino o acautelamento dos autos em secretaria até o julgamento do mérito nos embargos à execução que, por sinal, já está concluso para julgamento. Intimem-se os executados via DJEN para ciência. Havendo decisão nos autos dos embargos à execução, tornem os autos executórios conclusos para regular prosseguimento do feito. Capitão Poço (PA), 14 de dezembro de 2023 André dos Santos Canto JUIZ DE DIREITO