Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Município de São Félix do Xingu/PA Exequido: Josirê Pereira Gomes SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Juízo da Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Autos n.: 0000060-76.2002.8.14.0053
Trata-se de Execução Fiscal movida pelo Município de São Félix do Xingu/PA em desfavor de Josirê Pereira Gomes. Determinou-se a realização de consulta no Sistema BACENJUD (ID 27003657, p. 32-33). Determinou-se a intimação do requerente para dar prosseguimento no feito, sob pena de extinção (ID 30107607). Devidamente intimada a dar andamento no feito, a parte autora quedou-se inerte (ID 85607358). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que a autora, apesar de devidamente intimada a impulsionar o feito, quedou-se inerte. Sendo assim, o processo encontra-se paralisado, configurando desídia e desinteresse da autora. Desta forma, não há como promover os atos indispensáveis para o prosseguimento da ação, e por esse motivo, deve ser extinto sem resolução do mérito. Além disso, é cediço que as partes interessadas nos processos judiciais devem sempre promover os atos e diligências que lhes competem para o regular andamento no feito, pois não é dever do judiciário promover atos indefinidamente sem que a parte autora manifeste interesse. Sobre o abandono da causa, diz a doutrina: “O art. 485, III, do CPC trata da causa de extinção do processo sem a resolução do mérito conhecida como “abandono do processo”, descrevendo a desídia do demandante que deixa de praticar atos ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias.” (NEVES, Daniel Assumpção. Código de Processo Civil Comentado. 6. ed. re. e atual. - São Paulo: Ed. JusPodvm, 2021, p. 862-863). Considerando que não houve manifestação dos autores em dar prosseguimento ao feito, mesmo após ser provocada a fazê-lo, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, tendo em vista o abandono da causa (art. 485, III do CPC/2015). 3. DISPOSITIVO Por todo o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III e §§ 1º e 2º do CPC/2015. Sem custas. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Félix do Xingu/PA, 06/03/2023. Adolfo do Carmo Junior Juiz de Direito Substituto